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sexta-feira, 30 de julho de 2010

AACSI PELA CONACS

Ha dias vários blogs e outros meios de comunicação vêm divulgando informações e opiniões sobre o andamento das negociações do Piso Salarial Nacional da Categoria e das estratégias de trabalho da CONACS. Fato é que, por diferentes interesses, uns de colaborar outros apenas de denegrir, se faz nos últimos dias uma grande discussão sobre o posicionamento da CONACS a respeito da conjuntura política eleitoral e suas implicações nas negociações do Piso Salarial, por isso, passamos a dar os seguintes esclarecimentos:
DO POSICIOSAMENTO POLÍTICO DA CONACS
A CONACS, assim como os ACS e ACE sabem que o momento político em que atravessa o País deve ser usado a favor de nossas causas, e se é verdade que as próximas eleições são o maior incentivo para qualquer ação política acontecer, a categoria deve estar inserida nesse momento de forma organizada, não apenas como eleitores, ou “cabos eleitorais”, mas principalmente como agentes políticos, capazes de mudar a realidade política dos nossos municípios, Estados e do nosso País.
Assim, mesmo que o Presidente Lula encaminhe o seu Projeto de Lei e aprove o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE, a CONACS tem o dever de apresentar suas reivindicações e sugestões aos candidatos à presidência do Brasil, a final de contas o próximo a ocupar o cargo de Presidente da República deverá saber quem são os 300 mil ACS e ACE e o que nós queremos. E por outro lado, precisamos saber quem estará verdadeiramente comprometido com nossa categoria.
De outro lado a CONACS sempre se posicionou como entidade representativa da categoria, e buscou sempre conduzir de forma supra-partidária todas as negociações, prova disso é o claro envolvimento de todos os partidos em nossos Projetos
É também verdade que a CONACS nem tão pouco suas lideranças jamais se prestaram a ser submissa às vontades políticas do Governo ou da Oposição, pois não abrimos mão da liberdade da escolha partidária e nem tão pouco do direito de lutar pelos direitos da categoria sem ter que usar de barganhas eleitoreiras para merecer um “SIM” ou um “NÃO”.
Portanto, é necessário esclarecer que esperamos que, seja qual for a resposta do Presidente Lula até dia 03 de agosto, que ela será dada de acordo com o quanto se reconhece o valor dos profissionais ACS e dos ACE, e não pela declaração antecipada de apoio político, pois isso seria o verdadeiro “voto de cabresto”.
Por isso, devemos ficar atentos as notícias fabricadas e que induzem nossa categoria a serem submissas às vontades partidárias, até mesmo, subjugando a capacidade dos ACS e ACE em fazerem seus próprios representantes no processo eleitoral.
DA DISPUTA ELEITORAL
Ao nos comparamos com outras categorias como a dos Médicos, dos Professores, dos Policiais dos Evangélicos, sentimos uma grande desvantagem na representatividade política, pois ao passo que pedimos o apoio dos parlamentares para abraçarem nossas causas, essas categorias já possuem seus próprios representantes políticos. Quantos médicos, quantos professores, quantos policiais, quantos Pastores são Deputados ou Senadores? Vários!
Como exemplo, Deputada Fátima Bezerra (PT/RN) é professora, Deputados Geraldo Resende (PMDB/MS), Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), Ribamar Alves (PSB/MA) e Charles Lucena (PTB/PE) são médicos, Deputado João Campos (PSDB/GO) e Major Fábio (PR/RJ) são representantes das polícias civis e militares.
Nessas eleições, 03 diretores da CONACS e 01 ex-diretor estão disputando cargos eleitorais, e nunca antes na história da luta dessa categoria se deu tanto valor ao voto do eleitor ACS e ACE, pois a exemplo das demais categorias que já possuem seus próprios representantes no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas, pela primeira vez poderemos votar em um colega e elegermos pessoas para representar de fato e de direito nossa categoria no Poder Legislativo.
Isso significa que deixaremos de ser apenas espectadores, e passaremos a ser os atores principais do processo de elaboração de nossas Leis, e com representatividade política capaz de colocar os ACS e ACE em pé de igualdade com qualquer autoridade, seja ela Prefeito, Deputado, Senador, Governador, Ministro ou mesmo Presidente da República. Por isso, a iniciativa de Ruth Brilhante (Dep. Estadual/GO), Lúcia Gutemberg (Dep. Federal/BA), Josivaldo (Dep. Estadual/BA) e Manuel Lima (Dep. Federal/PE) é muito importante para a categoria, pois uma vez eleitos, poderão representar a categoria dos ACS e ACE pela primeira vez no Poder Legislativo Estadual e Federal de forma legítima e prioritária.
DA MOBILIZAÇÃO DA CATEGORIA
Na última reunião realizada com o Governo, a CONACS diante da indefinição do Governo em estabelecer prazos para a votação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE, tomou o posicionamento de que aguardaria até dia 03 de agosto para que o Presidente Lula fizesse o encaminhamento do seu Projeto de Lei a Câmara de Deputados, dando condições assim de concluir a votação e aprovação do Piso Salarial.
Dessa forma, a CONACS vai respeitar o prazo estabelecido, e por isso, embora até o presente momento o Governo não tenha sinalizado nenhum avanço nas negociações para aprovação do Piso Salarial antes das eleições, não consideramos ser coerente para o momento que antecede a data estipulada qualquer manifestações oposicionistas ou mesmo radicais, sendo as notícias contrárias a essa afirmação pura especulação, duvidosa e irresponsável.
Contudo, não havendo nenhuma definição do Governo até essa data, com o aval da categoria , a CONACS tomará novos rumos e deixará o campo das negociações para fazer o enfrentamento político, com manifestações, greves e principalmente levando-se em consideração a proposta de se levar essa discussão para a disputa eleitoral, pois é nesse campo em que individualmente cada ACS e ACE, seja ele efetivo ou não, contratado temporário ou terceirizado, poderá se manifestar de forma secreta e eficiente. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não cabe à CONACS fazer a defesa desse ou daquele Governo, mas sim, lutar para que a categoria seja valorizada pelo que representa para a Saúde Pública do País e principalmente pelo que significa para os mais de 115 milhões de brasileiros atendidos diariamente pelos mais de 300 mil ACS e ACE. É pensando assim que conquistamos a Lei 10.507/02, a EC 51, a Lei 11.350/06, a EC 63 e com a força da nossa UNIÃO e a graça de Deus conseguiremos a conquista do Piso Salarial Nacional.

