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sexta-feira, 30 de abril de 2010

PARABÉNS AS MULHERES PELO SEU DIA

Lei Nº 6.791 - 09/06/1980
Foi no dia 30 de abril que nasceu a fundadora do Conselho Nacional da Mulheres, Sra. Jerônima Mesquita. Como homenagem àquela extraordinária mulher, grande filantropa, foi escolhido o dia de seu nascimento para se comemorar o Dia Nacional da Mulher.
Derrubaram-se tabus, obstáculos foram vencidos, a ocupação dos espaços foi iniciada. Graças à coragem de muitas, as mulheres conquistaram o direito ao voto, a chefia dos lares, colocação profissional, independência financeira e liberdade sexual. Apesar de válidas, essas aberturas ainda são uma gota num oceano de injustiças e preconceitos.
No último século, o movimento feminista contribuiu imensamente para a efetivação das conquistas das mulheres. Embora muito tenha sido feito, as respostas às questões femininas são pouco eficazes, já que os homens ainda detêm a hegemonia em diversos setores sociais. As politicas públicas ainda devem muitos feitos à população feminina.

SINDIACS ISABEL SANTOS MEDEIROS EX-PRESIDENTE


Processo nº 0103600-39.2006.5.05.0462 AOR


CERTIDÃO

Certifico que os autos do processo supracitado encontram-se em carga com o advogado JESSÉ P. MELO, desde 15/10/2009.
Itabuna, 08 de Abril de 2010.


PAULO ROBERTO SANTOS ROSA
Analista Judiciário


ATO ORDINATÓRIO
Portaria Nº 01/05

Intime-se o Advogado supracitado para devolver os autos, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
Itabuna, 08 de Abril de 2010.


PAULO ROBERTO SANTOS ROSA
Analista Judiciário

AACSI - ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE ITABUNA


Processo: 00051-2007-464-05-00-0-RT
DEMANDANTE: Eliene Ana dos Santos Alencar E OUTROS(2)
DEMANDADO(A): Município de Itabuna E OUTROS(1)


A Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara, Drª.JEANA SILVA SOBRAL, MANDA ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça desta 5ª Região da Justiça do Trabalho, que à vista do presente MANDADO, CITE, em seu cumprimento a(o) Município de Itabuna com endereço na Av. Princesa Isabel, S/N - São Caetano - CEP 45.600-000 - ITABUNA - BA, para pagar ou embargar, no prazo de Lei, a quantia de R$ 30,238.85 (trinta mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sujeita a atualização monetária até final pagamento, correspondente a:

Principal..........................R$ 27,332.81
Contrib.Prev.Empregador............R$ 2,906.04

sujeita a atualização monetária até final pagamento, devida nos termos da havida neste processo.

CÓPIA DOS CÁLCULOS EM ANEXO.

CUMPRA-SE, na forma da Lei.

Itabuna, 09 de Dezembro de 2009


JEANA SILVA SOBRAL
Juíza do Trabalho

SINDIACS EM FESTA DIA 15/05/2010


Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. Município de Itabuna
Advogado(a)(s):
1. Maria Claudia A.Padilha Lima (BA - 10117)
Recorrido(a)(s):
1. Sandra Laurença Dantas Silva
2. Associação Itabunense de Apoio
Advogado(a)(s):
1. Jose Carneiro Alves (BA - 4521)
2. Juliana de Milito e Sessa (BA - 14703)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/02/2010 - fl. 278; recurso apresentado em 01/03/2010 - fl.- 282).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o Município recorrente a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar a demanda por se tratar de vínculo de natureza estatutária.
Não merece trânsito.
Com efeito, o recurso ordinário do Município recorrente não foi conhecido por irregularidade de representação. No entanto, em suas razões recursais, o recorrente não se insurge contra a argumentação utilizada pela Turma.
Assim, a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, porquanto não atacam os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o seguimento da revista, na esteira da Súmula 422/TST.
Neste mesmo sentido, tem-se por inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 12 de abril de 2010.
ANA LÚCIA BEZERRA SILVA
Desembargadora Presidente

EMPRESA TEM OBRIGAÇÃO DE REPRIMIR O ASSÉDIO SOB PENA DE INDENIZAR O ASSEDIADO

Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho.
Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.
Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente.
A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.
No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.
Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00. (RO nº 01358-2009-022-03-00-7).

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou periculosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade.

Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional.

