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quarta-feira, 3 de julho de 2013

CONSELHO ITABUNENSE DE MINISTROS E PASTORES EVANGÉLICOS

Estatuto

ESTATUTO DO CIMPE 

CONSELHO ITABUNENSE DE MINISTROS E PASTORES EVANGÉLICOS 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO 

Artigo 1º - Sob a denominação de CONSELHO ITABUNENSE MINISTROS E PASTORES EVANGÉLICOS, fica constituída uma ASSOCIAÇÃO religiosa e filantrópica, por tempo indeterminado e número ilimitado de membros, sem fins lucrativos, com sede provisória sito à Av. Roberto Santos, 2521, Pedro Jerônimo, e foro na cidade de Itabuna, Estado da Bahia, também conhecida pela sigla “CIMPE”. 

Artigo 2º – O CIMPE terá por finalidade: 

a. Reunir os pastores evangélicos, estabelecendo solidariedade entre eles e as igrejas ou entidades que representem; 

b. Mobilizar recursos e meios, em cooperação com as igrejas, para a execução de suas tarefas; 

c. Promover o auxílio social e espiritual sempre que necessário e possível; 

d. Representar os seus membros na comunidade e junto aos poderes públicos. 

Parágrafo único: É vedado ao CIMPE interferir em assuntos da exclusiva competência dos seus membros e das igrejas ou entidades por eles representadas. 

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS 

Artigo 3º – O CIMPE terá como membros os pastores evangélicos que representem igrejas em Itabuna ou em cidades próximas, cuja distância não exceda a 35 Km. 

Artigo 4º - A admissão de membros será feita em assembléia ordinária, mediante proposta de um membro efetivo, e o candidato deve preencher as seguintes condições: 

a. Apresentar carta de autorização de sua igreja; 

b. Aceitar e se comprometer a obedecer ao estatuto e o regime interno; 

c. Apresentar documento que identifique sua função eclesiástica; 

d. Ser recebido pela assembléia. 

Artigo 5º - A exclusão ou desligamento de membros será feita pela assembléia nos seguintes casos: 

a. A pedido do membro, por escrito; 

b. Quando for excluído da igreja ou entidade que representa; 

c. Quando se transferir de Itabuna, para outra cidade que exceda a 35Km; 

d. Por morte; 

e. Por abandono às assembléias, faltando mais de 3 (três) vezes consecutivas, sem justificativa. 

Parágrafo 1º - Em caso de denúncia contra qualquer membro do CIMPE, a assembléia nomeará uma comissão de ética que posteriormente relatará o seu trabalho; 

Parágrafo 2º - A exclusão de membros, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, será feita mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos. 

Parágrafo 3º - Da decisão que exclui o membro do CIMPE caberá apelação escrita para reconsideração da matéria, com assinatura de 2 (dois) membros efetivos do CIMPE no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a decisão final será tomada por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos. 

Artigo 6º - Haverá duas categorias de membros: 

a. Efetivos e 

b. Honorários 

Parágrafo único – São membros honorários aqueles a quem o CIMPE queira conferir este título, nos termos do artigo 3º, mediante votação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, e que tenham prestado relevantes serviços à causa evangélica em Itabuna. 

Artigo 7º - Os membros não respondem solidariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo CIMPE e nem o CIMPE responde por qualquer obrigação pessoal contraída por seus membros. 

Artigo 8º - A modificação do estatuto se dará mediante aprovação de 1/3 dos membros efetivos. 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 

Artigo 9º – O CIMPE será administrado por uma diretoria eleita bienalmente, por votação em assembléia, assim constituída: 

a. Presidente; 

b. Vice-presidente; 

c. Primeiro secretário; 

d. Segundo secretário; 

e. Primeiro Tesoureiro; 

f. Segundo Tesoureiro. 

Parágrafo único – A diretoria será eleita através de votação de maioria simples na assembléia. 

