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quarta-feira, 17 de julho de 2013

CONTROLE SOCIAL DE ITABUNA

EDITAL RETIFICADOR 02/2013 DE CONVOCAÇÃO À ELEIÇÃO PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA/BA -
TRIÊNIO 2013 A 2016.
Considerando que à Administração Pública cumpre a possibilidade de rever os seus atos,para fins de conferir-lhe maior eficiência, em efetivo exercício de auto tutela;
Considerando as deliberações proferidas em assembleia dos seguimentos organizados e integrantes do CMS ocorrido em 11/07/2013, onde fora construído um consenso entre os participantes no sentido de dilatar o prazo para a realização do certame;
Considerando que a dilação do prazo para realização no certame amplia a possibilidade de participação do certame;
Considerando que o controle social que inspira a formação do CMS se dá com ampla participação da comunidade, por suas entidades e agentes;
Considerando o atendimento aos Princípios Constitucionais da Eficiência, Publicidade, Legalidade e Moralidade que norteia os atos desta Comissão;
O Secretário Municipal de Saúde; O Conselho Municipal de Saúde e Membro do Conselho Estadual de Saúde, nos termos dos preceitos normativos insculpidos na Lei Municipal 2233/2013, publica o presente EDITAL com o objetivo de regulamentar a eleição da representação das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do Sistema Único da Saúde, das entidades de profissionais e trabalhadores de saúde, bem como a indicação dos representantes do governo e das entidades prestadoras de serviços de saúde no Conselho Municipal de Saúde de Itabuna/BA.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. Regulamentar o funcionamento dos fóruns próprios de cada segmento para a definição dos conselheiros municipais de saúde para o mandato de 03 (três) anos, nos termos do art. 8º da Lei 2.233/2013.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna/Ba tem por finalidade atuar na
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3 - Ano I - Nº 204
Editais formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social da saúde nos setores públicos e privados.
Art. 3°. A função de Conselheiro Municipal de Saúde não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 4°. As eleições do Conselho Municipal de Saúde reger-se-ão a partir da publicação deste edital de convocação na imprensa oficial do município (http://www.itabuna.ba.io.org.br/). Cabendo as entidades signatárias do presente ato responsabilizar-se pela ampla divulgação de seu texto nos órgãos de imprensa.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÂO
Art. 5º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) usuários(as) ou de trabalhadores(as).
Art. 6º. Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 7º. A eleição para os membros do Conselho Municipal de Saúde, será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 08 (oito) Membros, com a paridade prevista nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei Municipal 2233/2013, cuja escolha ocorrerá em data a ser definida neste instrumento, mediante deliberação dos respectivos seguimentos, através de maioria simples dos presentes.
I – A Comissão Eleitoral terá a seguinte composição:
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4 - Ano I - Nº 204
a) - 2 (dois) representantes do segmento Governo e prestadores de serviço;
b) - 2 (dois) representantes do seguimento de trabalhadores na área de saúde;
c) - 4 (quatro) representantes do seguimento de usuários;
Parágrafo 1°. Constituída a Comissão Eleitoral, seu registro será efetuado na Ata de deliberação e afixada na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 2°. A Comissão Eleitoral terá um presidente, um secretário geral e seis secretários adjuntos, que serão escolhidos entre os seus membros na mesma reunião em que for definida a sua composição.
Parágrafo 3°. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão Eleitoral poderá agregar convidados e observadores, desde já ficando determinado o convite de representantes do Conselho Estadual de Saúde, do Ministério Público Estadual e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º. Compete à Comissão Eleitoral:
I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ela relativas;
II - requisitar ao Conselho Municipal de Saúde e/ou a Secretaria Municipal de Saúde, todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
III - instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;
IV - indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de
disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
V - proclamar o resultado eleitoral;
VI - indicar a mesa coordenadora dos fóruns eletivos dos segmentos composta por 1
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(um) coordenador e 1 (um) secretário.