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

TST - NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito. OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971. OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT. OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT. OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

domingo, 25 de abril de 2010

SINDIACS ASSEMBLEIA ABRIL DE 2010

O Presidente do SINDIACS – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o estatuto da entidade, vêm por meio convocar os Agentes Comunitários de Saúde para a Assembléia Geral que ocorrerá no dia 27 de Abril de 2010, ás 17:00h, no Recanto dos Comerciários, no Bairro Conceição.


Pauta:
· Campanha Salarial
· Informes do Congresso da CONACS sobre o Piso Salarial
· I Marcha Regional ACS/ACE
· O que Ocorrer.

Atenciosamente,
ROBERTO LIMA MACHADO
Presidente
Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia
Avenida do Cinqüentenário 638, 1º Andar sala 02 Centro Itabuna-Ba
Fone/Fax: 3211-9965

Com tudo o que tem direito, Botafogo vence Timão em festa do título carioca


Troféu, faixas, Joel Santana, gol dos ídolos e vitória. A festa de comemoração do título carioca do Botafogo, neste domingo, no Engenhão, foi perfeita. Com um 3 a 1 sobre o Corinthians, o Glorioso celebrou não apenas a conquista do Estadual, mas também a permanência do treinador no clube após assédio do rival Flamengo.Autores dos gols que garantiram o campeonato, há uma semana, contra o Rubro-Negro, Loco Abreu e Herrera deixaram suas marcas, assim como Edno. Souza, muito hostilizado durante toda a partida, descontou. Antes do jogo, vídeos com momentos marcantes da história do clube, entrega das faixas e homenagem ao jornalista Armando Nogueira, falecido recentemente, aqueceram o torcedor, que não se cansou de gritar “é campeão” e “Joel é do Fogão”. Ao todo, 13.880 alvinegros estiveram no estádio (10.609 pagantes). Agora, o Botafogo descansa e só treina, até o próximo sábado, quando participa de amistoso com o Coritiba, no Couto Pereira. O time estreia no Campeonato Brasileiro, no próximo dia 8 de maio, às 18h30m (de Brasília), no Engenhão, contra o Santos. O Corinthians, por sua vez, tem pela frente o jogo mais importante do ano: contra o Flamengo, quarta-feira, às 21h50mm, no Maracanã, pelas oitavas de final da Taça Libertadores da América.

A cabeça de Loco Abreu
O jogo era comemorativo, a festa, para o Botafogo, mas o Corinthians não quis saber de dar moleza. Mais incisivo desde o minuto inicial, o Timão parecia fazer do confronto uma prévia das oitavas de final da Libertadores, contra o Flamengo, e pressionou durante todo o primeiro tempo. Só faltou ao time paulista marcar a principal jogada do Botafogo, que saiu na frente com gol de Loco Abreu, de cabeça.Após muita festa e homenagem ao jornalista Armando Nogueira antes do apito inicial, bastou a bola rolar para que os corintianos mostrassem que não estavam para brincadeira. Logo no primeiro minuto, Defederico arrancou pelo meio e chutou de fora da área. O herói do título estadual, Jefferson, fez a defesa e recebeu aplausos empolgados das arquibancadas.

sábado, 24 de abril de 2010

SINDACESB

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E ENDEMIAS DO EXTREMO SUL
DA BAHIA - SINDACESB

Base territorial dos municipios de Teixeira de Freitas, Alcobaca, Caravelas, Ibirapua, Itamaraju, Itanhen, Jucurucu, Lagedao, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Vicosa, Prado, Vereda
JOSE FELIX DOS REIS FILHO
Presidente do Sindicato

BOTAFOGO AGRADECE JOEL

É oficial: Joel disse ao povo que fica. Após um dia de indefinição e assédio do Flamengo, o técnico Joel Santana decidiu pela permanência no comando do Botafogo para a sequência da temporada. A informação, antecipada pelos colunistas Renato Maurício Prado, do jornal "O Globo", e Gilmar Ferreira, do "Extra", foi confirmada pelo clube alvinegro no início da tarde deste sábado.

Com a recusa de Joel, a presidente do Fla, Patrícia Amorim, optou pelo ex-zagueiro Rogério Lourenço, que trabalhava como um dos auxiliares do demitido Andrade, para comandar a equipe na quarta-feira, diante do Corinthians, pelas oitavas de final da Libertadores. Rogério também é técnico da seleção brasileira sub-20.

- Queria escutar meu coração. Ele me disse que devia permanecer no Botafogo, pois fui muito bem recebido aqui. Agradeço à diretoria pelo apoio desde que cheguei. Agora, aproveito para reforçar o convite para o torcedor comemorar conosco o título carioca neste domingo no nosso estádio. Eu não poderia ficar fora dessa festa - disse Joel, através do site oficial do Alvinegro.