Artigo 10º - À DIRETORIA, uma vez constituída, compete: 

a. Elaborar programas de trabalho do CIMPE; 

b. Elaborar o orçamento anual; 

c. Elaborar a agenda das assembléias; 

d. Nomear comissões de trabalho e relatores; 

e. Tomar as medidas necessárias ao desenvolvimento do CIMPE, velando para que ela realize as suas finalidades: fazendo cumprir os planos aprovados pela assembléia. 

f. Relatar a assembléia geral. 

Artigo 11º - Ao PRESIDENTE compete: 

a) Pôr em execução todas as resoluções da diretoria e da assembléia; 

b) Representar e Administrar o CIMPE ativo e passivamente, judicial e extra-judicialmente. 

c) Convocar e presidir as reuniões da assembléia e da diretoria; 

d) Movimentar contas bancárias em conjunto com o tesoureiro; 

Artigo 12º - Ao VICE-PRESIDENTE compete: 

a. Substituir o presidente nos seus impedimentos e auxilia-lo em tarefas que lhe sejam determinadas. 

Artigo 13º - Ao PRIMEIRO SECRETÁRIO compete: 

a. Lavrar e transcrever as atas das reuniões da diretoria e da assembléia em livro próprio; 

b. Fazer a leitura das atas e do expediente nas reuniões; 

c. Expedir as correspondências de rotina do CIMPE; 

d. Organizar o fichário e rol do CIMPE; 

e. Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos. 

Artigo 14º - Ao SEGUNDO SECRETÁRIO compete: 

a. Auxiliar o primeiro secretário quando por ele solicitado; 

b. Substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos. 

Artigo 15º - Ao PRIMEIRO TESOUREIRO compete: 

a. Receber as contribuições e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do CIMPE, respondendo com seus hábitos por haver, em caso de extravio de quaisquer bens ou valores sociais; 

b. Efetuar todos os pagamentos devidamente autorizados; 

c. Movimentar contas bancárias, em conjunto com o presidente; 

d. Prestar relatório trimestral à assembléia; 

e. Manter em ordem e em dia a escrituração contábil do CIMPE. 

Artigo 16º - Ao SEGUNDO TESOUREIRO compete: 

a. Auxiliar o primeiro tesoureiro quando por ele solicitado; 

b. Substituir o primeiro tesoureiro nos seus impedimentos. 

Artigo 17º - O mandato da diretoria é de dois anos, podendo os seus membros serem reeleitos. 

Artigo 18º - Perderá o mandato qualquer membro da diretoria que: 

a. Faltar a 3 (três) assembléias consecutivas, sem justificativa; 

b. Não desempenhar com eficiência as atribuições de seu cargo, a juízo da Assembléia. 

Parágrafo único: A decisão da assembléia que decreta a perda de mandato é irrecorrível. 

Artigo 19º - O CIMPE terá um CONSELHO FISCAL composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, alheios à diretoria, eleitos bienalmente. 

Parágrafo único – A eleição será feita em assembléia, por maioria simples, e ocorrerá em anos diferentes da diretoria do CIMPE. 

Artigo 20º - Ao CONSELHO FISCAL compete: 
Fiscalizar a execução orçamentária; 
Examinar as contas da diretoria e emitir parecer. 

Artigo 21º - O ano social do CIMPE terá início no mês de março e se encerrará no último dia do mês de fevereiro de cada ano. 

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS 

Artigo 22º - Haverá duas espécies de Assembléias: Ordinária e Extraordinária. 

Artigo 23º - As Assembléias Ordinárias são trimestrais, com no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos presentes em primeira chamada, ou após 30 (trinta) minutos, (em segunda convocação) com qualquer número de seus membros efetivos presentes. 

Parágrafo único – A assembléia ordinária compete ouvir e informar seus membros de assuntos normais do CIMPE, bem como apresentar relatórios e planejamentos 

Artigo 24º - As Assembléias Extraordinárias ocorrerão, quando convocadas pelo presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros efetivos presentes, através de Edital afixado em sua sede, e cartas enviadas aos associados em suas respectivas Igrejas ou residências, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência. 