Art. 9º. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:
I - conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;
II - representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;
III - decidir a respeito das inscrições de candidaturas, respeitando o voto dos demais membros da comissão, cabendo a este o voto de desempate;
IV - recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 10. As vagas do Conselho Municipal de Saúde a serem definidas para o triênio de 2013 a 2016 são em número de 24 (vinte e quatro) e estão distribuídas da seguinte forma:
I - representantes do Governo:
a) o Secretário de Saúde do Município de Itabuna;
b) 01 (um) representante indicado pelo titular da Secretaria de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da 7ª DIRES;
II - representantes de prestadores de serviços na área de saúde:
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6 - Ano I - Nº 204
a) 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos;
b) 01 (um) representante da Comunidade Científica;
c) 01 (um) representante do Hospital Público Municipal;
III - representantes de trabalhadores na área de saúde:
a) 03 (três) representantes de entidades congregadas em Sindicatos com atuação na
área da saúde;
b) 03 (três) representantes de Conselhos de Classe e demais Associações
Profissionais da área da saúde;
IV - representantes de usuários:
a) 01 (um) representante de Entidades de Patologias;
b) 02 (dois) representantes de entidades congregadas em sindicatos de trabalhadores urbanos, exceto entidades da área de saúde;
c) 01 (um) representante de entidades congregadas em sindicato de trabalhadores rurais, exceto entidades da área de saúde;
d) 01 (um) representante e entidades de Pessoas com Deficiências;
e) 01 (um) representante de entidades e Associações Patronais urbanas e rurais, exceto entidades patronais da área da saúde;
f) 01 (um) representante de Entidades Religiosas;
g) 01 (um) representante de entidades de Mulheres Organizadas na área de saúde;
h) 01 (um) representante de sindicato de Aposentados ou Pensionistas;
i) 01 (um) representante de movimento e organização de moradores;
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7 - Ano I - Nº 204
j) 01 (um) representante de movimento sociais e populares (negro e LGBT);
l) 01 (um) representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º - Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente representativo de cada entidade, ou instituição, obrigatoriamente do mesmo segmento.
§ 2º. A eleição para a composição da Comissão Eleitoral, bem como a representação dos diferentes segmentos deverá ser escolhida em fóruns próprios, convocados especificamente para esse fim que se realizarão nas seguintes datas, horários e locais:
a) Eleição da Comissão Eleitoral, mediante assembleia própria, no termos do art. 7º supra reportado:
_ 15 de Julho de 2013, a partir das 17:00hs, no Sest Senat, na Avenida J.S.Pinheiro, s/n, Bairro Lomanto Júnior, Itabuna/Ba;
b) As Entidades que por imposição legal não necessitarem promover deliberações acerca de suas indicações, deverão encaminhar até o dia 18/07/2013 os nomes de seus respectivos titulares e suplentes para a Comissão Eleitoral, para fins de composição do relatório final com os demais membros;
c) Eleição dos representantes dos seguimentos prestadores de serviços, trabalhadores na área de saúde e representação municipal de usuários:_ 20 de Julho de 2013, a partir das 09:00, em salas específicas e reservadas para cada seguimento na Escola Municipal Lucia Oliveira, situada à Praça da Bandeira, 207, Centro, Itabuna/Ba;
Parágrafo 3º. O coordenador de cada fórum de que trata o parágrafo anterior indicará, por escrito, ao Presidente da Comissão Eleitoral, os nomes dos representantes eleitos para Conselheiros, juntamente com os nomes dos respectivos suplentes.
Parágrafo 4º. Participarão das eleições entidades estabelecidas no Município de
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Itabuna/Ba, conforme preceitua o §2º do art.7º da Lei 2233/2013;
Parágrafo 5º - As entidades que pleitearem as respectivas vagas no Conselho Municipal de Saúde deverão apresentar no ato da inscrição, comprovação de estabelecimento no Município de Itabuna através do documento de CNPJ emitido pela Receita Federal, bem como ata de fundação/eleição e posse com registro em cartório da cidade de Itabuna, exceto representantes de entidades religiosas.
Parágrafo 6º - As entidades sindicais deverão apresentar, ainda, registro sindical emitido pelo Ministério de Trabalho e Emprego - MTE através de carta sindical comprovando seu reconhecimento por este órgão público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Das Inscrições
Art. 11. Cada entidade que queira participar do processo eletivo deverá protocolar junto à Secretaria Executiva do CMS de Itabuna/Ba, ofício com a manifestação de intenção em participar do Processo Eletivo, endereçado à Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º. O período de inscrição das Entidades será de 16 e 17 de Julho do corrente ano, obedecendo o horário das 08:00hs às 17:00hs; na sede do Conselho
Municipal de Saúde, situado na Avenida Firmino Alves, nº 244, 1º andar, Centro, Itabuna/Ba, com a isenção do recolhimento de taxas.