O treinador, que participou de reunião na manhã deste sábado com a cúpula do futebol alvinegro, já teria comunicado sua decisão ao clube, mas pediu para que o anúncio oficial não fosse feito antes que conversasse com seu empresário, Léo Rabello.

- Não entendi. É a primeira vez, em muitos anos de trabalho, que ele não me ouve. No Flamengo, embora o salário fosse um pouco menor, ele ganharia muito mais, por causa da premiação nas diversas fases da Libertadores. Eu o aconselhei a ir. Mas ele acabou comovido com a turma do Botafogo e decidiu ficar - afirmou Rabello, em entrevista a Renato Maurício Prado.

Logo após a conversa pela manhã, o presidente Maurício Assumpção já demonstrava otimismo com o desfecho da negociação. O clube, no entanto, teria mantido a proposta apresentada ao técnico no início da semana, antes mesmo do interesse rubro-negro.

- A diretoria ficou muito satisfeita pela decisão do Joel porque a postura durante todo o processo foi ética, conduzindo a negociação de uma forma muito transparente - comemorou Assumpção.

CONACS NA LUTA

PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DEFINIDO Geraldo preside Comissão Especial que vai definir piso de agentes de saúde O deputado federal Geraldo Resende (PMDB-MS) vai presidir Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados, que emitirá parecer ao Projeto de Lei n.º 7495, de 2006, a qual, entre outros pontos, vai estabelecer a criação de um piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. O ato da presidência da Câmara estabelece que a Comissão será composta de 17 membros titulares e igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, que serão definidos nos próximos dias, atendendo ao rodízio entre as bancadas, designados de acordo com o Regimento Interno daquela Casa. A data da primeira reunião deverá ser marcada na semana que vem. De acordo com o ato assinado pelo presidente da Câmara Michel Temer, a Comissão Especial atende ao inciso II do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara. O Projeto de Lei (PL) 7495, oriundo do Senado Federal “regulamenta os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 2.º da Emenda Constitucional 41, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências”. Geraldo Resende afirma que sua nomeação como presidente se deu pela sua condição de médico, de ex-secretário estadual de saúde e pelo seu trabalho, como parlamentar, a serviço do projeto de valorização da categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. “Por isso, convoco todos a reforçar suas mobilizações, reunir a categoria de forma organizada e acompanhar de perto o trabalho dessa comissão, onde vamos trabalhar na construção de um novo momento para esses profissionais”, afirma o deputado. Para Geraldo Resende, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias representam um dos pilares de sustentação do Sistema Único de Saúde, exercendo um trabalho essencial para a prevenção da saúde dos brasileiros. “Sei que, na origem, embaixo da camiseta, do jaleco, do boné, do uniforme de agente comunitário, há homens e mulheres comprometidos e apaixonados pelo que fazem”.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

SAÚDE PARA TODOS


O poder do leite materno vai além do que a ciência imagina. Pesquisadores da Universidade de Gothenburg e da Universidade de Lund, ambas na Suécia, descobriram que uma substância específica presente no leite da mãe – chamada de Hamlet – é letal para células com tumor. Agora, cientistas se enchem de esperança: será a descoberta da cura do câncer? A substância, que é um tipo de ácido, foi testada em humanos, com sucesso. Pacientes com câncer de bexiga tratados Hamlet conseguiram expelir as células cancerígenas do organismo através da urina. A substância conseguiu matar 40 tipos de câncer em testes realizados em laboratório, com uma vantagem importante: ela mata as células cancerígenas, mas mantém saudável as células normais do corpo.A descoberta aconteceu sem querer: os integrantes da equipe da Universidade estavam investigando as propriedades bacteriológicas do leite. Na semana passada, cientistas britânicos descobriram que o ácido láurico, também presente no leite materno, tem poder de tratar acnes, podendo ser a base de novos tratamentos dermatológicos que evitam efeitos colaterais fortes, como os dos medicamentos disponíveis hoje no mercado.

