Estatuto
ESTATUTO DO CIMPE
CONSELHO ITABUNENSE DE MINISTROS E PASTORES EVANGÉLICOS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º - Sob a denominação de CONSELHO ITABUNENSE MINISTROS E PASTORES EVANGÉLICOS, fica constituída uma ASSOCIAÇÃO religiosa e filantrópica, por tempo indeterminado e número ilimitado de membros, sem fins lucrativos, com sede provisória sito à Av. Roberto Santos, 2521, Pedro Jerônimo, e foro na cidade de Itabuna, Estado da Bahia, também conhecida pela sigla “CIMPE”.
Artigo 2º – O CIMPE terá por finalidade:
a. Reunir os pastores evangélicos, estabelecendo solidariedade entre eles e as igrejas ou entidades que representem;
b. Mobilizar recursos e meios, em cooperação com as igrejas, para a execução de suas tarefas;
c. Promover o auxílio social e espiritual sempre que necessário e possível;
d. Representar os seus membros na comunidade e junto aos poderes públicos.
Parágrafo único: É vedado ao CIMPE interferir em assuntos da exclusiva competência dos seus membros e das igrejas ou entidades por eles representadas.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
Artigo 3º – O CIMPE terá como membros os pastores evangélicos que representem igrejas em Itabuna ou em cidades próximas, cuja distância não exceda a 35 Km.
Artigo 4º - A admissão de membros será feita em assembléia ordinária, mediante proposta de um membro efetivo, e o candidato deve preencher as seguintes condições:
a. Apresentar carta de autorização de sua igreja;
b. Aceitar e se comprometer a obedecer ao estatuto e o regime interno;
c. Apresentar documento que identifique sua função eclesiástica;
d. Ser recebido pela assembléia.
Artigo 5º - A exclusão ou desligamento de membros será feita pela assembléia nos seguintes casos:
a. A pedido do membro, por escrito;
b. Quando for excluído da igreja ou entidade que representa;
c. Quando se transferir de Itabuna, para outra cidade que exceda a 35Km;
d. Por morte;
e. Por abandono às assembléias, faltando mais de 3 (três) vezes consecutivas, sem justificativa.
Parágrafo 1º - Em caso de denúncia contra qualquer membro do CIMPE, a assembléia nomeará uma comissão de ética que posteriormente relatará o seu trabalho;
Parágrafo 2º - A exclusão de membros, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, será feita mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
Parágrafo 3º - Da decisão que exclui o membro do CIMPE caberá apelação escrita para reconsideração da matéria, com assinatura de 2 (dois) membros efetivos do CIMPE no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a decisão final será tomada por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
Artigo 6º - Haverá duas categorias de membros:
a. Efetivos e
b. Honorários
Parágrafo único – São membros honorários aqueles a quem o CIMPE queira conferir este título, nos termos do artigo 3º, mediante votação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, e que tenham prestado relevantes serviços à causa evangélica em Itabuna.
Artigo 7º - Os membros não respondem solidariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo CIMPE e nem o CIMPE responde por qualquer obrigação pessoal contraída por seus membros.
Artigo 8º - A modificação do estatuto se dará mediante aprovação de 1/3 dos membros efetivos.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 9º – O CIMPE será administrado por uma diretoria eleita bienalmente, por votação em assembléia, assim constituída:
a. Presidente;
b. Vice-presidente;
c. Primeiro secretário;
d. Segundo secretário;
e. Primeiro Tesoureiro;
f. Segundo Tesoureiro.
Parágrafo único – A diretoria será eleita através de votação de maioria simples na assembléia.
Artigo 10º - À DIRETORIA, uma vez constituída, compete:
a. Elaborar programas de trabalho do CIMPE;
b. Elaborar o orçamento anual;
c. Elaborar a agenda das assembléias;
d. Nomear comissões de trabalho e relatores;
e. Tomar as medidas necessárias ao desenvolvimento do CIMPE, velando para que ela realize as suas finalidades: fazendo cumprir os planos aprovados pela assembléia.
f. Relatar a assembléia geral.
Artigo 11º - Ao PRESIDENTE compete:
a) Pôr em execução todas as resoluções da diretoria e da assembléia;
b) Representar e Administrar o CIMPE ativo e passivamente, judicial e extra-judicialmente.
c) Convocar e presidir as reuniões da assembléia e da diretoria;
d) Movimentar contas bancárias em conjunto com o tesoureiro;
Artigo 12º - Ao VICE-PRESIDENTE compete:
a. Substituir o presidente nos seus impedimentos e auxilia-lo em tarefas que lhe sejam determinadas.
Artigo 13º - Ao PRIMEIRO SECRETÁRIO compete:
a. Lavrar e transcrever as atas das reuniões da diretoria e da assembléia em livro próprio;
b. Fazer a leitura das atas e do expediente nas reuniões;
c. Expedir as correspondências de rotina do CIMPE;
d. Organizar o fichário e rol do CIMPE;
e. Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Artigo 14º - Ao SEGUNDO SECRETÁRIO compete:
a. Auxiliar o primeiro secretário quando por ele solicitado;
b. Substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos.
Artigo 15º - Ao PRIMEIRO TESOUREIRO compete:
a. Receber as contribuições e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do CIMPE, respondendo com seus hábitos por haver, em caso de extravio de quaisquer bens ou valores sociais;
b. Efetuar todos os pagamentos devidamente autorizados;
c. Movimentar contas bancárias, em conjunto com o presidente;
d. Prestar relatório trimestral à assembléia;
e. Manter em ordem e em dia a escrituração contábil do CIMPE.
