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quarta-feira, 10 de julho de 2013

DO AZULZINHO NOTÍCIAS

REPRESENTAÇÃO CMS

Excelentíssimo Doutor Promotor de Justiça desta comarca, Dr. Clodoaldo Silva da Anunciação atuante na área de defesa da Saúde. Ilustríssimo Promotor, José Leopoldo dos Anjos, portador do documento de identidade RG nº 97185167, CPF nº 03798156520, Conselheiro Municipal de Saúde de Itabuna, representante da Maternidade Ester Gomes, segmento de prestadores. Mariza Eduane Costa Pinheiro, portadora do documento de identidade RG nº 0710342187, CPF nº 19029900563, Conselheira Municipal de Saúde de Itabuna, representante da 7ª Diretoria Regional de Saúde, segmento de prestadores. Maria das Graças Santos Souza, portadora do documento de identidade RG nº 0405847637, CPF nº 645310155, Conselheira Municipal de Saúde de Itabuna, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Itabuna e Região, segmento dos trabalhadores. 

Walter do Prado Motta portador do documento de identidade RG nº 0513062122 CPF nº 58323287520, Conselheiro Municipal de Saúde de Itabuna, representante da Associação dos Agentes Comunitários de Itabuna, segmento de trabalhadores. João Evangelista Santos, portador do documento de identidade RG nº 407903399, CPF nº 44118678500, Conselheiro Municipal de Saúde de Itabuna, representante da Central Única dos Trabalhadores, segmento de usuários. Odilon Nogueira Souza Neto, portador do documento de identidade RG nº 39705862591, CPF nº 0278279333, Conselheiro Municipal de Saúde de Itabuna representante da Central Única dos Trabalhadores, segmento de usuários. Carlos Vitório Oliveira portador de documento de identidade RG nº 0211920269, CPF nº 41788109520, Conselheiro Municipal de Saúde de Itabuna, representante da Universidade Estadual de Santa Cruz, segmento dos trabalhadores. 

José Raimundo Santana Santos portador do documento de identidade RG nº31960076, CPF nº 40286819520, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Itabuna e Região e Conselheiro Municipal de Saúde de Itabuna (suplente), segmento dos trabalhadores. Paulo Silva Vilaronga portador do documento de identidade RG nº154509027, CPF nº 09684387504, Conselheiro Municipal de Saúde de Itabuna representante da Fundação dos deficientes do Sul da Bahia segmento de usuários. Marta Maria de

Jesus Santos, portadora de documento de identidade RG 0506966534 e CPF nº 91271363534, Conselheira municipal de Saúde (suplente) representante do GAPA, segmento de usuários. Membros da comissão provisória coordenadora do Conselho Municipal de Saúde de Itabuna CMSI- Bahia e outros conselheiros, nomeados por ato do poder executivo municipal (Decreto nº 10.462/2013 e nº 10.486/2013), vem à presença de V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO, em desfavor dos(as) Senhores(as):

Claudevane Leite, Prefeito Municipal de Itabuna. Renan Araújo, Secretário Municipal de Saúde de Itabuna. Vereadores do município de Itabuna: Aílson José Sousa, Aldenes Meira Santos, Carlos Alves de Oliveira, César Otoniel Lima Brandão, Francisco José do Carmo Reis, Geraldo Barbosa da Rocha Neto, Glaby Carvalho de Andrade, Jairo Araújo dos Santos, José Nadilson Bispo Monteiro, José Silva e Santos, José Antônio de Oliveira Cavalcante, Josué de Sousa Brandão Júnior, Joílson da Cruz Rosa, Maria do Carmo Ferreira, Pastor Francisco Edes Batista, Paulo Marcus Santos Ferreira, Ronaldo Geraldo dos Santos, Ruy Miscócio Gois Machado, Solon Pinheiro de Brito Lima, Valéria Rodrigues de Morais, Valter Oliveira de Matos.