Regimes Previndenciários nos Municípios: RGPS e RPPS



SUMÁRIO:
1. Regimes previdenciários no direito brasileiro.
2. O regime próprio é da essência dos servidores públicos
3. Na prática o regime próprio é opção do legislador local
4. Instituir ou não o regime próprio
5. Vantagens e desvantagens
6. Aposentadoria compulsória
7. Aposentadoria por tempo de contribuição
8. A questão do teto
9. Aposentadoria especial
10. O rol de benefícios
11. Aposentadoria por invalidez
12. Aposentadoria por idade
13. Pensão
14. Considerações finais.
1. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO DIREITO BRASILEIRO.A Previdência Social no Brasil, que tem seu marco na Lei Eloy Chaves de 1.923, conhece dois regimes previdenciários distintos: o regime geral de previdência, que abrange a iniciativa privada no geral (empregados, sócios de empresas, domésticos, autônomos, facultativos, dentre outros) e o regime próprio, aplicável aos servidores públicos efetivos dos entes federativos( art. 40, caput, CF).Submetidos à previdência do regime geral se acham os servidores públicos ocupantes de empregos públicos, cargos temporários e cargos exclusivamente em comissão( art. 40, §13, CF), além dos investidos de mandato eletivo.Os militares têm, ainda, um regime próprio um tanto diferenciado daquele vigente para os servidores públicos civis, não se lhes aplicando algumas regras constitucionais, autorizada a regência de várias situações por lei específica.O regime geral de previdência, conhecido por RGPS, se acha a cargo do INSS; o regime próprio dos servidores públicos a cargo do respectivo ente da federação, que pode, para administra-lo, instituir entidade autárquica própria.Pretendeu-se, por ocasião da discussão do projeto de reforma constitucional de que resultou a Emenda Constitucional nº 20/98, a unificação desses dois regimes, não se logrando, no entanto, êxito.Até pouco tempo atrás os dois regimes tinham características e disciplina bem diferenciadas: o regime próprio era bem mais vantajoso que o regime geral de previdência, inclusive a aposentadoria, nele, se revestia da natureza de prêmio ao servidor, por implementar determinado tempo de serviço público, sem sanções.As reformas constitucionais trouxeram, no entanto, inúmeras restrições ao legislador local, na regulação do regime próprio de previdência. Primeiro, a Emenda Constitucional nº 20/98, passou a exigir idade mínima na aposentadoria por tempo de serviço, que passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição. Depois, a Emenda Constitucional nº 41/2003 pôs fim às garantias da integralidade e paridade e restringiu o valor das pensões, ressalvadas situações de transição.Hoje, se bem pesadas as situações, como veremos, a seguir, já não se apresenta tão vantajosa a adoção do regime próprio, a não ser especialmente para os servidores que possam auferir benefícios acima do teto do regime geral de previdência. O objetivo do presente trabalho é apresentar sobre o tema algumas considerações, sem a preocupação de esgotar a matéria.
2. O REGIME PRÓPRIO É DA ESSÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.De acordo com o disposto no art.40, da Constituição Federal, os servidores públicos efetivos, excluídos os integrantes de cargos exclusivamente em comissão, empregos públicos e cargos temporários, estão sujeitos ao regime próprio de previdência.Assim, o regime próprio de previdência, conhecido por RPPS, é da essência dos entes federativos.Se um Estado ou Município, por força constitucional, tem o dever de conceder aposentadorias e pensões a seus servidores e dependentes, segundo regras específicas, parece inequívoco que não se poderia submeter tais servidores a regime diverso, que lhes garantam o tratamento constitucional.Não pode, a nosso ver, um servidor que perceba vencimentos superiores ao teto máximo adotado pelo INSS ter o valor da aposentadoria limitado àquele, se a Constituição lhe garante critério diverso e mais favorável na apuração dos proventos da inatividade.Daí porque pensamos que o regime próprio é da essência do servidor público efetivo, de modo que não se justificaria submeter ele ao regime geral de previdência.Na realidade, no entanto, muitos entes federativos, especialmente municípios, não conseguem implantar o seu próprio regime, que exige complexas providências administrativas e legais. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 12, no propósito, certamente de não deixar esses servidores ao desamparo, prevê a vinculação, ao regime geral de previdência social, dos servidores públicos, mesmo efetivos, desde que não sujeitos a regime próprio de previdência.
3. NA PRÁTICA O REGIME PRÓPRIO É OPÇÃO DO LEGISLADOR LOCAL.A simples leitura das Instruções expedidas pelo Ministério da Previdência Social demonstra que, na prática, a adoção do regime próprio ou do regime geral de previdência acaba por se tornar uma opção do legislador local.A Orientação Normativa nº 01, de 23 de janeiro de 2.007, do Secretário de Política da Previdência Social, considera instituído o regime próprio de previdência a partir da edição da lei municipal que conceda aos servidores efetivos, ao menos, os benefícios básicos da aposentadoria e pensão.A mesma Orientação prevê que, com a revogação da lei que tenha instituído o regime próprio, voltam os servidores a serem vinculados ao regime geral de previdência (RGPS).Não obstante entendamos questionável a disposição da Lei nº 8.213/91, em face ao disposto no art. 40, da Constituição Federal, certo é que sua validade vem sendo aceito, não apenas administrativamente como na própria jurisprudência.É inegável, no entanto, que o servidor público efetivo, submetido ao regime geral de previdência, possa postular o complemento de seus proventos, se superiores ao teto máximo do INSS, de modo a que se cumpra a garantia constitucional.
4. INSTITUIR OU NÃO O REGIME PRÓPRIO.Voltamos à assertiva de que o regime próprio é o adequado ao servidor público efetivo. Muitos municípios, no entanto, não o adotam, preferindo a opção pelo regime geral de previdência, o que os dispensa de vários compromissos, dentre os quais cumprir a extensa normatização do Ministério da Previdência e atender às exigências do Tribunal de Contas do Estado.Noutras palavras, o Município que opte pelo seu próprio regime de previdência deve atender não apenas às disposições da Lei Federal nº 9.717/98, como também a extensa disciplina imposta pelo Ministério da Previdência Social, sob pena de não obter o Certificado de Regularidade de Situação e, pois, não conseguir obter inúmeros benefícios concedidos pelo Governo Federal, dentre os quais a obtenção de empréstimos junto a estabelecimentos oficiais e a transferência de recursos voluntários.Além disso, deve primar pela legalidade na concessão das aposentadorias e pensões sujeitas ao crivo do respectivo Tribunal de Contas do Estado.Outro aspecto importante a ser avaliado diz respeito ao custeio. A contribuição do servidor, no regime próprio, não pode ser inferior a 11% , vigente para a União, percentual único para quaisquer valores salariais, enquanto no regime geral o percentual de contribuição é variável: 8%, 9% ou 11%, segundo a remuneração. Para o ente federativo, no regime próprio a contribuição é fixada por lei segundo a necessidade decorrente de avaliação atuarial; no regime geral de previdência é fixa de 20%, sobre o total da remuneração, além dos encargos sociais incidentes, dentre os quais o destinado ao custeio do seguro acidente do trabalho.
5. VANTAGENS E DESVANTAGENS.Como já se afirmou as vantagens do regime próprio de previdência em face ao regime geral eram manifestas antes do advento das Emendas Constitucionais ns.20 e 41.Com a promulgação das referidas Emendas Constitucionais foram retiradas dos servidores públicos inúmeras vantagens, antes concedidas.O regime passou a ser necessariamente oneroso, inclusive para os inativos; foi imposta idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; foi modificada a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, extintas a integralidade e a paridade, na regra permanente.Permaneceu, no entanto, no regime próprio a mais importante de suas vantagens: o teto para efeito de benefícios é bem superior ao limite máximo adotado pelo regime geral de previdência e, para servidores em situação de transição, foram mantidas a integralidade e a paridade.Apresentaremos, a seguir, considerações sucintas a respeito de vários benefícios previdenciários comparando o tratamento dispensado pelos regimes próprio e geral.
6. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.Submetido o servidor público ao regime próprio de previdência necessariamente terá que ser afastado quando implementar a idade constitucional de 70 anos. Isso resulta de regra expressa contida no art.40, II, da Constituição Federal.O ato independe de vontade, quer da administração, quer do servidor. Sendo o servidor público submetido ao regime geral de previdência indaga-se: Teria ele que ser afastado do cargo, ao atingir a idade de setenta anos, se não receberá a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, mas benefício diverso previsto no regime geral de previdência?A resposta não é simples.O Supremo Tribunal Federal, em decisões mais recentes, vem firmando sua jurisprudência no sentido de que a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores públicos efetivos, expressão que deve ser compreenda no seu sentido estrito. Daí tem decidido que os titulares de cartórios de notas e outros não se incluem nessa obrigatoriedade (v., por exemplo, STF, ADI nº 2.602, Rel.Min.Eros Grau, julgado em 24.11.05, DJU de 31.03.06).Essa interpretação pareceria autorizar, num primeiro momento, que os servidores públicos efetivos, quando adotado pelo ente federativo o regime geral de previdência, não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória. Isso porque não receberiam, eles, o benefício previsto no art. 40,II, da Constituição Federal.Não entendemos, no entanto, assim. A aposentadoria compulsória não tem, apenas, natureza de benefício previdenciário, mas constitui instrumento destinado a afastar, do serviço público, pessoas com idade superior a 70(setenta) anos. Sustentamos, assim, que a ela estão sujeitos os servidores efetivos cujo ente federativo tenha optado pelo regime próprio.Na prática, tal situação pode ser parcialmente superada com a aplicação da regra do art.51 da Lei nº 8.213/91, que permite ao empregador requerer a aposentadoria por idade do empregado que alcança a idade de sessenta e cinco anos, se mulher e setenta anos, se homem .Mas pode ocorrer que o servidor público efetivo, submetido por lei municipal ao RGPS, não tenha carência para obtenção da aposentadoria por idade ao atingir os setenta anos. Como proceder? Se afastado nada receberá do INSS. Pensamos e temos reiterado dito que, para questões atípicas, soluções atípicas. Em situações como essas ou se aguarda o cumprimento do período de carência, a fim de que o servidor possa usufruir da aposentadoria por idade no regime geral ou o Município arca com o ônus da aposentadoria compulsória. O que não se pode é prejudicar o servidor.São complicadores decorrentes da adoção do regime geral no serviço público.
7. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Semelhante à questão levantada anteriormente é a do servidor público efetivo que se aposenta por tempo de contribuição.No regime geral de previdência o aposentado por tempo de contribuição não tem necessidade de se afastar do emprego. Isso porque, no direito previdenciário, a concessão da aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.No regime próprio de previdência, no entanto, aposentadoria significa, efetivamente, “pendurar as chuteiras”. Ou seja, o servidor público, quando se aposenta, deixa o cargo que exercia.Daí a questão: o servidor público efetivo, que se aposenta pelo INSS, tem obrigação de deixar o cargo ou pode nele continuar?Mais uma vez nos voltamos para a situação anômala que resulta da aplicação do regime geral aos servidores públicos efetivos. Não tem sentido que o servidor público de um município que adote o regime próprio tenha que se afastar do cargo e, noutro, que adota o regime geral, o servidor possa permanecer no exercício do mesmo. Adotar esse entendimento é arranhar toda a sistemática de aposentadoria dos servidores públicos consagrada na Constituição. Entendemos, assim, que esses servidores públicos devem ser afastados do cargo.Outra questão atinente à aposentadoria por tempo de contribuição.No regime geral de previdência, após vencidas questões decorrentes da interpretação de dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, vem predominando o entendimento de que, na aposentadoria por tempo de contribuição integral não se exige idade mínima.Os aposentados mais jovens, no entanto, acabam por perder substancialmente na apuração do valor do benefício em decorrência da aplicação do fator previdenciário.No regime próprio de previdência exige-se uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A QUESTÃO DO TETO.A questão relativa ao teto salarial traz manifestas vantagens para os servidores públicos integrantes do regime próprio em face dos vinculados ao regime geral.Sabe-se que, no regime geral de previdência social, o teto para contribuições e, pois, benéficos, situa-se em patamar inferior a dez salários mínimos, sendo, hoje, de R$2.894,28.No serviço público o teto salarial depende do ente federativo em que trabalhe o servidor. Na União, corresponde aos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal; nos Estados, aos subsídios do Governador, dos Deputados Estaduais ou dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, aos subsídios do Prefeito.
9. APOSENTADORIA ESPECIAL.A Constituição Federal prevê a possibilidade de aposentadoria especial, com redução do tempo de contribuição, em razão da natureza insalubre ou perigosa das atividades, dentre outras situações, tanto no regime geral de previdência, quanto no regime próprio.No regime geral de previdência a matéria é objeto de regulamentação de longa data.No regime próprio, o entendimento dominante é o de que a aposentadoria especial somente pode ser concedida após a regulamentação do disposto no art.40, §4º, III, da Constituição Federal o que, até o momento, ainda não ocorreu.A submissão do servidor público efetivo, pois, às regras do regime geral de previdência traz, nesse particular, um tratamento vantajoso para ele. Impõe, no entanto, ao ente federativo, o ônus de cumprir toda a extensa regulamentação do Ministério do Trabalho pertinente à segurança e higiene do trabalho, de modo a que possa ser preenchido o PPP(Perfil profissiográfico previdenciário).Minorando, no entanto, os prejuízos dos servidores públicos, a jurisprudência mais recente do STF vem admitindo o cômputo diferenciado, no serviço público, do tempo que o servidor federal prestou à época em que celetista, antes do advento da Lei nº 8.112/90( v. RE nº 464.694-Agr, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2.007, DJU de 27.04.2.007).
10. O ROL DE BENEFÍCIOS.O regime geral de previdência tem seu rol de benefícios estatuído na Lei nº 8.213/91. No regime próprio, os benefícios são os constantes do art. 40 da Constituição Federal e outros previstos na Lei nº 8.213/91, se o legislador local assim o estabelecer. Não podem ser concedidos benefícios diversos do regime geral, no entanto, por força do disposto no art.5º da Lei nº 9.717/98, tal como ocorre com o auxílio-natalidade.Mas, na omissão do legislador local, o regime próprio pode contemplar situações menos vantajosas que as previstas no regime geral, de que é exemplo o auxílio-reclusão, que não é previsto no art. 40 da Constituição Federal, mas contemplado na Lei nº 8.213/91.Há benefícios no regime geral não contemplados, como regra, no regime próprio, como o auxílio-acidente, previsto no art.86 da Lei nº 8.213/91, devido quando o segurado, em razão de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tem reduzida sua capacidade laborativa. A concessão desse benefício não é prevista na Orientação do Ministério da Previdência que regula a matéria.
11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.No regime geral de previdência não exige carência, se resultante de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave especificada em lei. Nos demais casos deve ser observada a carência de doze meses. Certo é, no entanto, que após doze contribuições mensais o benefício é igual a 100% do salário de contribuição.Diferente e menos vantajosa é a situação no serviço público, onde a aposentadoria somente será integral se decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,n forma da lei, sendo, naturalmente, proporcional nos demais casos.Esse proporcional traz inegável prejuízo para o servidor público, porque no regime geral, cumprida a carência, a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício.Tal desequilíbrio está a exigir modificação legislativa, de modo a manter maior equilíbrio entre os dois regimes. Enquanto não houver a solução será o legislador local estabelecer um critério de proporcionalidade que garanta um valor mínimo de benefício.
12. APOSENTADORIA POR IDADE.Também no cálculo das aposentadorias por idade o critério adotado pela Lei nº 8.213/91 é mais favorável que o previsto no art.40, III, b, da Constituição.Com efeito, a aposentadoria por idade, no regime geral de previdência, embora exija uma carência de 180 contribuições mensais, o cálculo começa com o percentual de 70%, enquanto na regra do art. 40, III, b, da Constituição Federal proporcional, do que, em principio, resulta benefício inferior.Para o servidor que possua, no entanto, período inferior ao de carência(180 meses), mas tenha mais de dez anos no serviço público (120 meses), o benefício pode ser concedido no regime próprio e seria indevido no regime geral.
13. A PENSÃOTanto no regime próprio (art. 40, §7º, CF), quanto no regime geral, a pensão é de 100% até o teto máximo do INSS. Tratando-se de servidores já aposentados não haveria consideração especial a fazer, nas situações em que o servidor não ganha mais que referido limite.É natural que, no regime próprio, o benefício da pensão possa ultrapassar o limite máximo do regime geral e, nesses casos, o regime próprio é muito mais vantajoso. Tratando-se de servidor em atividade, a situação do regime próprio pode se apresentar bem mais favorável.É que a pensão, no regime geral, é sempre apurada com base em média de contribuições, ou seja, o valor da pensão é igual ao da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Para apurar a aposentadoria por invalidez é preciso considerar a media dos salários de contribuição. No regime próprio, estando o servidor em atividade, é considerada a sua remuneração no cargo por ocasião do óbito, que pode ser mais vantajosa que a média e, como regra, o é.
14. ABONO DE PERMANÊNCIA.No regime geral os inativos não pagam contribuição previdenciária. Mas também não a pagam os inativos do serviço público que percebam proventos inferiores ao limite máximo do regime geral.Os servidores públicos, em atividade, no entanto, com tempo suficiente para se aposentarem estão isentos de contribuição; no regime geral essa isenção não existe, embora, com maior tempo de contribuição, aumente o fator previdenciário e, pois, o valor do benefício.15. CONSIDERAÇÕES FINAIS.O objetivo do presente trabalho não é, na verdade, oferecer resposta às questões formuladas e inúmeras outras pertinentes ao tema, mas provocar debates.Não obstante a vigência da Lei nº 9.717/98, a matéria relativa ao regime próprio de previdência está a reclamar amplos debates e mudanças legislativas.Inúmeras situações estão a merecer urgente correção legislativa.O exame, preliminar que fizemos de alguns aspectos comparativos entre o regime próprio e regime geral de previdência demonstra que o regime geral apresenta inúmeras vantagens em relação ao regime próprio, o que registra a necessidade de o legislador rever vários pontos da nossa legislação previdenciária.Num particular, no entanto, continua evidente a vantagem do regime próprio de previdência: o teto salarial, muito mais vantajoso para os servidores públicos.Mais uma vez registramos, no entanto, a incoerência que existe no fato do ente federativo adotar o regime geral de previdência pelos inúmeros impasses decorrentes.E se o ente federativo tiver remunerações acima do limite máximo adotado pelo INSS e não adotar o regime próprio acabará por ter que instituir um regime paralelo, para simples complemento dos benefícios, e prever o seu custeio, o que, em última análise, é trabalho dobrado.Considerações existem, ainda, que fogem às atribuições específicas do profissional do direito. O regime geral de previdência é fato notório e conhecido, poderá sofrer, com o tempo, grandes mudanças, objetivando corrigir as distorções hoje existentes. Um regime próprio local, bem estruturado, pode, de ponto de vista financeiro e econômico, apresentar-se, a longo prazo, como uma solução bem mais interessante para os servidores públicos, que podem fiscaliza-lo e fazer dele um modelo de regime previdenciário, diferente do regime geral, a cargo do INSS, sobre o qual não têm a menor interferência.Noticia a imprensa que o regime geral de previdência está para sofrer grandes reformas a fim de que possa ser compatibilizado com os recursos a ele destinados. Fala-se em idade mínima para aposentadoria e outras restrições a benefícios. Parece um bom momento para que os entes federativos instituam seu sistema próprio que, se bem gerenciado, pode trazer proveitosos frutos no futuro.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Previdência regulamenta aposentadoria de servidor


