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sábado, 28 de março de 2015

A FÉ EM DEUS ACIMA DE TUDO


História de Santa Bárbara

Santa Bárbara
Santa Bárbara nasceu na cidade de Nicomédia na região da Bitínia, onde hoje se localiza a cidade de Izmit, na Turquia, às margens do Mar de Mármara. Bárbara viveu no final do Século III. Foi uma bela jovem, filha única de Dióscoro, um rico e nobre morador de Nicomédia.
Dióscoro não queria deixar sua filha única viver no meio da sociedade corrupta daquele tempo. Por isso, decidiu fechá-la numa torre. Lá, ela era ensinada por tutores da confiança de seu pai. Porém, aquilo que parecia um castigo, começou a abrir a mente de Bárbara. Do alto da torre ela contemplou a natureza: as estações do ano, a chuva, o sol, a neve, o frio, o calor, as aves, os animais, etc. Tudo isso fez Bárbara questionar se aquilo era realmente criação dos “deuses”, como seus tutores e seu povo creditavam, ou se havia “alguém” muito mais inteligente e poderoso por trás da criação.

A beleza de divina

Quando atingiu a idade para o casamento, por volta de 17 anos, seu pai a trouxe para casa e permitia que ela recebesse a visita de pretendentes, mas não permitia que ela visitasse a cidade. Bárbara era uma jovem muito bela e de família rica. Por isso, muitos eram os pretendentes que queriam se casar com ela. Mas Bárbara não aceitava nenhum, enxergando neles a superficialidade e o interesse, e nenhum toque de amor verdadeiro.
Para seu pai, isso era um problema sério, pois, segundo os costumes, ele tinha obrigação de casar sua filha. Dióscoro pensava que as “desfeitas” da filha diante dos pretendentes se davam por causa do tempo que ela passou na torre. Então, ele decidiu permitir que Bárbara conhecesse a cidade.

O contato com os cristãos

Santa Bárbara, então, começou a frequentar a cidade. Nessas visitas, acabou conhecendo os cristãos de Nicomédia. Estes passaram para Bárbara a mensagem de Jesus Cristo. Falaram-lhe também sobre o mistério da Santíssima Trindade. A novidade cristã tocou profundamente o coração de Bárbara. Com os cristãos ela encontrou a resposta para seus questionamentos: o Criador de tudo era o Deus Único e Pai de Nosso Senhor Jesus Cristo e não os deuses que seu povo cultuava.
Bárbara se converteu ao cristianismo de todo o coração. Logo, um padre vindo de Alexandria ministrou a ela o batismo. E Bárbara passou a ser uma jovem fervorosa e cheia de virtudes cristãs. Em Jesus Cristo ela encontrou o sentido mais profundo de sua vida.

Santa Bárbara e as perseguições

Dióscoro, pai de Santa Bárbara, decidiu construir para ela uma casa de banho na torre, onde ele planejou instalar duas belas janelas. Quando a obra começou, Dióscoro teve que fazer uma longa viagem. Durante a viagem do pai, Santa Bárbara ordenou que construíssem uma terceira janela na obra. Sua intenção era que a torre tivesse três janelas em homenagem à Santíssima Trindade. Além disso, Santa Bárbara esculpiu uma cruz na torre.
Quando Dióscoro voltou, reparou logo nas mudanças feitas na construção e foi perguntar à filha o por que daquilo. Santa Bárbara explicou que as mudanças eram símbolos de sua nova fé: três janelas em homenagem ao Deus Uno e Trino, Criador de todas as coisas. E a Cruz lembrava o sacrifício do Filho de Deus para salvar a humanidade. Dióscoro ficou furioso.