I. Dos Fatos

Como está sedimentado, o Conselho Municipal de Saúde de Itabuna - CMSI, estabelecido e funcionando através de lei municipal desde 1994 (lei nº 1.667/1994- anexo 1), sendo posteriormente alterado pelas leis nº 1.749/97, nº 1.808/2000 e nº 1.819/2001(anexos 2), como órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador e deliberativo das políticas de saúde do município. Em atividade desde a sua criação, conforme documento anexo 3 (ata instalação) teve o mandato dos conselheiros expirados em sete (07) de abril de 2013, prazo estabelecido pela Lei municipal nº 1.749/97 para renovação dos mandatos, posse e eleição de sua Diretoria. Tendo em vista esta situação e a notícia da tramitação na Câmara de Vereadores de um novo projeto de lei que dispõe sobre a estrutura do CMSI, no dia 15 de maio de 2013, um grupo de conselheiros agendou reunião com o Ministério Público (anexo 4) para obter orientações sobre a conduta destes a fim de que o órgão não sofresse descontinuidade das suas atividades, já que haviam sido expedidos, anteriormente, ofícios para as entidades solicitando as indicações e até então poucas haviam respondido. 

Desta forma, fomos orientados a seguir o estabelecido na Lei vigente (nº 1.749/97), a emissão de novos ofícios para as entidades, através do Secretário Municipal de Saúde, de acordo com o artigo 14 da referida Lei e fundamentado no fato dos conselheiros e da Diretoria executiva estarem com os mandatos vencidos. Foi orientado também que na medida em que fossem sendo recebidas as indicações das instituições, o prefeito realizasse as nomeações para o preenchimento das vagas do Conselho e após a nomeação e posse de um número expressivo de Conselheiros, fosse eleita uma comissão interina encarregada de representar o Conselho e conduzir o processo eleitoral para escolha dos membros da comunidade, representantes dos módulos. Foi discutido ainda, sobre a ocorrência da alguma entidade não atender à solicitação de indicação do seu representante, devendo ser seguido o artigo 14 da Lei 1.749/97, em que a mesma deve ser considerada renunciante e haverá a indicação de outra substituta, que será nomeada pelo Prefeito.

Com base nas orientações, foram emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde novos ofícios para todas as entidades constituintes no dia 20/05/13 (anexo 5), as indicações foram recebidas também por este órgão e remetidas para o Prefeito Municipal (anexo 6), sendo os 15 Conselheiros nomeados através do decreto nº 10.462 de 28 de maio/13 (anexo 7) e empossados através de ato do chefe do executivo em 07/06/13 (anexo 8- ata de posse) e 03 Conselheiros nomeados pelo decreto nº 10.486 de 17 de junho de 2013 (anexo 9).

No dia 07/06/13, na reunião de posse, foi discutida com o Prefeito a situação da ABEEN (Associação Baiana de Enfermagem), que não respondeu à solicitação de indicação dos representantes, inclusive com o retorno da correspondência enviada. Ficando decidido que os Conselheiros nomeados fariam a sugestão de indicação de uma nova entidade para substituir a ABEEN que seria acatada pelo Prefeito para nomeação. Na mesma reunião, após a posse, os Conselheiros reuniram-se e elegeram a comissão interina para a condução dos trabalhos e proceder a eleição dos representantes dos módulos, e decidiram por indicar o Sindicato dos Enfermeiros de Estado da Bahia/Delegacia de Itabuna - SEEB, para substituir a ABEEN (anexo 8). Esta comissão reuniu-se novamente nos dias 10/06/13 e 13/06/13 a fim de definir estratégias e cronograma da eleição dos módulos, passando a iniciar os contatos, formação de comissão de mobilização e locais para as assembleias. Em 14/06/13 fizemos reunião com todos os conselheiros nomeados.

No dia 26/06/13, entramos em contato com a secretaria executiva do CMSI a fim de solicitar convocação de uma reunião com os Conselheiros e fomos informados da impossibilidade de agendamento, pois recebera orientação de que como já havia sido aprovada a nova Lei do conselho, que não existia mais conselheiro nem Conselho, todos já estavam destituídos e que a partir de agora tudo referente ao Conselho seria tratado com o Prefeito, que nós estávamos proibidos de pegar documentos ou tratar qualquer outro assunto do Conselho, que era ordem do Prefeito. Que este iria definir os próximos passos e daí a secretaria executiva seria incluída no processo.
A atitude representada denota contrariedade à observância da legislação federal, que conceitua os Conselhos de Saúde como órgãos permanentes e que compõem o SUS em cada esfera de governo, desconhece também o caráter independente e autônomo da participação popular no âmbito do SUS.