Forçado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o governo federal vai conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem em funções de risco de saúde e de integridade física. Ontem o Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n.º 1, que prevê a concessão do benefício especial para os servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Essas regras valem para servidores que conseguiram no STF o chamado mandado de injunção, usado para garantir um direito negado por omissão do poder público, nesse caso por falta de regulamentação da Constituição. A regra de concessão de aposentadorias especiais aos servidores vai vigorar até que o Projeto de Lei Complementar n.º 555/2010, do Executivo, seja aprovado pelo Congresso. A Instrução Normativa do Ministério da Previdência estende ao servidor público um benefício que já é concedido aos trabalhadores das empresas privadas, que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Em 2005, a Emenda Constitucional n.º 47 alterou o parágrafo 4.º do artigo 40 da Constituição e passou a prever a aposentadoria especial também aos servidores. O problema é que a falta de regulamentação levou o STF a ser bombardeado com mandados de injunção. Segundo alguns ministros do STF, esses processos passaram a representar uma das maiores demandas ao tribunal. Já asseguraram o direito servidores da saúde, delegados e investigadores da Polícia Civil, funcionários do Ministério da Agricultura e oficiais de justiça, entre outros.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Inaugurada Internação Domiciliar em Santo Antonio de Jesus

O secretário estadual da Saúde, Jorge Solla, o superintendente de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde (Suregs), Andrés Alonso, e a diretora da Escola Estadual de Saúde Pública da Secretária da Saúde do Estado (Sesab), Verônica Vieira, participaram com os representantes da Organização Social (O.S.) que administra o Hospital Regional de Santo Antonio de Jesus (HRSAJ), Instituto Fernando Filgueiras (IFF) e o magnífico reitor da Universidade Federal do Recôncavo Baiano (UFRB), Paulo Gabriel Nacif, na manhã desta segunda-feira (26/7), no auditório do HRSAJ, de dois momentos de grande importância para a população desta região.

O primeiro momento foi a inauguração do programa de Internação Domiciliar (ID) no HRSAJ. Este serviço começou a funcionar no início do mês e já conta com a inscrição de sete pacientes e até o final de julho mais três pessoas devem ser incluídas. Atualmente, a ID conta com 14 serviços implantados, sendo seis em Salvador e Lauro de Freitas e mais oito no interior da Bahia. O serviço tem 26 equipes instaladas e no momento acompanha 170 pacientes. Em dois anos a ID já prestou atendimento a mais de 1500 pessoas.O serviço de internação domiciliar no HRSAJ será coordenado pela médica infectologista Lívia de Araújo.

A assinatura pelo magnífico reitor da UFRB, Paulo Gabriel, da portaria que institui um grupo de trabalho, composto por três docentes da universidade e dois representantes da Sesab, para a elaboração do projeto para a implantação do curso de medicina na UFRB, foi o segundo momento importante do encontro. O secretário estadual da Saúde, Jorge Solla, comemorou o ato e afirmou ser fundamental a abertura de novos cursos de medicina para atender a demanda, “precisamos formar mais profissionais para dar conta a expansão que estamos realizando na área da saúde no estado da Bahia. Somente em 2010 ultrapassamos a quantidade de médicos que eram formados há 40 anos. Isto é muito pouco para a nossa necessidade”.

O reitor Paulo Gabriel lembrou que este ato somente está sendo possível devido a entrada em funcionamento do HRSAJ. Ele estima que, se tudo correr dentro da normalidade, o curso de medicina receba a sua primeira turma no início de 2012. “Agora temos que mobilizar a população para que ela nos ajude a lutar por mais este ideal, pois nada está garantido”, convocou o reitor.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Câmara aprovou programa de fortalecimento do ensino médio

Na área de educação, um dos destaques da Câmara no primeiro semestre foi a aprovação da Medida Provisória 484/10, que cria o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio. Ela ainda precisa ser votada pelo Senado e permite que a União transfira R$ 800 milhões a 11 estados das regiões Norte e Nordeste. Os recursos, que foram liberados com a aprovação da MP 485/10, são um reforço temporário porque os estados apresentaram valores gastos anualmente, por aluno do ensino médio, abaixo da média encontrada para essas regiões.
A MP 485/10 também autoriza o repasse de R$ 800 milhões a todos os estados por meio do fundo de participação (FPE), como ajuda emergencial devido à queda de arrecadação provocada pela crise econômica.
A Câmara também aprovou a criação da Universidade Luso-Afro-Brasileira. O Projeto de Lei 3891/08, do Poder Executivo, prevê que ela formará recursos humanos para desenvolver a integração entre o Brasil e os demais países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
A universidade será instalada em Redenção (CE), que foi a primeira cidade a libertar todos os escravos, em 1883. O projeto seguiu para o Senado.
Conteúdo curricularJá o Projeto de Lei 1126/07, do deputado Gastão Vieira (PMDB-MA), cria um padrão nacional para o conteúdo curricular de cada ano letivo da educação básica. O conteúdo mínimo será definido pela União, em colaboração com os estados e municípios.
A proposta foi enviada ao Senado.
Ensino profissionalTambém foi aprovada a criação de uma política nacional de educação profissional e tecnológica (PL 7394/06) e do Fundo de Extensão da Educação Profissional, para financiar as ações governamentais na área.
A proposta, que foi apresentada pelo deputado Ariosto Holanda (PSB-CE) e pelos demais integrantes do Conselho de Altos Estudos da Câmara, seguiu para o Senado.
Plano de CulturaA Câmara aprovou ainda o primeiro Plano Nacional de Cultura. O texto foi um substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. da deputada Fátima Bezerra (PT-RN) para o PL 6835/06, dos deputados Gilmar Machado (PT-MG) e Paulo Rubem Santiago (PDT-PE). O plano tem como objetivos o desenvolvimento cultural do País e a democratização do acesso aos bens culturais, entre outras finalidades.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Sesab é condenada por terceirização ilícita de mão-de-obra