A sentença de morte de Santa Bárbara

Ao perceber que a filha estava irredutível em sua fé cristã, Dióscoro, num impulso de ira, denunciou a filha ao prefeito da cidade. Este ordenou que Bárbara fosse torturada em praça pública, para tentar fazer com que a jovem renegasse a fé cristã. Porém, para surpresa de todos, Santa Bárbara não renegou sua fé, mesmo diante dos mais atrozes sofrimentos.
Durante a tortura, uma jovem cristã chamada Juliana denunciou os nomes dos carrascos, coisa que era expressamente proibida na época. Por isso, Juliana foi presa e condena à morte por decapitação juntamente com Santa Bárbara.
As duas jovens cristãs foram levadas amarradas pelas ruas de Nicomédia, sob os gritos furiosos de muita gente. Santa Bárbara teve os seios cortados. Depois, foi conduzida para fora da cidade. Lá, seu próprio pai a degolou.

Bárbara e os raios

Quando Dióscoro degolou a filha e a cabeça de Santa Bárbara rolou pelo chão, um raio riscou o céu e um enorme trovão foi ouvido pelo povo. E, para o assombro de todos, o corpo de Dióscoro caiu no chão sem vida, atingido pelo raio. Parece que a natureza se revoltou contra a atitude desse pai infanticida.
Depois deste fato, Santa Bárbara ganhou o status de "protetora contra relâmpagos e tempestades", além de ser nomeada Padroeira dos artilheiros, dos mineradores e das pessoas que trabalham com fogo.

Devoção à Santa Bárbara

A festa de Santa Bárbara é celebrada na Igreja Católica e na Igreja Ortodoxa. A festa é celebrada no dia 4 de Dezembro de cada ano.
Mas a grande mensagem de Santa Bárbara destina-se a todos aqueles que buscam a verdade, principalmente os jovens. Ela nos ensina a buscar a verdade com coração sincero e aberto. Ensina também que o casamento não deve acontecer por mero interesse, mas sim por amor. Por fim, Santa Bárbara nos dá uma mensagem de coragem e fé. A palavra mártir quer dizer testemunha e se aplica aos cristãos que preferiram morrer a negar sua fé e pecar. Este é o grande testemunho de Santa Bárbara.

Oração de Santa Bárbara

“Santa Bárbara, que sois mais forte que as torres das fortalezas e a violência dos furacões, fazei que os raios não me atinjam, os trovões não me assustem e o troar dos canhões não me abalem a coragem e a bravura. Ficai sempre ao meu lado para que possa enfrentar de fronte erguida e rosto sereno todas as tempestades e batalhas de minha vida, para que, vencedor de todas as lutas, com a consciência do dever cumprido, possa agradecer a vós, minha protetora, e render graças a Deus, criador do céu, da terra e da natureza: este Deus que tem poder de dominar o furor das tempestades e abrandar a crueldade das guerras.
Por Cristo, nosso Senhor. Amém.”

quarta-feira, 25 de março de 2015

SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF

Publicada nova súmula vinculante do STF sobre aposentadoria especial de servidor público
24/04/2014 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 09 de abril, criar uma norma provisória para obrigar a administração pública a aplicar as regras de aposentadoria especial ao servidor público.Porém, a súmula vinculante 33, que dispõe sobre aposentadoria especial, só foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (24).
A decisão do Supremo vai beneficiar categorias de trabalhadores que atuam em profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública. Conforme Súmula Vinculante aprovada pelos ministros, juízes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão observar a orientação da Corte ao analisarem os pedidos de aposentadoria especial. Com isso, os servidores terão direito a analise dos pedidos de benefício, de acordo com os critérios dos funcionários de empresas privadas até que o Congresso Nacional aprove lei complementar específica sobre o assunto.
A Súmula 33: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, Parágrafo 4º, Inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, definiu o STF.
De acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91, trabalhadores celetistas podem pedir aposentadoria especial se tiverem trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. O trabalhador deve comprovar, por meio de laudos, a exposição a substâncias perigosas e a situações perigosas.
O caso chegou ao STF por meio de um pedido de criação de súmula vinculante feito por associações de policiais e de médicos para garantir a aplicação das regras da iniciativa privada, após várias decisões do STF no mesmo sentido.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Sumário: Introdução. 1. Aposentadoria do Servidor Público. 1.1. Conceito 2. Aposentadoria Especial. 2.1. Súmula Vinculante 33. 2.2. Tempo de Contribuição ou Tempo de Serviço? 3. Quem tem direito à aposentadoria aos 25 anos? 4. Policiais e Bombeiros Militares tem Direito? Conclusões.
Introdução