Paralelo a este processo, e anterior a isso, no dia 04 de junho/13 fomos comunicados informalmente pelo Vereador Júnior Brandão, que estava novamente em tramitação na Câmara o projeto de lei que tratava da estruturação do Conselho Municipal de Saúde de Itabuna, e que no dia seguinte (05/06/13) já iria para aprovação em plenária, estando este surpreso pelo fato do CMSI não ter se pronunciado a respeito, solicitou ainda que se tivéssemos alguma divergência que lhe enviasse propostas de emendas. Surpreendidos ficamos, pois não tínhamos conhecimento nem que um novo projeto havia sido apresentado e em nenhum momento o Conselho M. de Saúde foi comunicado pela Câmara da sua tramitação e nem fomos convidados para conhecer o novo teor e discutir o projeto. No entanto conseguimos mobilizar alguns conselheiros e fomos para a votação do projeto e chegando à Câmara, após espera de duas horas, em que os Vereadores estavam reunidos a portas fechadas com o relator do projeto, fomos informados que a pauta havia sido suspensa. Após este dia, o projeto foi apresentado e aprovado em nova sessão, sem termos sido sequer comunicados informalmente. Advertimos aqui que o referido projeto de Lei durante a tramitação na Câmara não foi remetida ao CMSI para sugestões e pronunciamento, conforme estabelecia a lei vigente no período (Lei municipal nº 1.749/97).

Cabe revelar que o CMSI realizou uma série de oficinas a fim de discutir e propor uma nova Lei para o Conselho, com o propósito de adequá-lo às novas orientações da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012, Lei Federal complementar nº 141/2012 e Lei Federal 8.142/90. Destas oficinas resultou uma proposta para o anteprojeto de Lei que seria enviada à Câmara para discussão. Lembramos que em uma das oficinas contamos com a presença do Presidente da Comissão de Saúde da Câmara, que a nosso convite, participou da discussão. Durante este processo buscamos apoio e discussão com a Câmara de Vereadores e Ministério Público: enviamos oficio nº 016/2013 (anexo 10) para a Promotoria na pessoa de Dr. Clodoaldo Anunciação solicitando apoio no processo, o oficio nº 018/2013 (anexo 11) para o Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Sr. Valter Oliveira Matos, oficio nº 017/2013 (anexo 12) para Presidente da Câmara Sr. Aldenes Meira Santos, neste oficio solicitamos o agendamento de uma reunião em caráter de urgência para apresentar a necessidade de discutir e encaminhar a proposta de alteração da Lei o mais urgente possível, pois, os mandatos estavam próximos a vencer e necessitaríamos ter as representações convocadas. Não houve agendamento da reunião solicitada.

Ressalta-se que durante este processo, um projeto de lei foi apresentado pelo Vereador Jairo Araújo, de alteração da Lei do CMSI, o qual tivemos conhecimento, informalmente, através do Vereador César Brandão. Quando conseguimos acesso ao anteprojeto, verificamos que se tratava de uma cópia do rascunho inconcluso da proposta que o Conselho vinha discutindo nas oficinas referidas acima, ao colocarmos esta situação, o referido Vereador, disse que o importante era ser ele o autor do projeto. Em 16/04/2013 recebemos um oficio (sem numeração) (anexo 13) assinado pelo Presidente da Comissão de Educação, Vereador Joílson da Cruz Rosa e pelo Relator do Projeto, Vereador Cesar Brandão convidando os membros do CMSI para uma reunião no dia 19/05 ás 09h00min. A reunião não tomou os rumos que esperávamos, pois, em nenhum momento foi dado ao Conselho a possibilidade de encaminhar suas ponderações sobre o anteprojeto. Tivemos oportunidade de externar que estávamos concluindo a proposta para alteração da lei e que o Conselho não poderia ser excluído das discussões da Câmara. 