A Secretaria de Saúde foi condenado pela Justiça do Trabalho por terceirização ilícita de funcionários na área de saúde. A decisão judicial exige que a administração pública estadual decrete a nulidade do contrato de terceirização de serviços celebrado com a SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar Ltda., deixando de terceirizar quaisquer serviços que estejam compreendidos na atividade-fim da própria Sesab.
A sentença da 39ª Vara do Trabalho de Salvador tomou por base a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em dezembro de 2009, de autoria da procuradora Janine Milbratz Fiorot. Após investigações, o MPT comprovou que a Sesab vinha mantendo contratos com a SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar Ltda., transferindo para a empresa gestão de, pelo menos, três hospitais públicos.
De acordo com a denúncia, a SM não só administra os hospitais, como também é responsável pela contratação de todos os trabalhadores que prestam serviços.
Na decisão, a juíza Léa Nunes determina a nulidade da intermediação de mão-de-obra realizada pelo Estado da Bahia, através dos contratos firmados com SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar Ltda., afastando os trabalhadores terceirizados no prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado da decisão).
A multa para o descumprimento da decisão judicial é de R$ 10 mil para cada contrato ou aditivo irregular. No caso de não cumprir o prazo de afastamento dos terceirizados, a SM deverá pagar multa de R$ 3 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular ou “cooperado”. Os valores serão revertidos para o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

SENADO APROVA AUMENTO PARA PORTEIRO E VIGIA





Porteiros, vigilantes e seguranças de condomínios residenciais ou comerciais e Condomínios de Shopping Center estão comemorando a aprovação pelos senadores do projeto de lei que prevê o acréscimo de 30% do adicional de periculosidade aos salários das categorias. A aprovação do projeto ocorreu em decisão terminativa no Senado ontem dia 15 e já está na Câmara dos Deputados, onde deverá ser apreciada em agosto. “Acreditamos que o projeto será aprovado pela Câmara, pois é uma reivindicação justa. Essa tem sido a nossa luta e a direção do Sindicato dos Empregados em Condomínios no Sul e Sudoeste da Bahia tem participado ativamente. Este ano, já organizamos duas marchas até Brasília, com representantes do país inteiro, e vamos continuar acompanhando o processo”, destaca Wanderson Silva, presidente do Sindicato dos Empregados em condomínios no sul e sudoeste da Bahia e diretor da federação Nacional dos trabalhadores em edifícios e Condomínios. Segundo ele, os porteiros e vigia- seguranças ficam expostos a partir do momento em que se predispõem a tomar conta do patrimônio Privado, e isso implica em risco de vida. “É um risco que existe em qualquer ambiente.
Na justificativa do autor do projeto de lei, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), “tem sido uma constante no noticiário dos jornais a ação de criminosos, principalmente em prédios de apartamentos residenciais, que conseguem adentrar para a prática de roubo e assalto, dominando ou mesmo assassinando porteiros ou vigias que se opõem à sua sanha”.
O projeto utilizou como referência o Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera como “atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

domingo, 11 de julho de 2010

LEI Nº 10.666 - DE 08 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 09/05/2003

Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3º Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.

Art. 2º
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Art. 3º
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)

Redação anterior
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra

Redação anterior
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência. (Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra)

Redação original
Art. 4º
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)

Redação original
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.

§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Art. 5º
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Art. 6º
Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Art. 7º
Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

Art. 8º
Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Art. 9º
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.

I - ocorreram após 27 de abril de 2006; (Alterada pela LEI Nº 11.481 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Alterada pela LEI Nº 11.481 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007)

Art. 10.
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 11.
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Alterada pela LEI Nº 11.531 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 25/10/2007

Redação anterior:
Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 374, DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/05/2007 – EDIÇÃO EXTRA - Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.( Alterada pela LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 21/06/2004)

Art. 12.
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.

Art. 13.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 14.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.

Art. 15.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003.

Brasília, 8 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Itabuna, Servidores aceitam aumento de 5,3%


Os servidores da prefeitura de Itabuna decidiram aceitar o reajuste de 5,3% e encerrar o indicativo de greve. Eles reivindicavam aumento salarial de 14,7%, sendo 5,1% referentes a negociações do ano passado.
Os funcionários acabaram aceitando os 5,3% retroativos a abril deste ano. O mesmo percentual foi concedido aos agentes de saúde e comunitários, que cobravam receber o salário de acordo com o valor repassado pelo governo federal.
De acordo com a presidente do Sindicato dos Servidores Públicos, Karla Lúcia, as negociações vão prosseguir na tentativa obter a liberação do ticket alimentação e implantação do plano de cargos, carreiras e salários.
As negociações vinham se arrastando desde o início do ano. A partir do mês passado, os servidores ameaçavam entrar em greve, mas acabaram chegando ao acordo. Os funcionários ainda sonham com os R$ 160 de auxílio alimentação.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO SÓ COM DEPÓSITO RECURSAL - AGORA É LEI

Foi sancionada a Lei 12.275 de 29/06/2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho.
A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos.
Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos. Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional publicaram matérias a respeito. Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

quarta-feira, 7 de julho de 2010

A aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado sob condições especiais para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição é tema dos mais debatidos atualmente no âmbito do Direito Previdenciário. Desde longa data, o trabalho prestado sob condições especiais, ou seja, com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, confere ao segurado o direito à aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Considerou o legislador, com elogiável ponderação, que o segurado exposto por um longo período no ambiente de trabalho a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mereceria aposentar-se um pouco mais cedo.
Por outro lado, quando o tempo de trabalho exercido nessas condições não fosse suficiente para a obtenção dessa espécie diferenciada de aposentadoria (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), o legislador previdenciário facultou a sua conversão para tempo de serviço em atividade comum, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mister ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, para se proceder à conversão sobredita, bastava o enquadramento da atividade ou do agente químico ou físico nas relações constantes dos anexos dos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para que a atividade fosse reconhecida como especial.
Já para as atividades exercidas posteriormente a essa data, ou seja, a partir de 29.04.1995, embora continuassem sendo utilizados os referidos anexos (até a edição do Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser utilizado o anexo IV deste), tornou-se imprescindível, também, a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos, o que se operacionalizava através do preenchimento dos formulários específicos de rubricas SB-40 ou DSS-8030.
Tal exigência perdurou até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e que modificou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a prescrever, em acréscimo, a necessidade de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, nos dias atuais, esse é o meio hábil para comprovação das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, servindo tanto para a concessão da aposentadoria especial, quanto para a conversão do tempo de serviço prestado naquelas condições.
É certo que grande parte dos juristas defendem que, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, não há mais possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, haja vista o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ter sido revogado expressamente por aquela Medida.
Talvez isso se deva ao fato de não ter sido efetuada análise acurada da evolução legislativa pertinente à matéria, o que derivou em inúmeros precedentes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos Recursos Especiais nºs 300125/RS; 392469/RS; 313089/PE; 381687/RS, contrários ao entendimento que se passa a abordar.
De fato, embora a MP 1.663-10 e suas reedições tenham, de fato, revogado expressamente o dispositivo legal supracitado da Lei nº 8.213/91, a redação deste foi alfim mantida com a superveniência da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, que converteu a Medida Provisória 1.663-15.
Em suma, a possibilidade da conversão em análise deixou de ter amparo legal enquanto sucessivamente reeditada a MP 1.663-10, porém voltou a existir no mundo jurídico com a promulgação da Lei nº 9.711/98, já que essa não dispôs quanto à revogação expressa do parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Note-se haver persistido a redação do “caput” desse mesmo artigo 57, tal como veiculada na Lei nº 9.032/95, manutenção essa ordenada expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado à lei, em sentido estrito.
E não se diga que o art. 28 da Lei nº 9.711/98, por si só, impossibilita a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, pois o nosso ordenamento jurídico só admite a revogação tácita de uma lei quando houver incompatibilidade entre ela e a lei antiga, ou pelo fato de a nova lei passar a regular inteiramente a matéria tratada na anterior (art. 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 - Lei de Introdução ao Código Civil).
Com efeito, o art. 28 cuidou, tão-somente, de delegar ao Poder Executivo autorização para estabelecer critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28.05.1998 (o que resultou no parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 3.048/99), sem prescrever qualquer vedação à conversão posterior a essa data.
Não há como negar que o art. 28 - cujo teor, aliás, permaneceu inalterado por ocasião da conversão em lei da MP 1.663-15 - encontrava sua razão de ser na revogação expressa constante à época da MP nº 1.663-10. Entretanto, o simples desacolhimento daquela parte da medida provisória pelo legislador já denota a clara intenção de preservar o direito à transmudação do tempo de serviço prestado em atividade especial para comum.
Por fim, consigne-se a flagrante ilegalidade do caput do art. 70 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ao vedar a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, uma vez que o direito pátrio inadmite a figura do decreto autônomo, em face do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal. Assim, tratando-se de decreto regulamentar ou de execução, não caberia nele figurar a criação ou restrição de direitos, sobretudo em descompasso com os preceitos da lei que visa regulamentar.
Em conclusão, temos que a conversão de tempo de serviço posterior a 28/5/98 continua válida, desde que obedecidos os critérios do parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 c/c art. 28 da Lei nº 9.711/98.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