O instituto da aposentadoria especial do servidor público tem indiscutível relevância, sobretudo, em um ordenamento jurídico cuja norma que lhe empresta validade tem na isonomia um de seus princípios fundamentais. Assim, diante do pleito desesperado de um número alarmante de servidores públicos que, ante a omissão legislativa, socorriam-se do Poder Judiciário a fim de, em sede de Mandado de Injunção, ter assegurado seu direito constitucional de usufruir do merecido descanso remunerado, é que surge a súmula vinculante nº. 33. Com sua entrada em vigor aquele servidor que exerce atividade insalubre ou perigosa, não mais carecerá provocar o Judiciário com o intuito de aposentar-se na modalidade especial, mesmo ainda inexistindo a Lei Complementar exigida pela Constituição da República. Todavia, não são todas as categorias de servidores públicos as quais poderão invocar o poder vinculante da referida súmula, apenas aquelas as quais exercerem suas atividades nos termos da legislação aplicável conforme determinado pelo verbete mencionado. Além disso, os critérios para a concessão desta modalidade de aposentadoria, são distintos daqueles exigidos para aposentadoria voluntária comum.
1. Aposentadoria do Servidor Público

Certo é que ao tratar da aposentadoria do servidor público, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 admite tanto a aposentadoria pelo “regime próprio ou peculiar” – reservada somente aos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos[1] -, quanto a aposentadoria sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – reservada aos ocupantes de cargos públicos em comissão, função temporária e emprego público (Art. 40,§ 13, CRFB/88). Neste brevíssimo estudo, trataremos unicamente do regime peculiar previsto no Art. 40, caput, CRFB/88.
1.1. Conceito

Aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada[2] ao servidor público que atender aos requisitos do regime próprio de caráter contributivo e solidário. Logo, trata-se de regime com características muito peculiares. Na verdade, é nítido o esmero do constituinte em traçar critérios e requisitos mínimos capazes de assegurar a isonomia, a razoabilidade e a valorização devida ao servidor público que ofertou ao Estado sua força de trabalho, fazendo mover a máquina pública, possibilitando a oferta do serviço público ao contribuinte. Por tal razão, fez constar vedação expressa a fim de extirpar do ordenamento jurídico pátrio qualquer tentativa de violação à isonomia (Art. 40, § 4º, CRFB/88). Nada mais razoável e acertado.

Todavia, desde Aristóteles, é concebido o primitivo conceito de justiça e igualdade material que destaca a necessidade de se atribuir tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Foi neste sentido que o constituinte, por meio da EC/47, realizando uma adequação do Texto Constitucional de 1988, fez constar expressamente em seu Art. 40, § 4º, segunda parte, a importante exceção pela qual é possível, mediante edição de Lei Complementar, a adoção de critérios específicos e distintos para a aposentadoria de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Esta é a chamada aposentadoria especial da qual passaremos a tratar agora.
2. Aposentadoria Especial

Esta modalidade de aposentadoria do servidor público é especial justamente por abranger unicamente certas categorias de operários estatais cujas atividades ou condições pessoais, demandam, por si só, tratamento diferenciado sob pena de deplorável ofensa à isonomia. Dentre estas categorias, estão aquelas previstas no Art. 40, § 4, III, da CRFB/88, cujas atividades são exercidas sob condições que prejudicam à saúde ou à integridade física.
Textos relacionados

Súmula Vinculante nº 33 e regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos
Aposentadoria especial aos 25 anos: que direitos e vantagens eu terei? (2ª parte)

Desta forma, a fim de assegurar tratamento isonômico a estas categorias, haja vista não ser razoável e justo exigir delas a exposição direta a agentes de altíssimo risco sem que de alguma forma lhes fosse compensado esse desequilíbrio, criou-se a possibilidade de se estabelecer, por Lei Complementar, critérios diferenciadores a fim de que pudessem usufruir de uma aposentadoria com tempo de serviço menor, reduzindo, assim, o tempo de exposição destes servidores aos agentes de risco.