Algum tempo depois, o referido anteprojeto foi retirado pelo “autor” do mesmo e nós não tivemos mais nenhuma notícia do que estava ocorrendo, até recebermos o contato do Vereador Júnior Brandão, conforme relatado. Ressaltamos também, que em 16 de abril de 2013, imediatamente após a reunião com os vereadores, uma comissão do CMSI, procurou o MP (ata anexo 14) para externar a necessidade de alteração da Lei e das preocupações com o andamento desta alteração na Câmara de Vereadores, já que percebíamos um grande jogo de interesse de facções políticas em obter o controle do Conselho. Estas foram nossas considerações a respeito da tramitação da Lei nº 2.233/2013 na Câmara.Como se tudo isso não bastasse, tomamos conhecimento através do diário oficial, de um novo decreto do Prefeito Municipal nº 10.503 datado de 28 de junho de 2013 (anexo 15) revogando os decretos de nomeação dos conselheiros e autorizando o Secretário Municipal de Saúde a tomar as providências para a indicação e nomeação dos conselheiros com base na nova lei (2.233/2013).

Tudo isto relatado retrata a nossa indignação diante das atitudes da Câmara de Vereadores e do Poder público Municipal, que desrespeitou frontalmente o órgão de controle social da saúde devidamente constituído e ativo há anos, desrespeitou as instituições componentes, as normas e legislações vigentes e através de atitudes antidemocráticas, arbitrárias e autoritárias, golpeou o Conselho Municipal de Saúde de Itabuna, atrelando-o ao poder executivo, por interesses outros que não aqueles da transparência, imparcialidade e defesa da população de Itabuna. Quanto à nova Lei Municipal que foi aprovada (Lei nº 2.233 de 18 de junho de 2013 – anexo 16), em análise da mesma, verificamos algumas inconsistências:


* Artigo 6º trata da composição, além definir o número de conselheiros, altera também a sua composição, não considerando o segmento dos prestadores de serviço da rede privada. O município de Itabuna conta com um expressivo número de entidades privadas que prestam assistência ao SUS, considerando que os conselhos de saúde devem
ser representativos de todos os segmentos, consideramos falha grave não ter inserido esta representação, pois representa uma posição tendenciosa. Assim como, não ouviu o plenário do conselho quanto estas alterações.


* Artigo 7º refere que as entidades escolherão seus representantes em assembleias a “serem regulamentadas pelo Conselho Municipal de Saúde, através de edital, devidamente publicado para este fim”. Questionamos: se os conselheiros estão destituídos, quem vai regulamentar? Segundo a própria lei não poderá ser nem o Prefeito nem o Secretário Municipal de Saúde. Como o Prefeito pode emitir um decreto autorizando o Secretário a proceder as indicações e nomeações, se quem deve regulamentar estes procedimentos é o Conselho? Mais um ato de ilegalidade e autoritarismo.


* Artigo 12º, § 2º desconsidera a obrigatoriedade da homologação das decisões do Conselho, corretamente estabelecida no art.4, uma vez que não acompanha a resolução do CNS nº 453/ 2012 que refere, caso o Secretário M. de Saúde não realize a homologação, o conselho deve recorrer ao MP e à Justiça.


* No artigo 24 parágrafo 1º itens b e c refere reunião para apresentação de balancete geral da tesouraria e prestação de contas, porém na composição (artigo 15) não existe tesouraria. Repete a falha no artigo 32 § 4º, quando diz que a prestação de contas do CMSI será realizada “através do seu tesoureiro”.


* No artigo 28 estabelece quórum para realização das reuniões e no parágrafo único do mesmo artigo, exclui o quórum tanto para reunir-se, como para deliberação. Isto quer dizer que se tiver apenas 01 conselheiro poderá tomar decisões em nome do colegiado e decidir sobre matérias de qualquer envergadura. No art. 12 há uma nova contradição. Ainda, este artigo não segue as recomendações estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453 de 10 de maio de 2012 que indica quórum mínimo de metade mais um para decisões.


* O artigo 39 diz que o CMSI deverá aprovar o regimento interno no prazo de até 30 dias a contar da data de publicação da lei, diverge do artigo 8º §13, que determina a instalação do Conselho até 45 dias após vigência da lei (imediatamente depois da publicação).

II· Do Direito A Constituição Federal de 1988, no Art. 198 estabelece a participação da comunidade como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS, sendo este, regulamentado pela Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que considera a participação popular como um dos princípios do SUS e fator preponderante para a execução deste sistema. Neste sentido, a Lei Federal nº 8.142/90 (anexo 17) que dispõe sobre a participação popular no âmbito do SUS, define:


Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Nesta direção, apresentamos os dispositivos legais acima que foram violados pelo Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde de Itabuna, na medida em que destituiu verbalmente os Conselheiros e falou da inexistência do Conselho, impedindo o funcionamento normal do CMSI, proibindo-nos do acesso à documentação do Conselho e que a secretaria executiva fizesse a convocação de reunião dos conselheiros devidamente nomeados e empossados naquela data.