CONSELHO DE SAÚDE: SINTESI DISCORDA DE POSIÇÃO DO MP

Raimundo Santana, do Sintesi, discordou da posição do Ministério Público estadual (MPe) que julgou ser inexistente a regional cacaueira da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e, por isso, pediu a exclusão da entidade do Conselho Municipal de Saúde de Itabuna.
“A Regional Cacaueira ajudou a instalar o Conselho”, disse Raimundo. Na ação na Vara da Fazenda Pública, o promotor público Clodoaldo Anunciação assinala que a CUT teria dupla representação no CMS pelo fato de o Sintesi estar vinculado à central. A promotoria não teria sido convencida das provas quanto à existência da regional da CUT.
O Conselho, acredita Santana, permanecerá sendo presidido pela auxiliar de enfermagem Maria das Graças. Ela chegou ao cargo por indicação da CUT Cacaueira, mas agora representará o sindicato da saúde. “Para garantir a estabilidade ao conselho, Graça passa a ser representante do Sintesi no Conselho”.

domingo, 4 de julho de 2010

Propostas aprovadas na conferência reforçam modelo do Brasil na atenção psiquiátrica

Participantes decidem pela criação de grupos de ajuda mútua, ampliação da rede psicossocial e experiência obrigatória de recém-formados no SUS. Votação terminou de madrugada Nove anos depois de ser implementada, a Reforma Psiquiátrica brasileira ganhou novo fôlego após a realização da IV Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial (IV CNSM-I), em Brasília. As propostas aprovadas pelos participantes reforçam o modelo de serviço aberto e humanizado, adotado pelo Ministério da Saúde, para atender pessoas com transtornos mentais. Ao todo, 1.235 sugestões foram analisadas por mais de mil pessoas, entre especialistas, pacientes e familiares. A votação terminou na madrugada desta sexta-feira (2). A criação de grupos de ajuda mútua de doentes mentais foi uma das decisões de destaque. Inspirada em experiências internacionais bem-sucedidas, a proposta baseia-se em encontros de até 20 usuários do serviço de saúde mental para discutir sobre as adversidades do dia a dia e como enfrentá-las. Um projeto-piloto já foi desenvolvido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e contou com financiamento do Ministério da Saúde. Foram repassados, neste ano, R$ 181 mil para a UFRJ promover as reuniões e capacitar os próprios pacientes a atuar como líderes das discussões. Ao integrar um grupo de apoio, a pessoa com transtorno mental começa a estabelecer vínculos e fortalece as amizades. “Esse suporte emocional rompe com o autoisolamento do paciente e contribui com a reabilitação dele. É um dos dispositivos mais eficazes no acompanhamento contínuo de casos graves”, avalia o coordenador de Saúde Mental do Ministério da Saúde, Pedro Gabriel Delgado. AVANÇOS – A IV CNSM-I também aprovou a expansão da rede de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Hoje, são 1.541 em todo o País – o equivalente a 0,63 para cada grupo de 100 mil habitantes. A cobertura é considerada boa, de acordo com parâmetros internacionais. Agora, a meta será ampliar a quantidade de CAPS III, que funcionam 24 horas para acolher, inclusive, usuários em crise. Os CAPS garantem um atendimento comunitário a pessoas que sofrem de problemas como esquizofrenia e transtornos de ansiedade ou de adaptação. O tratamento, que envolve o convívio familiar e a socialização do paciente, vem substituindo gradualmente o modelo manicomial, que implica o isolamento característico dos hospitais psiquiátricos. Essa mudança foi determinada pela Lei 10.216, de 2001. Por unanimidade, os delegados da conferência votaram a favor de uma proposta que impede a revisão dessa lei. “Todos [os participantes] rejeitam qualquer retrocesso que possa haver nas conquistas alcançadas pela Reforma Psiquiátrica. O nosso desafio é fortalecer a rede psicossocial e, para os casos de internação, aumentar os leitos psiquiátricos em hospitais gerais, que estão perto da comunidade”, sublinha o coordenador de Saúde Mental, Pedro Gabriel Delgado. FORMAÇÃO – Uma das sugestões que deverão ser incluídas no relatório final conclusivo da IV CNSM-I é a de que recém-graduados em áreas relacionadas à saúde mental atuem na rede pública por um período pré-determinado. A proposta inclui brasileiros formados em instituições públicas e particulares. Eles poderão entrar em contato com os CAPS ou participar da atenção básica por meio das equipes da Estratégia Saúde da Família. “A intenção é aumentar a presença de psiquiatras, psicólogos e demais profissionais do setor em áreas como a Amazônia, onde o acesso ao serviço de saúde mental ainda não é o ideal”, explica Delgado. A prestação desse tipo de serviço no Sistema Único de Saúde (SUS) precisa ser regulamentada em conjunto pelos ministérios da Saúde e Educação. Todos os itens aprovados na conferência vão constar do relatório conclusivo do evento. Esse documento deve balizar as novas ações que passarão a integrar a Política Nacional de Saúde Mental.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Mato Grosso já contabiliza 55 mortes por dengue em 2010