Entretanto, como as tais Leis Complementares nunca foram editadas, a única alternativa aos servidores públicos sempre foi a de buscar socorro junto ao Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, como intérprete máximo da Constituição, já vinha reconhecendo há certo tempo em sede de Mandado de Injunção (MI) o direito dos servidores públicos (federais, estaduais, distritais e municipais) à aposentadoria especial, aplicando por analogia o Art. 57 da Lei 8.213/1991[3] (MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.08.2007. No mesmo Sentido, dentre muitos outros; ARE-AgR 727.5431/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 09.04.2013).
2.1. Súmula Vinculante 33

Mais recentemente (09/04/2014), o Supremo Tribunal Federal, dada à quantidade alarmante de Mandados de Injunção - 4.892, segundo levantamento feito pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki - tratando do tema, editou e publicou em 24/04/2014 a importante súmula vinculante nº. 33, a qual consolidou definitivamente o seu entendimento acerca do tema. In verbis:

Súmula Vinculante nº 33

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

Com a edição da referida súmula pelo Supremo, cuja força vinculante alcança todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direita e indireta (Art. 103-A, caput, CRFB/88), fica assegurada a aposentadoria especial a todos os servidores públicos que tiverem trabalhado sujeitos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 25 anos.

Portanto, a partir do dia 24/04/2014, absolutamente todos os servidores públicos cujas atividades forem perigosas ou insalubres, deverão – exatamente isso, trata-se de dever da Administração Pública federal, distrital, estadual e municipal -, atingidos 25 anos de efetivo exercício da respectiva atividade, aposentar o servidor público sob o regime especial.

2.2. Tempo de Contribuição ou Tempo de Serviço?

Vale ressaltar que, em se tratando de aposentadoria especial, não há se falar em tempo de contribuição como critério precípuo para o reconhecimento de tal direito. Afinal, se o objetivo desta modalidade de aposentadoria é afastar precocemente o servidor do contato com os agentes de risco comprometedores de sua saúde ou integridade física, objetivando reduzir a dimensão dos danos sofridos por ele, qual seria o sentido de exigir outro senão o requisito de 25 anos de tempo de serviço na respectiva atividade? Logo, ao completar exatos 25 anos de exposição aos agentes de risco, independentemente do tempo de contribuição ou mesmo de idade mínima, fará jus o servidor público à aposentadoria especial. Isso se deve em virtude da necessária ponderação de valores constitucionais realizada entre o equilíbrio e sustentabilidade do sistema previdenciário e a vida, saúde, integridade física e psicológica do servidor. Neste conflito, não restam dúvidas o acerto em se fazer preponderar a vida e a saúde.
3. Quem tem direito à aposentadoria aos 25 anos

Citando um dos maiores constitucionalista pátrios, José Afonso da Silva, a Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, explica que “’Insalubres’ são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. ‘Perigosas’, quando o servidor, por suas atribuições, fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais.” (MI 795-1/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15/04/2009).

Portanto, não restam dúvidas, atividades como as de médicos, enfermeiros, bombeiros ou as que, de modo geral, exponham o servidor público a constante risco de contração de doenças e moléstias relacionadas ao exercício da atividade, devem ser consideradas insalubres. De outro lado, as atividades como as policiais (polícia civil, militar, federal, rodoviária federal etc.), as de motoristas em grandes centros, ou as que, de alguma forma, sujeite o servidor, durante o seu exercício, ao risco de perda da própria vida ou comprometimento de sua integridade física, deverão ser havidas como perigosas. Fazendo jus, assim, à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço na respectiva atividade.
4. Policiais e Bombeiros Militares tem Direito?