Quanto à tramitação e aprovação da Lei municipal nº 2.233 de 18 de junho de 2013 pela Câmara de Vereadores, assim como, a sanção da mesma pelo Prefeito Municipal, viola a Lei municipal nº 1.749/97 no artigo 6º, pois, o projeto de Lei não foi remetida ao CMSI para sugestões e pronunciamento:

Art. 6º A Câmara Municipal de Itabuna, sempre que estiver em tramitação na Casa, Projeto de Lei, que diga respeito à área de atuação e competência do Conselho, remeterá ao mesmo, cópia de inteiro teor da propositura, a fim de que manifeste-se sobre o Projeto, no prazo de cinco (05) dias, contados do recebimento da cópia da propositura em sua Secretaria executiva, oferecendo sugestões, que se aceitas pela Comissão técnica permanente da Câmara Municipal, a quem esta afeta a matéria em discussão, poderão ser incorporadas ao projeto original, como emendas da respectiva comissão Técnica.

O Conselho Nacional de Saúde, órgão constituído no âmbito Federal como orientador e deliberativo do controle social no SUS, determina na Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 (anexo 18), as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. Na segunda diretriz e nos capítulos que tratam respectivamente da organização, estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde, define:

Segunda diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90. Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente.

Observamos neste caso o desrespeito do executivo municipal e dos Vereadores, a esta Resolução que rege os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de todo país, na medida em que não foi respeitado os princípios democráticos, que o CMSI, representando todos os segmentos da sociedade de Itabuna, foi sequer ouvido quanto a alteração na sua organização e composição. Analisando a lei, encontramos outros desrespeitos às normas vigentes no decorrer dos demais artigos: Na diretriz quarta da Resolução do CNS nº 453/ 2012,diz:

XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

O Artigo 12º, § 2º desconsidera a obrigatoriedade da homologação das decisões do Conselho, conforme orienta a resolução acima. Ainda, na quarta diretriz da referida Resolução do CNS:

VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;

O artigo 28 estabelece quórum para realização das reuniões e no parágrafo único, exclui o quórum tanto para reunir-se, como para deliberação. Além de ser uma aberração também não segue as recomendações estabelecidas. Os demais artigos assinalados demonstram contradições e conflitos internos entre um artigo e outro da referida Lei sancionada, demonstrando inobservância e desatenção por parte dos Vereadores e do executivo municipal com uma Lei que podem vir a comprometer a participação da comunidade no âmbito da saúde, assim como preconiza a Constituição Federal. Além disso, a referida Lei não atenta para a necessidade de transição entre a Lei anterior e atual, fazendo com que o conselho de Saúde sofra descontinuidade.

Neste sentido, e corroborando para a inobservância do Prefeito municipal, chamamos atenção ao decreto nº 10.503/2013 que revoga a nomeação dos conselheiros, destituindo assim o CMSI, entrando em frontal conflito com o artigo 7º da Lei 2.233/2013 em que se baseia, onde refere que as entidades escolherão seus representantes em assembleias a serem regulamentadas pelo Conselho Municipal de Saúde, através de edital, devidamente publicado para este fim. Continua ainda, quando no artigo 2º do decreto nº 10.503/2013 autoriza o Secretário Municipal de Saúde a proceder às indicações e nomeações dos novos conselheiros.


III· Do Requerimento
Ante o exposto e com a certeza de que houve violação da legislação vigente, além do cometimento de atos antidemocráticos, requer:
a) Que seja recebida e processada a presente Representação;
b) Que seja revogado decreto nº 10.503/2013, para que o Conselho possa dar continuidade aos seus trabalhos e às demandas que lhe compete, garantindo assim, o pleno restabelecimento dos princípios constitucionais;
c) Que seja revogada a Lei Municipal nº 2.233/2013, para que uma nova Lei seja debatida e elaborada de acordo com as legislações Federal e Municipal.
d) Que sejam aplicadas as sanções legais aos responsáveis, quando do descumprimento das leis.


Termos em que se pede e espera deferimento.

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