I Feira de Saúde dos Agentes Comunitários de Urandí

A presidente da Federação Baiana dos Agentes Comunitários de Saúde (FEBACS), Marivalda Pereira de Araújo, ressaltou o caráter educacional e de mobilização da Feira, espaço para publicizar os trabalhos desenvolvidos pela classe trabalhista. Marivalda também ressaltou os esforços de Zé Neto em prol da categoria. “Zé Neto está conosco há mais de vinte anos. Seu trabalho tem nos alertado, incentivado e nos dado mais forças para lutarmos pelos nossos direitos. Esta Feira, por exemplo, que contou com o apoio dele, é uma oportunidade para chamarmos a presença popular e educarmos a comunidade sobre seus direitos e deveres. Este é também um momento propício para que a gente divulgue nosso trabalho, mostrando qual é o nosso papel junto as comunidade”, disse.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

SINDIACS PROCESSO 0000075-96.2010.5.05.0463

Aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e dez, às 08h02min estando aberta a audiência da 3a. Vara do Trabalho de Itabuna - Bahia, na presença do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) do Trabalho ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA, foram, por ordem do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) Titular, apregoados os litigantes: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA - O SINDIACS, ausente, MUNICÍPIO DE BUERAREMA, Réu(a), ausente. ABERTA AUDIÊNCIA. E, não havendo mais provas, encerra-se a instrução. RAZÕES FINAIS PREJUDICADAS PELAS PARTES. PROPOSTAS CONCILIATÓRIAS IMPOSSIBILITADAS. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo(a) Juiz(a) do Trabalho e subscrita pelo(a) Diretor(a) da Secretaria, na forma da lei.

terça-feira, 20 de abril de 2010

SINDIACS EM PROL DO PISO NACIONAL

Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combates ás Endemias do Sul e Extremo Sul da Bahia

Nesta

SINDIACS – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia, vem por meio deste convidar todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias, para participar da MARCHA REGIONAL em Favor Regulamentação do Piso Nacional ACS/ACE dia 29 de Abril de 2010, CONCENTRAÇÃO as 9:30hs do Jardim do Ó em Itabuna-Ba.ACS/ACE esperamos por vocês.

Atenciosamente,




Roberto Lima Machado
Presidente

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Com provocação e 'Rebolation', jogadores comandam festa em General Severiano


Cercado por centenas de torcedores na chegada à sede de General Severiano, o ônibus da delegação do Botafogo exibia um cartaz com a pergunta: “Cadê o Império do Amor”. A provocação à dupla de ataque do Flamengo deu o tom da comemoração do título estadual do Botafogo, na noite deste domingo, após vitória por 2 a 1 sobre o rival. A sede do clube lotou para receber os heróis, que não perderam a oportunidade de ironizar os adversários. - Essa música todo mundo gosta. Ela é mais ou menos assim: Cadê o Império do Amor - gritou Caio, de microfone em punho, da sacada da sede de General Severiano.

Convocado a dar sua palavra aos torcedores, Loco Abreu reproduziu o hit que sintetizou sua rápida adaptação ao Brasil e à cultura nacional: - Rebolation - iniciou o atacante, com câmera de filmar nas mãos, para logo depois ser acompanhado pela multidão. O presidente Maurício Assumpção, os laterais Gabriel e Marcelo Cordeiro puxaram coros das arquibancadas. Leandro Guerreiro e Lucio Flavio, alguns dos mais antigos do elenco, iniciaram o hino alvinegro. Embora seu nome tenha sido gritado, Jefferson não esteve na sacada de General Severiano, assim como Herrera e o técnico Joel Santana.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Encerrada IV Conferência de Saúde em Itabuna

A IV Conferência Municipal de Saúde foi encerrada nesta quinta-feira (15), com a seleção de propostas relacionadas à política municipal de saúde. Com a temática “A saúde que temos, a saúde que queremos. Confirmar o correto, modificar o errado e construir o novo”, o evento iniciou na terça-feira (13), no Centro de Cultura Adonias Filho, onde reuniu usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), gestores e profissionais de saúde.
O vice-prefeito e secretário municipal da Saúde, Antônio Vieira, considerou que a Conferência atingiu o objetivo almejado de debater e encontrar propostas para demandas como a funcionalidade e o financiamento da saúde. “Estamos trabalhando para oferecer um serviço cada vez melhor para nossa comunidade, como também para estarmos aptos a reaver a gestão plena da saúde, o dá autonomia para cobrir deficiências e organizar a saúde itabunense não apenas no setor da atenção básica, mas também na média e alta complexidade”, ressalta Vieira.
Com a participação efetiva da comunidade, foi retratada a realidade da saúde em Itabuna, resultando na organização de propostas baseadas nos eixos: consolidando o pacto de gestão, financiamento da saúde e fundo municipal, gestão do trabalho e organização do serviço, controle social. Durante a Conferência ainda houve a eleição de delegados que representarão Itabuna nas Conferências Estadual e Nacional de Saúde.
As propostas seguem para as Conferências Estadual e Nacional de Saúde e também são encaminhadas para o gestor municipal e Conselho Municipal de Saúde para que sejam implantadas no âmbito do município.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Secretário anuncia novo pacto com municípios em conferência de saúde