Os policiais e Bombeiros Militares são considerados categoria especial de servidores públicos, sujeitos a regras, normas e princípios próprios (Art. 42, CRFB/88). Por esta razão, não estão sujeito necessariamente à aposentadoria nos mesmos moldes que o servidor público civil. Logo, fala-se em transferência do militar à inatividade. No Estado do Tocantins, p. exemplo, a Lei 2.578/12 trata dos critérios de transferência voluntária do militar tocantinense para a reserva remunerada (Art. 122) aos 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, nesta condição permanecendo e podendo retornar, voluntariamente, ao serviço ativo se convocado. Bem como, dos critérios para a transferência definitiva e compulsória para a inatividade, hipótese em que ocorrerá a reforma (Art. 125).

Entretanto, a já mencionada lei ordinária, editada em consonância com os Arts 42, § 1º c/c Art. 142, § 3º, X, CRFB/88, é silente quanto à possibilidade de transferência especial à inatividade dos militares tocantinenses. Compreensível até certo ponto, por não se tratar de Lei Complementar como exige a CRFB/88. Logo, somente as policiais e bombeiros femininas podem, ao completarem 25 anos de contribuição, transferirem-se para a inatividade, seja na modalidade de reserva remunerada ou na de reforma.

Porém, com a entrada em vigor da Súmula Vinculante 33, não restam dúvidas que todos os militares bombeiros ou policiais, em virtude da natureza das atividades exercidas por eles, fazem jus à transferência à inatividade aos 25 anos de serviço. Os primeiros por exercerem atividade na qual o risco de contágio de moléstias e doenças é iminente e, por também, estarem sujeitos ao risco de morte. Os segundos, por terem como atividade precípua a oferta de policiamento ostensivo a fim de manter a ordem pública, o que, por si só, já indica o risco constante ao qual está sujeito sua integridade física e muitas vezes, sua própria vida, sobretudo, quando se é agente de segurança pública em um dos países mais violentos das Américas, bem como, por também estarem sujeitos à contração de moléstias profissionais, e como são abundantes os casos nesse sentido.

Ademais, negar-lhes a transferência à inatividade aos 25 anos de serviço sob o argumento de que são uma categoria especial com regimento próprio, não sendo alcançados por tal direito, portanto, seria realizar supressão inadmissível a qual não foi perpetrada pelo constituinte e muito menos poderá sê-lo pelos gestores, ou pelo legislador infraconstitucional. Ora, já não bastam as várias supressões efetivadas pelo próprio constituinte em desfavor dos militares[4], agora, admitir mais esta, configurando afronta letal à isonomia entre estes e os servidores civis que também exerçam atividades insalubres e perigosas, não seria razoável ou consentâneo com o desejo do constituinte que reservou à legislação infraconstitucional a prerrogativa de regulamentar a transferência do militar à inatividade, sem, contudo, autorizar o legislador a realizar supressões não previstas no próprio Texto Maior. Destarte, não devem prosperar tais argumentos contrários à transferência à inatividade dos militares aos 25 anos de serviço, sob pena de inegável ofensa ao Texto Constitucional.
5. Conclusões

Não obstante, não se tratar das tão esperadas Leis Complementares exigidas pelo Art. 40, § 4º, III da CRFB/88, a Súmula Vinculante 33 veio concretizar um direito indiscutível de todos os servidores públicos cuja integridade física e a vida ou a saúde estavam comprometidas em virtude das atividades profissionais por eles exercidas. Agora, não poderá mais a Administração Pública indeferir a aposentadoria especial ou a transferência especial à inatividade alegando a inexistência de lei regulamentadora. Com a entrada em vigor da supramencionada súmula vinculante, a Administração direta e indireta é obrigada a reconhecer a aposentadoria especial. Para tanto, basta ao servidor na iminência de completar 25 anos de serviço, pleitear administrativamente o reconhecimento de seu direito. Contudo, caso seja negado ou, de alguma forma, descumprida a súmula em questão, caberá reclamação diretamente ao STF, nos termos do Art. 103-A, § 3º da CRFB/88 e do Art. 7º da Lei 11.417/2006.