Parágrafo 2º. No ofício que se refere esse artigo deverão constar os dados cadastrais dos representantes das Entidades para fins de legitimação dos pleitos, bem como anexos o estatuto da entidade devidamente registrado em cartório, ata de eleição da diretoria com o mandato em vigor e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa e regularizada;
Art. 12. Quando a entidade não for representada por seu dirigente, este deverá
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9 - Ano I - Nº 204
informar no mesmo ofício quem será seu representante para a prática dos atos pertinentes.
Art. 13. A entidade que participar do processo eletivo poderá ter acesso à cópia do Edital de Convocação das Eleições com a descrição dos dispositivos e normas das eleições, que estará afixado no mural do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. A Comissão Eleitoral promoverá o deferimento das inscrições somente daquelas entidades que preencherem os quesitos previstos no §3º do art. 7º da Lei 2233/2013, descritos no presente edital.
Art. 15. A Comissão Eleitoral divulgará o deferimento das inscrições dos candidatos, mediante relação a ser disponibilizada a partir do 18/07/2013, no mural do CMS e no site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna.
Art. 16. São motivos de indeferimento de inscrição:
a) Candidatos à representação no segmento de usuários oriundos de entidades que detenham vínculo econômico-financeiro advindos de contratos ou convênios com a administração municipal.
b) Candidatos à representação no segmento de usuários que sejam funcionários públicos ou funcionários de órgãos e entidades da rede contratada ou conveniada ao SUS.
c) Candidatos à representação no segmento dos trabalhadores da saúde que detenham funções administrativas de planejamento, ouvidoria, coordenação, gerência ou outras que a qualifiquem como de “gestão” em órgãos públicos e privados do sistema único de saúde.
d) Candidatos à representação no segmento dos trabalhadores da saúde que detenham cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único. Os nomes dos candidatos cujas inscrições foram indeferidas pela
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Comissão Eleitoral estarão disponíveis na sala do Conselho Municipal de Saúde de Itabuna/BA.
Seção II
Da Divulgação
Art. 17. Caberá à Comissão Eleitoral a divulgação, no átrio da sede do Conselho Municipal de Saúde, bem como nos veículos de comunicação disponíveis, a lista das Entidades aptas a participarem do pleito.
Seção III
Da Eleição
Art. 18. As eleições dos representantes de cada seguimento serão realizadas por meio de assembleias específicas para cada seguimento através de deliberação da maioria simples dos presentes.
Art. 19. Somente poderão votar os representantes das Entidades para cada seguimento e/ou pessoas indicadas para este fim nos termos das disposições supra reportadas.
Art. 20. Problemas surgidos durante o processo de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 21. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral, não previstos neste edital ou dúvidas provenientes de sua interpretação serão decididos pela Comissão Eleitoral, que estará presente durante todo o tempo da realização da eleição.
Art. 22. Após o encerramento da votação, o secretário da Mesa Coordenadora dofórum deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, lida e aprovada, será assinada pelo Coordenador da Mesa e pelo Secretário e presentes.
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11 - Ano I - Nº 204
Seção IV
Da Proclamação dos Eleitos
Art. 23. Após o processo de apuração, os candidatos mais votados, dentro dos respectivos segmentos, serão proclamados conselheiros eleitos.
Art. 24. Ao término do período do procedimento, o presidente da Comissão Eleitoral solicitará ao chefe do executivo a nomeação dos conselheiros eleitos.
Seção VI
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 25. A nomeação e a posse dos membros do Conselho serão realizadas por ato do poder executivo, para cumprimento do mandato de 03 (três) anos, possibilitada a reeleição uma única vez.
Parágrafo 1º. Todos os Conselheiros terão suplentes nomeados e empossados na mesma forma dos titulares.
Art. 26. A Reunião de Posse dos Conselheiros Eleitos acontecerá imediatamente após a publicação do Ato de nomeação dos atuais conselheiros.
Art. 27. Na reunião de posse dos membros do Conselho Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde assumirá a coordenação da plenária que terá como atribuição a deliberação para a eleição da mesa diretora do Conselho e/ou outrasmatérias de sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As despesas com transporte dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.
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12 - Ano I - Nº 204
Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste edital.
Art. 30 – Fica retificado o Edital para este fim, publicado em 10/07/2013.
Itabuna/Ba,11 de Julho de 2013.
Renan Oliveira de Araújo
Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna/Ba
Maria das Graças dos Santos Souza
Membro do Conselho Municipal de Saúde
Josivaldo de Jesus Gonçalves
Membro do Conselho Estadual de Saúde
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