EDITAL RETIFICADOR 02/2013 DE CONVOCAÇÃO À ELEIÇÃO PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA/BA -
TRIÊNIO 2013 A 2016.
Considerando que à Administração Pública
cumpre a possibilidade de rever os seus atos,para fins de conferir-lhe maior eficiência,
em efetivo exercício de auto tutela;
Considerando as deliberações proferidas em
assembleia dos seguimentos organizados e integrantes do CMS ocorrido em
11/07/2013, onde fora construído um consenso entre os participantes no sentido
de dilatar o prazo para a realização do certame;
Considerando que a dilação do prazo para
realização no certame amplia a possibilidade de participação do certame;
Considerando que o controle social que
inspira a formação do CMS se dá com ampla participação da comunidade, por suas
entidades e agentes;
Considerando o atendimento aos Princípios
Constitucionais da Eficiência, Publicidade, Legalidade e Moralidade que norteia
os atos desta Comissão;
O Secretário Municipal de Saúde; O Conselho Municipal de Saúde e Membro do Conselho Estadual
de Saúde, nos termos dos preceitos normativos insculpidos na Lei
Municipal 2233/2013, publica o presente EDITAL com o objetivo de regulamentar a eleição da representação das entidades
e dos movimentos sociais dos usuários do Sistema Único da Saúde, das entidades
de profissionais e trabalhadores de saúde, bem como a indicação dos
representantes do governo e das entidades prestadoras de serviços de saúde no
Conselho Municipal de Saúde de Itabuna/BA.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1°. Regulamentar o funcionamento dos fóruns próprios de cada
segmento para a definição dos conselheiros municipais de saúde para o mandato
de 03 (três) anos, nos termos do art. 8º da Lei 2.233/2013.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde de Itabuna/Ba tem por
finalidade atuar na
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Editais formulação
e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção
do processo de controle social da saúde nos setores públicos e privados.
Art. 3°. A função de Conselheiro Municipal de Saúde não é
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 4°. As eleições do Conselho Municipal de Saúde reger-se-ão a
partir da publicação deste edital de convocação na imprensa oficial do
município (http://www.itabuna.ba.io.org.br/). Cabendo as entidades signatárias do presente ato responsabilizar-se
pela ampla divulgação de seu texto nos órgãos de imprensa.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÂO
Art. 5º. A representação nos segmentos deve ser distinta e
autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um
profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como
prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) usuários(as)
ou de trabalhadores(as).
Art. 6º. Para garantir a legitimidade de representação paritária
dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha
vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos
representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 7º. A eleição para os membros do Conselho Municipal de Saúde,
será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 08 (oito) Membros, com a
paridade prevista nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei Municipal
2233/2013, cuja escolha ocorrerá em data a ser definida neste instrumento,
mediante deliberação dos respectivos seguimentos, através de maioria simples
dos presentes.
I – A Comissão Eleitoral terá a seguinte composição:
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a) - 2 (dois) representantes do segmento Governo e prestadores de
serviço;
b) - 2 (dois) representantes do seguimento de trabalhadores na
área de saúde;
c) - 4 (quatro) representantes do seguimento de usuários;
Parágrafo 1°. Constituída a Comissão Eleitoral, seu registro será
efetuado na Ata de deliberação e afixada na Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo 2°. A Comissão Eleitoral terá um presidente, um
secretário geral e seis secretários adjuntos, que serão escolhidos entre os
seus membros na mesma reunião em que for definida a sua composição.
Parágrafo 3°. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão
Eleitoral poderá agregar convidados e observadores, desde já ficando
determinado o convite de representantes do Conselho Estadual de Saúde, do
Ministério Público Estadual e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º. Compete à Comissão Eleitoral:
I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em
última instância, sobre questões a ela relativas;
II - requisitar ao Conselho Municipal de Saúde e/ou a Secretaria
Municipal de Saúde, todos os recursos necessários para a realização do processo
eleitoral;
III - instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões
do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;
IV - indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente
com a função de
disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
V - proclamar o resultado eleitoral;
VI - indicar a mesa coordenadora dos fóruns eletivos dos segmentos
composta por 1
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(um) coordenador e 1 (um) secretário.