A busca de uma melhor condição de vida para a população por meio de uma saúde de qualidade, independente, responsável e para todos. Esta é uma das propostas da IV Conferência Municipal de Saúde, que acontece durante três dias no Centro de Cultura Adonias Filho, em Itabuna. O evento, aberto na terça-feira (13), é promovido pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo aberto a profissionais da área de saúde e à comunidade regional.
No segundo dia de palestras e debates, um dos temas amplamente discutidos foi “Consolidando o Pacto de Gestão”, apresentado pelo titular da Secretaria da Saúde, o médico Antônio Vieira. Ele ressaltou o compromisso do atual governo municipal com a saúde pública, que não atende apenas a Itabuna, mas a pessoas de diversos municípios da região.
“Itabuna é um polo regional na área de saúde, tanto pelo número como pela qualidade dos hospitais e clínicas existentes”, enfatizou. Nesta quarta-feira foram debatidos ainda os temas Financiamento na Saúde/Fundo de Saúde, Gestão do Trabalho na Saúde, Reestruturação dos Conselhos, CMS/Itabuna – Avanços e Desafios, Fortalecendo a saúde do trabalhador com controle social e A Saúde do Trabalhador em Itabuna.
Após cada palestra, com a participação de representantes de várias instituições públicas estaduais e municipais, o público participa com perguntas. “A saúde que temos e a saúde que queremos”, o modelo de atenção e organização dos serviços, a organização da assistência e a Atenção Básica de Itabuna serão objeto de debate nesta quinta-feira (15), com início previsto para as 8 horas. O programa será encerrado à tarde com uma plenária.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

SINDIACS PROCESSO 0000069-86.2010.5.05.0464

Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 09h24min estando aberta a audiência da 4a Vara do Trabalho de Itabuna - Bahia, na presença do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) do Trabalho TELMA ALVES SOUTO, foram, por ordem do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) Titular, apregoados os litigantes: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA - O SINDIACS, Autor, presente, representado por Roberto Lima Machado, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) EVERTON MACEDO NETO, OAB:018506-BA. MUNICÍPIO DE ARATACA, Réu(a), presente, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr. Renato Freitas de Souza, acompanhado(a) pelo(a) Dr(a). Luciene Brandão Costa, OAB/BA 8637. Aberta a audiência. CONCILIAÇÃO RECUSADA. Foi requerida e deferida a juntada de contestação em três laudas, impressas apenas no anverso, acompanhada de procuração, carta de preposição e diversos documentos, sendo alguns em cópias sem autenticação, reservando-se o(a) Reclamado(a) ao direito de exibição dos originais, em caso de impugnação quanto à forma. ALÇADA FIXADA EM QUANTIA SUPERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. Requerido e deferido prazo de DEZ dias, a partir de 16.03.2010 para que a parte autora produza manifestação inclusive a respeito dos documentos juntados, ficando desde já cientificada que deverá demonstrar objetivamente a existência do crédito no tocante às verbas postuladas, sob pena de, não o fazendo, ser considerada genérica a impugnação apresentada. DISPENSADO O INTERROGATORIO DAS PARTES, AS QUAIS DECLARAM QUE NÃO DISPÕEM DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. Audiência ADIADA para o dia 15.04.2010 às 10h30min. Partes cientes. E, para constar, foi digitada a presente ata, que segue assinada na forma da lei.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Japoneses criam tipo de vacina que não dói