A Secretaria de estado de Saúde de Mato Grosso divulga dados de Dengue referentes à primeira semana de julho do ano de 2010. De 1º de janeiro até esta quinta-feira (01.07), a notificação é de 39.552 casos da doença. Desse total, 821 foram notificados como casos graves de Dengue.
O total de notificações até o momento de óbitos por Dengue é de 55 casos. Desses óbitos, 42 foram confirmados e 13 estão sob investigação. Os números são da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica da SES/MT.
Cuiabá- A capital do estado de Mato Grosso tem até o momento a notificação de 4.239casos de Dengue. Desses, 102 foram notificados como casos graves da doença. Até a data de hoje, foram notificados 10 óbitos, sendo 04 casos confirmados como sendo de dengue e 06 óbitos estão sob investigação.
Várzea Grande- Até o momento, a notificação é de 1.487 casos de Dengue. Desse número, 162 foram notificados como casos graves da doença. Foram registrados até o momento, 04 óbitos confirmados.
ÓBITOS NOS DEMAIS MUNICÍPIOS
Os municípios que tiveram a notificação de óbitos por Dengue até o momento foram: Água Boa (01 caso confirmado) Barra do Garças ( 01 caso confirmado),Bom Jesus do Araguaia (01 caso confirmado), Campo Novo do Parecis (01 confirmado), Campo Verde (01 caso confirmado), Colíder (01 caso confirmado), Comodoro (01 caso confirmado), Colniza (01 caso confirmado), Curvelândia (01 caso confirmado),Diamantino (01 caso confirmado),Guarantã do Norte (01 caso confirmado), Glória d’Oeste (01 caso confirmado), Lucas do Rio Verde (01 caso sob investigação), Peixoto de Azevedo (01 caso sob investigação), Pontes e Lacerda (01 caso confirmado), Primavera do Leste (03 casos confirmados), Rondonópolis (06 casos, sendo 05 confirmados e 01 caso sob investigação), Santa Carmen (01 caso confirmado), Santa Rita do Trivelato (01 caso confirmado), São José do Rio Claro (01 caso confirmado), Sinop (09 casos, sendo 05 confirmados e 04 casos estão sob investigação), Sorriso (01 caso confirmado) e Tangará da Serra (02 casos confirmados), Tapurah (01 caso confirmado) e Torixoréu (01 caso confirmado).
As notificações de casos de Dengue em Mato Grosso, no ano de 2009, de 1º de janeiro a 01 de julho de 2009, foram de 33.024 casos. Em 2010, as notificações neste mesmo período foram de 39.552 casos de Dengue.
A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso mantém o alerta quanto aos cuidados e medidas de prevenção.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Manter a caixa d’água, tonéis e barris ou outros recipientes que armazenam água, totalmente tampados e limpos na sua parte interna (lavados com escova e sabão semanalmente). Deve-se remover tudo o que possa impedir a água de correr pelas calhas e não deixar a água da chuva acumular sobre as lajes.
No caso dos vasos de plantas, encher de areia, até a borda, os pratinhos dos vasos. Se não tiver colocado areia no pratinho da planta, lavar a mesmo com escova, água e sabão, pelo menos uma vez por semana, fazendo o mesmo com vasos de plantas aquáticas. Jogar no lixo todo objeto que possa acumular água, como potes, latas e garrafas vazias. Colocar o lixo em sacos plásticos, fechar bem esses sacos e deixá-los foram do alcance de animais. Manter lixeiras bem fechadas.

ELEIÇÕES 2010, NA BAHIA: QUEM VENCE PARA DEPUTADO FEDERAL? ANALISTA POLÍTICO FAZ UMA PROJEÇÃO

Conforme anunciamos quarta-feira (27), o Gicult iria divulgar uma análise e projeção para as eleições de deputados federais da Bahia. As opiniões expostas baseiam-se estudo da força política dos partidos e do crescimento de suas lideranças em suas bases e regiões de atuação, que já aparecem em algumas pesquisas. O amadurecimento da democracia no Brasil tem colocado em prática a seguinte expressão: “uma eleição começa quando termina outra”. Compreendendo que a eleição 2010 já começou a algum tempo, o blog apresenta a análise de Ary Carlos, analista político baiano e diretor do Inpei, um Instituto de Pesquisa que atua no Estado da Bahia há alguns anos.
O jogo político ainda está nos bastidores, nos acertos das coligações. Os times ainda não estão em campo, mas uma boa quantidade de torcedores já escolheu o lado da arquibancada. A ampla maioria ainda não decidiu para que lado ir ou apostar. Mesmo assim, conforme a tradição política do Estado, qual a probabilidade de vitória dos partidos e lideranças na eleição para deputado federal deste ano de 2010? Ary Carlos responde:
É bom lembrar que as coligações na proporcional também serão importantes. Primeiro vamos relacionar a coligação que as lideranças desejam:
Parte do PT, PDT, PMN e PP querem um “chapão” para Federal e Estadual. Os mais otimistas acham que este chapão poderá fazer até 25 deputados federais. Os realistas apostam, em 22 e os pés no chão ficam com 20. Vamos aos nomes por ordem decrescente de votos:
PT- Rui Costa, Pinheiro, Pelegrino, Geraldo Simões, Josias Gomes, Zezéu, Ségio Carneiro, Walmir Assunção, Emiliano e Waldenor.
PP- João Leão, Mário Negromonte, Oziel Oliveira, Roberto Britto e Luis Argolo
PDT- Felix Júnior, José Carlos Araújo,
PMN- Uldorico Pinto
Vagas restantes: PT/PDT/PP- Afonso Florence (se Pinheiro não for candidato ele será forte), Luiz Alberto, Joseph Bandeira, Marcos Medrado, Jairo Carneiro.
Outra opção para estes partidos é o PT sair sozinho e o PP coligar no PDT. Neste caso, o PT faria entre 11 e 13 e o PP/PDT entre 07 e 09.
Pode pintar uma coligação entre PSB/PCdoB. Os candidatos fortes são: Edson Pimenta, Daniel, Alice e Leoneli. Aposto em duas vagas. Não vejo campo para Gaudenzi que é o mesmo espaço de Leoneli. Lídice terá que se desdobrar para Leoneli entrar, isto levando-se em consideração que ela entra na chapa majoritária, caso contrário entra Lídice sai Leoneli.
No campo de Paulo Souto, o PSDB quer uma coligação com o DEM para Federal. O DEM resiste, pois quer coligar na Estadual também. Se César ficar com Souto tem ainda o PR. Nesse caso os favoritos são:
PSDB- Jutahy, Imbassahy e João Almeida (acho que um deles vai para a majoritária)
DEM- ACM Neto, Zé Ronaldo, Aleluia, Zé Nunes, Fábio Souto e Cajado
PR- João Carlos Bacelar, Zé Rocha e Mauricio Trindade.
Como pode fazer até 15 no máximo com um mínimo de 10, brigam pelas vagas restantes: Carrera, Jorge Khoury, Tonha Magalhães, Paulo Magalhães e Gerson Gabrieli
Já o PMDB deve coligar-se com PTB e PSC. Neste caso, os nomes mais fortes são:
PMDB- Lúcio, Colbert, Edmundo (o vice Governador), Marcelinho Guimarães e Arthur Maia
PTB- Benito Gama e Jonival Lucas
PSC- Maria Luiza Carneiro
O PMDB com seus coligados farão entre 6 e 8 federais. Portanto, os demais devem começar a sonhar com uma boa performance de Geddel para tentar entrar. Nesta Briga estão:
Veloso, Sérgio Brito, Sandoval Guimarães e Milton Barbosa.
O PRB elegerá o Bispo Marcio Marinho onde estiver coligado.
PV e PSOL não elegerão deputados federais.
Portanto, nosso palpite é:
- PT/PDT/PP/PMN 19 (20)
- DEM/PR/PSDB 10 (11)
- PMDB/PSC/PTB 06 (07)
- PSB/PCdoB 02
- PRB 01
Esclarecer que o desempenho do cabeça de chapa será muito importante nesta correlação de forças. Porém, creio que os 39 deputados federais eleitos pela Bahia estão entre os nomes que listamos. Façam suas apostas.