Art. 9º. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:
I - conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a
conclusão do pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos
sociais para o Conselho Municipal de Saúde;
II - representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre
que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, bem
como pelo próprio Plenário do Conselho;
III - decidir a respeito das inscrições de candidaturas,
respeitando o voto dos demais membros da comissão, cabendo a este o voto de
desempate;
IV - recolher a documentação e o material utilizados na votação e
proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos
trabalhos das Mesas Apuradoras.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 10. As vagas do Conselho Municipal de Saúde a serem definidas
para o triênio de 2013 a 2016 são em número de 24 (vinte e quatro) e estão
distribuídas da seguinte forma:
I - representantes do Governo:
a) o Secretário de Saúde do Município de Itabuna;
b) 01 (um) representante indicado pelo titular da Secretaria de
Assistência Social;
c) 01 (um) representante da 7ª DIRES;
II - representantes de prestadores de serviços na área de saúde:
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a) 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde
filantrópicos;
b) 01 (um) representante da Comunidade Científica;
c) 01 (um) representante do Hospital Público Municipal;
III - representantes de trabalhadores na área de saúde:
a) 03 (três) representantes de entidades congregadas em Sindicatos
com atuação na
área da saúde;
b) 03 (três) representantes de Conselhos de Classe e demais
Associações
Profissionais da área da saúde;
IV - representantes de usuários:
a) 01 (um) representante de Entidades de Patologias;
b) 02 (dois) representantes de entidades congregadas em sindicatos
de trabalhadores urbanos, exceto entidades da área de saúde;
c) 01 (um) representante de entidades congregadas em sindicato de
trabalhadores rurais, exceto entidades da área de saúde;
d) 01 (um) representante e entidades de Pessoas com Deficiências;
e) 01 (um) representante de entidades e Associações Patronais
urbanas e rurais, exceto entidades patronais da área da saúde;
f) 01 (um) representante de Entidades Religiosas;
g) 01 (um) representante de entidades de Mulheres Organizadas na
área de saúde;
h) 01 (um) representante de sindicato de Aposentados ou
Pensionistas;
i) 01 (um) representante de movimento e organização de moradores;
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j) 01 (um) representante de movimento sociais e populares (negro e
LGBT);
l) 01 (um) representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º - Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente
representativo de cada entidade, ou instituição, obrigatoriamente do mesmo
segmento.
§ 2º. A eleição para a composição da Comissão Eleitoral, bem como
a representação dos diferentes segmentos deverá ser escolhida em fóruns
próprios, convocados especificamente para esse fim que se realizarão nas
seguintes datas, horários e locais:
a) Eleição da Comissão Eleitoral, mediante assembleia própria, no
termos do art. 7º supra reportado:
_ 15 de Julho de 2013, a partir das
17:00hs, no Sest Senat, na Avenida J.S.Pinheiro, s/n, Bairro Lomanto Júnior,
Itabuna/Ba;
b) As Entidades que por imposição legal não necessitarem promover
deliberações acerca de suas indicações, deverão encaminhar até o dia 18/07/2013
os nomes de seus respectivos titulares e suplentes para a Comissão Eleitoral,
para fins de composição do relatório final com os demais membros;
c) Eleição dos representantes dos seguimentos prestadores de
serviços, trabalhadores na área de saúde e representação municipal de usuários:_ 20 de Julho de 2013, a partir das
09:00, em salas específicas e reservadas para cada seguimento na Escola
Municipal Lucia Oliveira, situada à Praça da Bandeira, 207, Centro, Itabuna/Ba;
Parágrafo 3º. O coordenador de cada fórum de que trata o parágrafo
anterior indicará, por escrito, ao Presidente da Comissão Eleitoral, os nomes
dos representantes eleitos para Conselheiros, juntamente com os nomes dos
respectivos suplentes.
Parágrafo 4º. Participarão das eleições entidades estabelecidas no
Município de
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8 - Ano I
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Itabuna/Ba, conforme preceitua o §2º do art.7º da Lei 2233/2013;
Parágrafo 5º - As entidades que pleitearem as respectivas vagas no
Conselho Municipal de Saúde deverão apresentar no ato da inscrição, comprovação
de estabelecimento no Município de Itabuna através do documento de CNPJ emitido
pela Receita Federal, bem como ata de fundação/eleição e posse com registro em cartório
da cidade de Itabuna, exceto representantes de entidades religiosas.
Parágrafo 6º - As entidades sindicais deverão apresentar, ainda,
registro sindical emitido pelo Ministério de Trabalho e Emprego - MTE através
de carta sindical comprovando seu reconhecimento por este órgão público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Das Inscrições
Art. 11. Cada entidade que queira participar do processo eletivo
deverá protocolar junto à Secretaria Executiva do CMS de Itabuna/Ba, ofício com
a manifestação de intenção em participar do Processo Eletivo, endereçado à
Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º. O período de inscrição das Entidades será de 16 e 17
de Julho do corrente ano, obedecendo o horário das 08:00hs às 17:00hs; na sede
do Conselho
Municipal de Saúde, situado na Avenida Firmino Alves, nº 244, 1º
andar, Centro, Itabuna/Ba, com a isenção do recolhimento de taxas.