Parágrafo 1º - Os seguintes assuntos só poderão ser tratados em Assembléia Extraordinária: 

a. Eleição da diretoria e do conselho fiscal; 

b. Aprovação do relatório e balanço anual; 

c. Renúncia de membros da diretoria; 

d. Reforma do estatuto; 

e. Aprovação e reforma do regimento interno; 

f. Aquisição, oneração ou alienação de bens patrimoniais cujo valor seja igual ou superior a dois salários mínimos regionais. 

Parágrafo 2º - A Assembléia Extraordinária será realizada com 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do CIMPE, em primeira convocação, e após trinta (30) minutos, (em segunda convocação) com qualquer número de seus membros efetivos presentes. 

Parágrafo 3º - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal e Aprovação de Relatório e do Balanço Anual serão realizadas em Assembléia Extraordinária, na segunda quinzena do mês de fevereiro. 

Parágrafo 4º - Os assuntos tratados em Assembléia Extraordinária restringir-se-ão ao constante na pauta de convocação. 

Artigo 25º - Só poderão votar e serem votados nas Assembléias Extraordinárias os membros que estiverem quites com a tesouraria, segundo o regimento interno. 

Artigo 26º - As decisões das assembléias só serão válidas se aprovadas, no mínimo, por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto. 

Artigo 27º - Em assuntos de urgência, na impossibilidade de convocação de assembléia extraordinária, a diretoria decidirá com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre “ad referendum” da primeira assembléia ordinária. 

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO 

Artigo 28º - O Patrimônio do CIMPE será constituído de contribuições de seus membros, de doações e legados, de subvenções de seus membros dos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e de entidades, de bens móveis e imóveis, que serão empregados na consecução dos seus fins, conforme estabelece este estatuto, no município de Itabuna, Estado da Bahia e Região, nos termos do Art. 2º Capítulo I deste estatuto. 

Parágrafo 1º – Para manutenção do CIMPE, cada membro contribuirá mensalmente com 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente. 

Parágrafo 2º - O CIMPE não distribui lucros, nem dividendos patrimoniais, ou financeiros aos seus membros ou associados, nem a igrejas representadas ou não, por eles. 

Parágrafo 3º - Os membros da diretoria não são remunerados pelo exercício de suas funções. 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 29º – O CIMPE só poderá ser dissolvido mediante proposta e votação por unanimidade dos membros efetivos, reunidos em Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para este fim. 

Parágrafo único – em caso de dissolução do CIMPE, o seu patrimônio, depois de pago suas dívidas eventuais, destina-se a uma ou mais entidades evangélicas com fins sociais, legalmente constituídas, que desenvolvam suas atividades nesta cidade de Itabuna/Bahia, por decisão de Assembléia. 

Artigo 30º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela assembléia geral de membros do CIMPE, reunida em caráter Extraordinário. 

Artigo 31º - O presente estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Extraordinária, de acordo com o exposto no art. 24º letra “d”, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos. 

Artigo 32º - São membros efetivos do CIMPE – Os Pastores Evangélicos que desenvolvam suas atividades ministeriais nesta cidade de Itabuna/Bahia e Região conforme Art. 3º deste Estatuto. 

Parágrafo único - Na admissão de membros observar-se-á o disposto nos Artigos 3º e 4º deste estatuto. 

Artigo 33º - São membros fundadores do CIMPE – Os pastores que participaram da assembléia da aprovação deste estatuto, que será a data de fundação desta instituição, cuja relação nominal e qualificativa, constará em documento à parte. 

Parágrafo único – Ficam revogadas as disposições contrárias ao que ficou aqui estabelecido 

Estatuto do CIMPE – Conselho Itabunense de Ministros e Pastores Evangélicos, devidamente protocolado no livro ______ e registrado em MICROFILME ___________, no dia ___ de _________ de ________ no 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Itabuna.

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