BAHIA: PREVISÃO PARA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS EM 2010

Analisando o quadro político atual e levando-se em conta a possibilidade de coligação para as eleições proporcionais de Deputado Estadual (estamos propondo as que consideramos mais convenientes), ousamos sugerir o quadro que sairá das urnas em 03 de Outubro próximo.
O percentual de renovação será muito pequeno e alguns partidos, como o PDT, por exemplo, não renovarão uma só cadeira, devendo reeleger todos os atuais deputados. Vários fatores contribuíram para isto, mas o contexto político regional surgido após a eleição de Wagner e o falecimento do Senador ACM, foi o principal. Ao acabar a dicotomia Carlista X Anticarlista a maioria dos partidos políticos na Bahia passaram a ser controlados por parlamentares, que não estimularam o surgimento de novas lideranças pensando apenas na própria reeleição.
Escrevo esta análise levando em conta que o PR apoiará a reeleição de Wagner - Se isto não ocorrer, teremos pequenas mudanças. Para concluir esta análise levamos em consideração alguns fatores:
• Votação obtida em 2006
• Desempenho dos aliados nas eleições de 2008
• Ampliação/Redução dos apoiadores políticos
• Condições econômico/financeira e de logística de campanha
• Contexto político que se enquadra
• Coligação que pertence.
Portanto, é esta nossa opinião:
COLIGAÇÃO PT/PDT/PP/PR/PSL/PMN - Elegerá entre 30 e 34 deputados. Aposto em 32, sendo os mais prováveis os seguintes:
PT - Neuza Cadore, Luiza Maia, Rosemberg Pinto, Zé Neto, Fátima Nunes, Zé Raimundo, Paulo Rangel, J. Carlos, Maria Del Carmem, Candidato do Movimento Sem Terra, Bira Coroa*, Waldeci *, Marcelino Galo*, Joseildo Ramos*, Carlos Brasileiro* Salvador Brito* e Isaac Cunha*.
PDT- Marcelo Nilo, João Bonfim, Euclides, Emério Resedá**, Paulo Câmera e Roberto Carlos.
PP - Roberto Muniz, Ronaldo Carletto, Mário Negromonte Júnior, Angelo Coronel, Aderbal Caldas, Luís Augusto e Eliana Boaventura*.
PR - Reinaldo Braga, Sandro Régis, Elmar Nascimento, Graça Pimenta, Paulo Aquino - Vice prefeito de Feira de Santana, Gilberto Brito e Pedro Alcântara*.
PSL - Nelson Leal
PMN - Getúlio Ubiratan*
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COLIGAÇÃO PMDB/PSC/PTB: A coligação, que apoiará a eleição do Ministro Geddel para governador, elegerá entre 08 e 12 deputados estaduais, pessoalmente aposto em 10 que sairá dentre os nomes a seguir:
Leur Júnior, Luciano Simões, Pedro Tavares, Angela Souza, Almir Melo, Antonia Pedrosa, Alberto Braga, Paulo Magalhães Júnior, Marizete, Virginia Hage, Joélcio Martins*, Ferreira Otomar*, nomes novos****.
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COLIGAÇÂO DEM/PTN/PTC - Aposto entre 07 e 10 eleitos, sendo provável a eleição de 09 deputados. Nomes: Gildásio, Rogério Andrade, Gaban, Cloves Ferraz, Paulo Azi, Luis de Deus, João Bacelar, Heraldo Rocha, Ton Rios **, Irmão do prefeito de São Desidério, Júnior Magalhães*, Misael Neto*.
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COLIGAÇÃO PSDB/PPS - Por força do voto de legenda elegerá 03 ou 04 deputados. Nomes: Adolfo Viana e Sérgio Passos são certos pra mim os demais brigam por mais uma ou duas vagas. Não conheço todos, mas posso apontar Elder, ex- prefeito de Boa Vista do Tupim; Dada, ex-prefeito de Ribeira do Pombal; Augusto Castro, de Itabuna; Solon Pinheiro, vereador de Itabuna, Humberto Cedraz, etc.
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COLIGAÇÃO PCdoB/PSB - Como o PCdoB tem muito candidato, acho que fará entre 03 e 05 deputados, e os nomes mais forte são: Kely - vereadora em Barreiras, Capitão Tadeu, Jean Fabrício - vereador em Vitória da Conquista e candidato de Edson Pimenta - , Álvaro Gomes, Javier e Wenceslau, vereador em Itabuna. Se Olívia, Aladilce e o coordenaddor da APLB entrarem, também têm chance.
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COLIGAÇÃO PRP/PTdoB - Coligação forte que elege entre 04 e 06 deputados. Os mais fortes são: Maria Luiza Laudano, Bruno Reis, Adolfo Menezes, Jurandir Oliveira, Janio Natal, 1ª dama de Eunápoles*, Capitão Fábio*.
Outro mito para a coligação dos partidos que apóiam Wagner é de que o PT perderia vagas. Não perde, amplia. E outra vantagem: terão praticamente todos os suplentes da coligação.

Reforma Psiquiátrica veio para ficar, diz Temporão

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, comemorou, na manhã desta quarta-feira (30), os avanços na reforma psiquiátrica em curso no Brasil, que propõe a substituição da assistência centrada no atendimento manicomial por um modelo comunitário de atenção integral. “O principal [avanço] é a luta contra o estigma, o preconceito, a exclusão. Isso é vitória da sociedade brasileira. Os que pensam que um dia conseguirão estancar esse processo devem ter claro que a Reforma Psiquiátrica brasileira veio para ficar. O que nós temos que fazer é qualificá-la e aperfeiçoá-la”, afirmou o ministro Temporão, durante participação na IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial, em Brasília.Aos conferencistas o ministro fez um balanço das principais ações no setor. Entre os destaques está o aumento de 142,2% no investimento do governo federal na Política de Saúde Mental nos últimos sete anos, passando de R$ 619,2 milhões, em 2002, para R$ 1,5 bilhão, em 2009.Ministério da Saúde também ampliou de 21%, em 2002, para os atuais 63% a cobertura de CAPS (Centros de Atenção Psicossocial), com o aumento de 424 para 1.541 unidades em todo o País. A meta, segundo Temporão, é chegar a 100% de cobertura.Temporão ressaltou, ainda, que houve uma inversão importante dos investimentos federais em saúde mental. A participação dos investimentos com tratamento comunitário cresceu de 24,76% do orçamento da Política de Saúde Mental, em 2002, para 75,24%. Já os gastos com internações em hospitais psiquiátricos (os antigos manicômios) caiu de 75,24%, em 2002, para 32,4% no mesmo período. A redução dos leitos psiquiátricos acontecem de maneira gradual, à medida em que aumenta a oferta de leitos em hospitais gerais e nos CAPs.PROMOÇÃO DA SAÚDE – A detecção precoce do sofrimento e das doenças foi apontada pelo ministro da Saúde como um dos principais desafios a serem enfrentados pela sociedade brasileira, no que diz respeito à saúde mental. “Isso significa trabalhar não apenas sobre a doença, mas evitar que a doença se instale, trabalhar na promoção”, afirmou Temporão.Algumas iniciativas nacionais trabalham sob essa perspectiva, como é o caso do Projeto Mãe Coruja, em Pernambuco. Para fortalecer essas experiências, o Ministério da Saúde desenvolve a Estratégia Brasileirinhos e Brasileirinhas Saudáveis – Primeiros Passos para o Desenvolvimento Nacional.A estratégia propõe que sejam trabalhadas políticas intersetoriais e transversais voltadas à mulher, principalmente durante a gestação, mas também à atenção ao parto e à capacidade das mães cuidarem de seus bebês até, pelo menos, os cinco anos de idade, sob o conceito de que é exatamente nos primeiros anos de vida que se estrutura, do ponto de vista biológico e psíquico, o que será esse futuro cidadão. “É um divisor de águas, que propõe olhar a outra ponta: os processos que levam à fragilização, à doença e ao sofrimento”, disse o ministro a uma platéia de cerca de 1.500 conferencistas.Na avaliação do ministro, essa abordagem inovadora pode dar contribuições importantes ao esforço que vem sendo promovido pelo governo federal no enfrentamento ao crack e outras drogas.O uso abusivo e prejudicial de drogas é um grave problema de saúde pública, que vem sendo tratado com prioridade pelo Sistema Único de Saúde. Em maio de 2010, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou um plano integrado voltado a essa questão, que tem, entre outras características, uma visão intersetorial. “Propor a internação dos dependentes em instituições como centro da estratégia é reducionista e irresponsável”, afirmou o ministro.Entre os investimentos previstos no plano está a ampliação de 2,5 mil para 5 mil do número de leitos especializados em atendimento de usuários em hospitais gerais, o que representa recursos da ordem de R$ 180 milhões por ano, além de 136 novos CAPSad até o final de 2011, sem contar com mecanismo como Consultórios de Rua, Casas de Acolhimento Transitório e Casas de Passagem.A Conferência Nacional de Saúde Mental, que teve início no último domingo, em Brasília, termina nesta quinta-feira, quando será aprovada uma resolução final do encontro.