Publicado em Pimenta na Muqueca

NOTA DE REPÚDIO

O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Sul da Bahia (SINDIACS/ACE) vem, de público, formalizar veemente repúdio ao descaso e à falta de compromisso do prefeito de Ilhéus, senhor Jabes Sousa Ribeiro, em relação ao combate à epidemia de dengue que se alastra na histórica cidade baiana.
O prefeito mantém uma reduzida equipe de combate às endemias (apenas 65 profissionais), que não consegue dar conta da demanda do município, além de sobrecarregar os agentes. Em 2013 o SINDIACS/ACE protocolou solicitação para ampliação do quadro de servidores no combate à dengue, porém o prefeito e o secretário de saúde não atenderam ao pedido do sindicato e às necessidades da população de Ilhéus, que desde então está exposta aos riscos da grave doença.
Desde o início do seu mandato, o prefeito Jabes Ribeiro tem dispensado um tratamento desrespeito, e até truculento, à direção do SINDIACS/ACE, recusando-se a dialogar e/ou negociar com o sindicato. Com tal comportamento, o prefeito tenta fragilizar a organização dos agentes comunitários e agentes de combate às endemias, mas também expõe de forma clara para toda a sociedade o tamanho do compromisso de sua gestão com a população de Ilhéus: nenhuma!
O SINDIACS/ACE reafirma seu compromisso com os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Ilhéus. Não nos curvaremos diante nenhum gestor truculento e sem compromisso com a melhoria da qualidade de vida daqueles por quem deveria zelar.
DIREÇÃO SINDIACS/ACE

domingo, 22 de março de 2015

Doenças Respiratórias Crônicas | Rinite

Crédito: antoniodiazCrédito: antoniodiazRinite é a inflamação aguda ou crônica, infecciosa, alérgica ou irritativa da mucosa nasal, sendo os casos agudos, em sua maioria, causada por vírus, ao passo que os casos crônicos ou recorrentes são geralmente determinados pela rinite alérgica, induzida pela exposição a alérgenos, que, após sensibilização, desencadeiam resposta inflamatória.
Como toda doença alérgica, ela pode apresentar duas fases. A primeira, chamada imediata, ocorre minutos após o estímulo antigênico e a segunda, denominada fase tardia ou inflamatória, ocorre quatro a oito horas após o estímulo. Os sintomas mais comuns são corrimento nasal, obstrução ou prurido nasal e espirros. Muitas vezes acompanham sintomas oculares como prurido, hiperemia conjuntival e lacrimejamento.
Esses sintomas podem melhorar espontaneamente. Nos casos crônicos, pode ocorrer perda do paladar e do olfato. Os principais alérgenos ambientais desencadeantes e/ou agravantes da rinite são os ácaros da poeira domiciliar, barata, os fungos, epitélio, urina e saliva de animais (cão e gato). Os principais irritantes inespecíficos são a fumaça do cigarro e compostos voláteis utilizados em produtos de limpeza e construção, desencadeando os sintomas por mecanismos não imunológicos.
A rinite alérgica é considerada como fator de risco e marcador de gravidade da asma. Ela piora a asma, além de aumentar o risco de hospitalizações e exacerbar as crises. Portanto, portadores de rinite persistente devem ser investigados para asma e viceversa. A fim de se obterem bons resultados no controle de cada doença, é importante o tratamento e controle das duas doenças.
No tratamento da rinite alérgica, o objetivo é promover a prevenção e o alívio dos sintomas de forma segura e eficaz. As medidas a serem instituídas dependem da classificação da rinite, constando de medidas farmacológicas e não farmacológicas.
Como a rinite pode ser desencadeada por componentes alérgicos, vale ressaltar alguns cuidados para evitar possíveis crises. Desta forma, é indicado ao paciente parar o tabagismo e evitar sua forma passiva, praticar atividades físicas, reduzir da exposição a ácaros, mofo, animais domésticos (quando comprovada sensibilização), odores fortes e locais com poluição atmosférica.
A educação e orientação quanto à doença e o uso correto das medicações inalatórias e capacidade de distinção entre medicações de manutenção (corticoides intranasais, por exemplo) e de alívio (anti-histamínicos, por exemplo) são importantes, pois o uso por tempo prolongado de alguns medicamentos pode levar à obstrução nasal por efeito rebote, causando uma “rinite medicamentosa”.
A lavagem nasal com solução salina (solução fisiológica a 0,9%) pode ser utilizada para aliviar a irritação tecidual, umedecer a mucosa e auxiliar na remoção de secreções, aliviando temporariamente a obstrução nasal e melhorando o olfato. Mas existem evidências de que certos conservantes utilizados em soluções salinas, como o cloreto de benzalcônio, podem acarretar irritação da mucosa, agravando a rinossinusite. Desta forma, o paciente deve sempre passar por avaliação do profissional de saúde, que indicará o tipo de medicamento e forma adequada de uso para cada caso.
Cuide-se! A rinite pode interferir significativamente na qualidade de vida social, escolar e produtiva das pessoas, e também pode estar associada a outras condições como asma, sinusite, otite média, respiração bucal e suas consequências.