A Universidade Farmacêutica de Kyoto, no Japão, está desenvolvendo uma injeção que não dói. Para quem tem medo, pode parecer assustador: em vez de uma agulha, são usadas de cem a trezentas, conforme o remédio injetado. Mas são tão pequenas que não atingem as terminações nervosas, portanto não causam dor. Elas ficam presas a um disco, do tamanho de uma moeda. O método também não usa seringa.As microagulhas desenvolvidas pela equipe do professor Kanji Takada tem meio milímetro de altura. A metade superior é formada pelo remédio solidificado, que fica na forma da ponta da agulha. Quando elas são injetadas, o remédio se dissolve e penetra no organismo.Os pesquisadores garantem que não dói. Então, a reportagem do Jornal Nacional se submeteu a um teste. O disco precisa ficar grudado à pele de 1 a 3 minutos. De fato, não se sente nada. A sensação é como se houvesse uma lixa bem fina sobre a pele. Fica apenas uma pequena marca.Nos testes com um corante azul, a pele do voluntário ficou cheia de pontinhos. Aos poucos o corante foi se dissolvendo e, 24 horas depois, não havia mais nenhum vestígio.Segundo os pesquisadores, ainda não foram injetados medicamentos em humanos – isso começa a ser feito até o ano que vem. Mas nos testes em animais, a agulha se mostrou eficiente para injetar insulina e remédios para câncer.Teoricamente, a agulha pode ser usada para quase todos os remédios e vacinas, com exceção daqueles que precisam ser aplicados em grande quantidade e de uma vez só. Há outra vantagem: o disco não entra em contato com o sangue e é feito de material biodegradável. Pode ser jogado no lixo comum sem o risco de contaminação.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Desregulamentação de direitos trabalhistas continua na agenda da CCJ

Constituição (PEC) 341/09, do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) que modifica os dispositivos constitucionais retirando do texto matéria que não é constitucional. Na prática, o parlamentar pretende desconstitucionalizar os direitos sociais e trabalhistas conquistados na Carta de 1988. O relator, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) apresentou parecer favorável à proposta. O deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ) apresentou voto em separado contra a proposta. Se aprovado o parecer do relator será criada comissão especial para analisar o mérito da matéria e o voto em separado será arquivado.Piso salarialEstá na pauta ainda o projeto de lei complementar (PLP) 282/08, do deputado Brizola Neto (PDT/RJ) que altera a Lei Complementar 103/00, a fim de dispor que convenção e acordos coletivos de trabalho devem observar o piso salarial nela instituído. O relator, deputado João Campos (PSDB/GO) ofereceu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa ao projeto. Se aprovada, a matéria será apreciada no plenário da Casa.Jornada do fonoaudiólogoTambém na pauta da CCJ o PL 2.192/03 do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP) que dispõe sobre a jornada de trabalho do fonoaudiólogo. O relator da matéria, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS) ofereceu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A proposta fixa a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo em, no máximo, 30 (trinta) horas semanais. Execução trabalhistaO PL 5.140/05, do ex-deputado Marcelo Barbieri (PMDB/SP) que modifica a CLT para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica também está na agenda desta semana da CCJ. O relator, deputado Zenaldo Coutinho (PSDB/PA) ofereceu parecer pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do projeto.Entidades filantrópicasO PL 5.605/05, da deputada Gorete Pereira (PR/CE) que acrescenta artigo à CLT, para dispor sobre a aplicação de multas trabalhistas a entidades filantrópicas que dependem da transferência de recursos públicos pode ser votado na comissão. O relator, deputado Aracely de Paula (PR/MG) emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da emenda da Comissão de Trabalho. O deputado Luiz Couto (PT/PB) apresentou voto em separado contrário ao parecer do relator.Gratificação por tempo de serviçoTambém está na pauta do colegiado o PL 440/07, da deputada Sandra Rosado (PSB/RN) que altera o artigo 457 da CLT, a fim de dispor sobre gratificação por tempo de serviço. O relator da matéria, deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE) apresenta seu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta e do substitutivo da Comissão de Trabalho que, determina o mínimo de 1% de gratificação por cada ano trabalhado.O colegiado se reúne, nesta terça-feira (13), às 14h e também na quarta e quinta-feira (15), às 10h30, no plenário 1.Trabalho: carreira dos servidores do MPU A Comissão de Trabalho pode votar o PL 6.697/09, do Ministério Público da União que altera a Lei 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. O relator da matéria, deputado Sabino Castelo Branco (PTB/AM) ofereceu parecer favorável ao projeto. Antes, porém, os deputados devem apreciar requerimento do deputado Luiz Carlos Busato (PTB/RS) para realização de audiência pública, a fim de debater o tema. Está ainda na pauta da Comissão do Trabalho, o PL 6.127/09, do Senado Federal que inclui, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidores do Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A relatora no colegiado é a deputada Andreia Zito (PSDB/RJ), cujo parecer é pela aprovação da matéria.Precarização do trabalho do professorEstá também na pauta o PL 337/03, do deputado Paes Landim (PTB/PI), que precariza o trabalho docente. O projeto desregulamenta por completo todos os artigos da CLT que tratam dos professores. A rejeição do PL 337/03 já foi pedida pelo deputado Vicentinho (PT/SP), relator da proposição na Comissão de Trabalho. Se o parecer do deputado for aprovado, o projeto será arquivado. Ele já foi rejeitado na Comissão de Educação da Câmara.Servidores públicosEstá na pauta o Requerimento 309/10 do deputado Roberto Santiago (PV/SP) para realização de audiência pública para discutir a situação funcional dos trabalhadores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST) bem como reabertura de processo de negociação no Ministério do Planejamento visando à reestruturação da carreira, com a devida valorização e reconhecimento dos servidores que a integram.Outro requerimento trata da criação de subcomissão para analisar projetos de interesse dos servidores públicos. O Requerimento 310/10, do deputado Paulo Rocha (PT/PA) tem o objetivo de agilizar a aprovação de proposta de interesse dos servidores em tramitação no colegiado.Piso salarial dos psicólogosA Comissão de Seguridade Social e Família pode votar o PL 5.440/09, do deputado Mauro Nazif (PSB/RO) que dispõe sobre o piso salarial dos profissionais de psicologia. O relator, deputado Ribamar Alves (PSB/MA) apresentou parecer pela aprovação da matéria.Outra proposta que pode ser apreciada no colegiado é o PL 2.895/08, do ex-deputado Barbosa Neto (PDT/PR) que dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos periódicos para motoristas profissionais autônomos de caminhão. O relator, deputado Manato (PDT/ES) apresentou parecer pela aprovação da proposição. Também está na pauta o PL 3.935/08, da senadora Patrícia Saboya (PSB/CE) que acrescenta os artigos 473-A a 473-C à CLT para regulamentar a licença-paternidade a que se refere o inciso XIX do artigo 7º da Constituição. A relatora, deputada Elcione Barbalho (PMDB/PA) ofereceu parecer pela aprovação da matériaO colegiado ser reúne, nesta quarta-feira (14), às 9h30 no plenário 7.Criminalização dos movimentos sociaisNesta quarta-feira (14), no plenário 9, a Comissão de Legislação Participativa realiza audiência pública sobre a criminalização dos movimentos sociais; as causas da violência no campo; e as medidas legislativas destinadas a amenizar ou por fim a esta violência. Foram convidados o professor da Universidade de Brasília (UnB) Sérgio Sauer; o representante do MST, João Pedro Stédile; e o coordenador nacional da Frente Parlamentar da Terra, deputado Dr. Rosinha (PT/PR).

