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Dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único
de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19
de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de
Saúde; e
II - o Conselho de
Saúde.
§ 1° A Conferência de
Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho
de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo.
Art.
4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios,
os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde,
com composição paritária de acordo com o Decreto
n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
IV - relatórios de
gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art.
33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de
recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de
elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de
dois anos para sua implantação.
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