Leite materno é capaz de reduzir em 13% mortes por causas evitáveis

Crédito: Artem FurmanCrédito: Artem FurmanSegundo a Organização Mundial da Saúde, o leite materno é capaz de reduzir em 13% mortes por causas evitáveis em crianças menores de cinco anos. O simples ato de amamentar oferece aos bebês proteção contra diarreia, infecções respiratórias e alergias. 
O coordenador de saúde da criança e aleitamento materno do Ministério da Saúde, Paulo Bonilha, destaca que o leite materno estimula as defesas do corpo humano:"O aleitamento materno diminui a chance de um bebê morrer pelas vantagens que traz do ponto de vista de imunidade, de proteção às defesas naturais do bebê que vai ter, portanto, menor chance de ter diarreia, de ter doenças respiratórias, de ter alergias. Então são essas doenças que mais matam bebês no mundo. Do ponto de vista do futuro, bebês amamentados ao peito têm menor chance, no futuro, de serem acometidos por doenças crônicas, tais como obesidade, hipertensão, diabetes."
O filho da gerente administrativo, Paula Barbosa, foi amamentado até os três anos de idade. Paula conta que hoje ele é um adolescente saudável."Desde quando ele nasceu até os cinco anos de idade, nunca teve infecção intestinal, nem com a dentição ele sofreu, com o nascimento dos dentes. Eu o levava ao médico por rotina e ele tem o peso ideal para pessoa da idade dele. Com 14 anos, ele também nunca apresentou alergia, quando ele gripa é coisa de dois, três dias, só água, suco, o tipo de alimentação curam a gripe dele."

O coordenador de saúde da criança e aleitamento materno, Paulo Bonilha, orienta que o bebê deve ser alimentado exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida."Quando a gente fala exclusivo, é exclusivo mesmo, não há necessidade de se dar água pra um bebê que está mamando no peito pelo fato da composição do leite materno, tem menos sais minerais e vai dar menos sede no bebê do que se ele estivesse mamando leite de vaca, por exemplo. Depois dos seis meses, a orientação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde é de que a mãe continue amamentando o seu bebê, pelo menos, até dois anos de idade de forma complementada com alimentos saudáveis."
Em 2012, o Brasil reduziu em 77% a mortalidade de crianças menores de cinco anos. Entre as ações que contribuíram para essa redução estão as relacionadas ao aleitamento materno, como a Campanha Nacional de Amamentação; a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil; e o Apoio à Mulher Trabalhadora que Amamenta.