domingo, 11 de abril de 2010

SINDIACS CNPJ 06307319/0001-40

Aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 16h49min estando aberta a audiência da 3a. Vara do Trabalho de Itabuna - Bahia, na presença do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) do Trabalho ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA, foram, por ordem do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) Titular, apregoados os litigantes: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA - O SINDIACS, Autor, presente, representado pelo presidente ROBERTO LIMA MACHADO, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) EVERTON MACEDO NETO, OAB:018506-BA, Dr(a) ALBERTO FERREIRA SANTOS, OAB:013383-BA, MUNICÍPIO DE BUERAREMA, Réu(a), presente, representado(a) pelo(a) preposto(a) SOCRATES MENDES SOUZA, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) IURY SILVA VANDERLEI, OAB-BA 025499. ABERTA A AUDIÊNCIA. PROPOSTA A CONCILIAÇÃO, NÃO HOUVE ACORDO. Deferida a juntada da defesa em 04 laudas, acompanhada de decreto de nomeação, carta de preposição. Requerido e deferido prazo de 10 dias para o reclamado trazer aos autos recibos de salários e documentos constantes do pedido constante da letra ‘a’ da inicial, a fluir de 09/03/2010, inclusive. Após, será dada vista a parte autora pelo prazo de 10 dias, a fluir de 25/03/2010. DISPENSADO O INTERROGATORIO DAS PARTES, QUE DECLARAM NÃO HAVER PROVA TESTEMUNHAL A PRODUZIR. AUDIÊNCIA ADIADA PARA O DIA 20/04/2010, ÀS 08:00. PARTES CIENTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo(a) Juiz(a) do Trabalho e subscrita pelo(a) Diretor(a) da Secretaria, na forma da lei.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

PISO NACIONAL DOS ACS E ACE

Criada a Comissão Especial que irá analisar os Projetos de Lei que regulamentam o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
A criação da Comissão Especial só se tornou viável após a apresentação de um novo Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Pedro Chaves (PMDB/GO), que juntamente com a CONACS e outros parlamentares vêm lutando para a sua criação desde o início desse ano.
Com a criação da Comissão Especial, os projetos apensados ao PL 7495/06 deverão ser analisados no máximo em 10 sessões, contadas após sua instalação.
Os próximos passos agora, serão a indicação dos membros da Comissão Especial, que segundo o regimento interno da Câmara, é feito pelos Líderes de Cada Partido e pelos Presidentes das Comissões de Educação, Seguridade Social, Finança e Tributação e a de Trabalho, Administração e Serviços Público.