Parágrafo 2º. No ofício que se refere esse artigo deverão constar
os dados cadastrais dos representantes das Entidades para fins de legitimação
dos pleitos, bem como anexos o estatuto da entidade devidamente registrado em
cartório, ata de eleição da diretoria com o mandato em vigor e comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação
cadastral ativa e regularizada;
Art. 12. Quando a entidade não for representada por seu dirigente,
este deverá
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9 - Ano I
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informar no mesmo ofício quem será seu representante para a
prática dos atos pertinentes.
Art. 13. A entidade que participar do processo eletivo poderá ter
acesso à cópia do Edital de Convocação das Eleições com a descrição dos
dispositivos e normas das eleições, que estará afixado no mural do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 14. A Comissão Eleitoral promoverá o deferimento das
inscrições somente daquelas entidades que preencherem os quesitos previstos no
§3º do art. 7º da Lei 2233/2013, descritos no presente edital.
Art. 15. A Comissão Eleitoral divulgará o deferimento das
inscrições dos candidatos, mediante relação a ser disponibilizada a partir do
18/07/2013, no mural do CMS e no site oficial da Prefeitura Municipal de
Itabuna.
Art. 16. São motivos de indeferimento de inscrição:
a) Candidatos à representação no segmento de usuários oriundos
de entidades que detenham vínculo econômico-financeiro advindos de contratos ou
convênios com a administração municipal.
b) Candidatos à representação no segmento de usuários que sejam
funcionários públicos ou funcionários de órgãos e entidades da rede contratada
ou conveniada ao SUS.
c) Candidatos à representação no segmento dos trabalhadores da
saúde que detenham funções administrativas de planejamento, ouvidoria,
coordenação, gerência ou outras que a qualifiquem como de “gestão” em órgãos
públicos e privados do sistema único de saúde.
d) Candidatos à representação no segmento dos trabalhadores da
saúde que detenham cargos de provimento em comissão.
Parágrafo
Único. Os nomes dos candidatos cujas inscrições foram indeferidas pela
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10 - Ano I - Nº 204
Comissão Eleitoral estarão disponíveis na sala do Conselho
Municipal de Saúde de Itabuna/BA.
Seção II
Da Divulgação
Art. 17. Caberá à Comissão Eleitoral a divulgação, no átrio da
sede do Conselho Municipal de Saúde, bem como nos veículos de comunicação
disponíveis, a lista das Entidades aptas a participarem do pleito.
Seção III
Da Eleição
Art. 18. As eleições dos representantes de cada seguimento serão
realizadas por meio de assembleias específicas para cada seguimento através de
deliberação da maioria simples dos presentes.
Art. 19. Somente poderão votar os representantes das Entidades
para cada seguimento e/ou pessoas indicadas para este fim nos termos das
disposições supra reportadas.
Art. 20. Problemas surgidos durante o processo de votação serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 21. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral, não
previstos neste edital ou dúvidas provenientes de sua interpretação serão decididos
pela Comissão Eleitoral, que estará presente durante todo o tempo da realização
da eleição.
Art. 22. Após o encerramento da votação, o secretário da Mesa
Coordenadora dofórum deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências
do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, lida e
aprovada, será assinada pelo Coordenador da Mesa e pelo Secretário e presentes.
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11 - Ano I - Nº 204
Seção IV
Da Proclamação dos Eleitos
Art. 23. Após o processo de apuração, os candidatos mais votados,
dentro dos respectivos segmentos, serão proclamados conselheiros eleitos.
Art. 24. Ao término do período do procedimento, o presidente da
Comissão Eleitoral solicitará ao chefe do executivo a nomeação dos conselheiros
eleitos.
Seção VI
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 25. A nomeação e a posse dos membros do Conselho serão
realizadas por ato do poder executivo, para cumprimento do mandato de 03 (três)
anos, possibilitada a reeleição uma única vez.
Parágrafo 1º. Todos os Conselheiros terão suplentes nomeados e
empossados na mesma forma dos titulares.
Art. 26. A Reunião de Posse dos Conselheiros Eleitos acontecerá
imediatamente após a publicação do Ato de nomeação dos atuais conselheiros.
Art. 27. Na reunião de posse dos membros do Conselho Municipal de
Saúde, o Secretário Municipal de Saúde assumirá a coordenação da plenária que
terá como atribuição a deliberação para a eleição da mesa diretora do Conselho
e/ou outrasmatérias de sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As despesas com transporte dos representantes das
entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral
serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.
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12 - Ano I
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Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde custear as
despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo
eleitoral previsto neste edital.
Art. 30 – Fica retificado o Edital para este fim, publicado em
10/07/2013.
Itabuna/Ba,11 de Julho de 2013.
Renan Oliveira de Araújo
Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna/Ba
Maria das Graças dos Santos Souza
Membro do Conselho Municipal de Saúde
Josivaldo de Jesus Gonçalves
Membro do Conselho Estadual de Saúde
_
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