Brasil Sorridente completa 11 anos de implementação

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Há onze anos era criado o programa Brasil Sorridente. Implementado para garantir ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal da população brasileira, o programa reúne uma série de ações para ampliação do acesso ao tratamento odontológico gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Atualmente o SUS emprega cerca de 30% dos dentistas do país. São 64.826 profissionais atuando na rede pública. Em 2002, este número era de 43.205, o que significa um aumento de 50%. As Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica estão em 90% (5.013) dos municípios beneficiando mais 81 milhões de brasileiros.
O dentista Sérgio da Mata participa do programa desde sua criação no Distrito Federal. Atualmente inserido em uma equipe da Saúde da Família, ele comemora os avanços. “O programa gerou uma série de avanços para o Brasil, principalmente na questão do acesso dos adultos aos serviços. A experiência do DF mostra isso. Antes a saúde bucal era mais direcionada para crianças em idade escolar e alguns locais para gestantes. Hoje, aumentou o acesso para os adultos e idosos. É um impacto muito grande que a política de saúde bucal trouxe para população”, explica.

quinta-feira, 12 de março de 2015

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 001/2015 PUBLICAÇÃO RESUMIDA


O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna–BA, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, que no período de 23 de março a 05 de abril de 2015, através do endereço eletrônico: www.msmconsultoria.com.br, estarão abertas as inscrições para o CONCURSO PÚBLICO de provas para provimento de cargos a serem preenchidos de acordo com os requisitos da Lei Nº 2.280 de 06 de agosto de 2014. Os interessados poderão obter mais informações a partir do dia 23 de março de 2015,através do site:www.msmconsultoria.com.br. A partir desta data todas as publicações e informações sobre o Concurso Público do Edital 001/2015 serão publicados no quadro de avisos da Câmara Municipal de Itabuna–BA, em jornal de grande circulação e disponível na íntegra no site:www.msmconsultoria.com.br
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Itabuna, 10 de março de 2015.
Aldenes Meira Santos
Presidente da Câmara Municipal de Itabuna/BA
CÂMARA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA

terça-feira, 10 de março de 2015

Unidades de Saúde de Itabuna iniciam agendamento para Mutirão de Mamografias


A partir do dia 12, um mutirão promovido pela Prefeitura de Itabuna, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realizará 5.400 mamografias para mulheres residentes no município, com idade acima de 35 anos. O mês de março foi escolhido para a ação por ser o mês em que as mulheres são homenageadas. As mamografias serão feitas entre os dias 12 e 29 de março, inclusive aos sábados e domingos, em uma carreta adaptada com equipamentos e consultórios. Segundo o secretário de Saúde, Eric Ettinger, serão realizadas 300 mamografias por dia e não haverá necessidade de consulta prévia ou pedido do médico. As interessadas precisam apenas procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência e solicitar a inscrição para o procedimento. Eric Ettinger reforçou a importância do mutirão, principalmente, pela alta incidência de câncer de mama, que é a doença que mais mata mulheres no Brasil. "A detecção precoce é fundamental para ampliar a probabilidade de cura. Também por isso a Secretaria da Saúde vai assegurar todos os procedimentos que, eventualmente, sejam desencadeados pela mamografia", garantiu. A diretora do Departamento de Média e Alta Complexidade, Aline Anjos, explicou que as mamografias serão realizadas em iniciativa da administração municipal em parceria com a Policlínica Condeúba, que tem convênio com o Estado para os exames. À Prefeitura caberão somente as despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento da equipe. A mamografia será bilateral, isto é, nas duas mamas, e o resultado será entregue na unidade de saúde em até 45 dias.