Artigo 16º - Ao SEGUNDO TESOUREIRO compete:
a. Auxiliar o primeiro tesoureiro quando por ele solicitado;
b. Substituir o primeiro tesoureiro nos seus impedimentos.
Artigo 17º - O mandato da diretoria é de dois anos, podendo os seus membros serem reeleitos.
Artigo 18º - Perderá o mandato qualquer membro da diretoria que:
a. Faltar a 3 (três) assembléias consecutivas, sem justificativa;
b. Não desempenhar com eficiência as atribuições de seu cargo, a juízo da Assembléia.
Parágrafo único: A decisão da assembléia que decreta a perda de mandato é irrecorrível.
Artigo 19º - O CIMPE terá um CONSELHO FISCAL composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, alheios à diretoria, eleitos bienalmente.
Parágrafo único – A eleição será feita em assembléia, por maioria simples, e ocorrerá em anos diferentes da diretoria do CIMPE.
Artigo 20º - Ao CONSELHO FISCAL compete:
Fiscalizar a execução orçamentária;
Examinar as contas da diretoria e emitir parecer.
Artigo 21º - O ano social do CIMPE terá início no mês de março e se encerrará no último dia do mês de fevereiro de cada ano.
CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 22º - Haverá duas espécies de Assembléias: Ordinária e Extraordinária.
Artigo 23º - As Assembléias Ordinárias são trimestrais, com no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos presentes em primeira chamada, ou após 30 (trinta) minutos, (em segunda convocação) com qualquer número de seus membros efetivos presentes.
Parágrafo único – A assembléia ordinária compete ouvir e informar seus membros de assuntos normais do CIMPE, bem como apresentar relatórios e planejamentos
Artigo 24º - As Assembléias Extraordinárias ocorrerão, quando convocadas pelo presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros efetivos presentes, através de Edital afixado em sua sede, e cartas enviadas aos associados em suas respectivas Igrejas ou residências, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - Os seguintes assuntos só poderão ser tratados em Assembléia Extraordinária:
a. Eleição da diretoria e do conselho fiscal;
b. Aprovação do relatório e balanço anual;
c. Renúncia de membros da diretoria;
d. Reforma do estatuto;
e. Aprovação e reforma do regimento interno;
f. Aquisição, oneração ou alienação de bens patrimoniais cujo valor seja igual ou superior a dois salários mínimos regionais.
Parágrafo 2º - A Assembléia Extraordinária será realizada com 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do CIMPE, em primeira convocação, e após trinta (30) minutos, (em segunda convocação) com qualquer número de seus membros efetivos presentes.
Parágrafo 3º - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal e Aprovação de Relatório e do Balanço Anual serão realizadas em Assembléia Extraordinária, na segunda quinzena do mês de fevereiro.
Parágrafo 4º - Os assuntos tratados em Assembléia Extraordinária restringir-se-ão ao constante na pauta de convocação.
Artigo 25º - Só poderão votar e serem votados nas Assembléias Extraordinárias os membros que estiverem quites com a tesouraria, segundo o regimento interno.
Artigo 26º - As decisões das assembléias só serão válidas se aprovadas, no mínimo, por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Artigo 27º - Em assuntos de urgência, na impossibilidade de convocação de assembléia extraordinária, a diretoria decidirá com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre “ad referendum” da primeira assembléia ordinária.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO
Artigo 28º - O Patrimônio do CIMPE será constituído de contribuições de seus membros, de doações e legados, de subvenções de seus membros dos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e de entidades, de bens móveis e imóveis, que serão empregados na consecução dos seus fins, conforme estabelece este estatuto, no município de Itabuna, Estado da Bahia e Região, nos termos do Art. 2º Capítulo I deste estatuto.
Parágrafo 1º – Para manutenção do CIMPE, cada membro contribuirá mensalmente com 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Parágrafo 2º - O CIMPE não distribui lucros, nem dividendos patrimoniais, ou financeiros aos seus membros ou associados, nem a igrejas representadas ou não, por eles.
Parágrafo 3º - Os membros da diretoria não são remunerados pelo exercício de suas funções.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29º – O CIMPE só poderá ser dissolvido mediante proposta e votação por unanimidade dos membros efetivos, reunidos em Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único – em caso de dissolução do CIMPE, o seu patrimônio, depois de pago suas dívidas eventuais, destina-se a uma ou mais entidades evangélicas com fins sociais, legalmente constituídas, que desenvolvam suas atividades nesta cidade de Itabuna/Bahia, por decisão de Assembléia.
Artigo 30º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela assembléia geral de membros do CIMPE, reunida em caráter Extraordinário.
Artigo 31º - O presente estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Extraordinária, de acordo com o exposto no art. 24º letra “d”, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
Artigo 32º - São membros efetivos do CIMPE – Os Pastores Evangélicos que desenvolvam suas atividades ministeriais nesta cidade de Itabuna/Bahia e Região conforme Art. 3º deste Estatuto.
Parágrafo único - Na admissão de membros observar-se-á o disposto nos Artigos 3º e 4º deste estatuto.
Artigo 33º - São membros fundadores do CIMPE – Os pastores que participaram da assembléia da aprovação deste estatuto, que será a data de fundação desta instituição, cuja relação nominal e qualificativa, constará em documento à parte.
Parágrafo único – Ficam revogadas as disposições contrárias ao que ficou aqui estabelecido
Estatuto do CIMPE – Conselho Itabunense de Ministros e Pastores Evangélicos, devidamente protocolado no livro ______ e registrado em MICROFILME ___________, no dia ___ de _________ de ________ no 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Itabuna.
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