SÁBADO SERÁ DIA D DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE A

Neste sábado (10), a Secretaria da Saúde do Estado (Sesab) promove o "Dia D de Vacinação contra a Influenza A (H1N1)" em todo o estado. As 3.080 salas de vacinas, distribuídas em todos os 417 municípios, funcionarão das 8 às 17 horas. No Dia D, serão vacinadas crianças maiores de 6 meses e menores de 2 anos, profissionais de saúde, gestantes, pessoas com doenças crônicas e os adultos com idade entre 20 e 29 anos. Independente da data, o público alvo poderá procurar os postos de vacinação até o dia 23 de maio, quando termina a terceira etapa da campanha.
A coordenadora do Programa Estadual de Imunização, Fátima Guirra, esclarece que a vacina é segura e que, quando acontecem, os efeitos adversos são apenas locais como calor e rubor. "Estamos trabalhando com vacina segura, com alto poder de proteção e baixa possibilidade de eventos adversos", comentou Fátima Guirra. Ela ainda aponta que já foram milhões de pessoas vacinadas no mundo, sem nenhum registro de reações graves.

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA

Processo nº 0087200-52.2009.5.05.0491 RTOrd


CERTIDÃO

Certifico que decorreu o prazo para as partes recorrerem da decisão, tendo a mesma transitado em julgado.
CONCLUSOS.
Ilhéus, 22 de Janeiro de 2010.


TICIANA FERRAZ RODRIGUES
Tecnico Judiciario


Expeça-se Mandado de Intimação ao reclamado, para no prazo de 15 dias, juntar aos autos a relação dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de saúde de família, trabalhadores do PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e PSF (Programa de Agentes Comunitários de Saúde da Família) em atividade no mês de março de 2009 e os respectivos salários, sob pena de pagamento de multa diária ora arbitrada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixada com arrimo no art. 462 do CPC subsidiário.
Ilhéus, 22 de Janeiro de 2010.


NÉLIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON
Juíza do Trabalho

quarta-feira, 7 de abril de 2010

SINDICATO IMTERMUNICIPAL DOS AGENTES COMUNBITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE AS ENDEMIAS DE EUNÁPOLIS E REGIÃO

Eunápolis para assembléia de fundação do Sindicato Intermunicipal dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias de Eunápolis e Região. O sindicato conta com cerca de 1.200 (mil e duzentos associados) e unificou oito associações das cidades de Belmonte, Eunápolis, Itapebi, Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália, Itagimirim, Guaratinga e Itabela.
CONFIRA AS CHAPAS DOS DELEGADOS DO SINDICATO
1-Itapebi: Hildes; Suplente: Paula
2-Itagimirim: Marcela; Suplente: Vanessa
3-Itabela: Clébia Gonçalves; Suplente: Fabio Junior
4-Guaratinga: Liliana; Suplente: Janete
5-Belmonte: Josemar; Suplente: Eleonora
6-Santa Cruz Cabrália: Roberto; Suplente: Marcela
7-Eunápolis: Eva Aparecida Justino, Valmira, Rondinele, Rosimeire, Adenilson
8-Porto Seguro: Alvina Dias do Nascimento Neta, Maria da Conceição Ferreira Gonçalves, Reinan de Souza Ribeiro, Valdeir Nunes Machado.
Suplentes: Jose Carlos Araujo de Oliveira, Denilson Borges dos Santos, Damiana Conceição Santos, Silvana Climaco Nascimento.

CHAPA DA DIRETORIA COLEGIADA DO SINDICATO
1 - Coordenador geral Titular: Tobias (ACS) – Eunápolis. Suplente Coordenador geral suplente: Nádia (ACS) – Porto Seguro
2 - Diretor de Atividades Administrativas Titular: Heloisa (ACE) – Eunápolis.
3 - Diretor de Atividades Administrativas Titular: Darlene (ACS) – Itapebi
4 – Diretoria de Finanças Titular: Daeda (ACE) Porto Seguro. Diretoria de Finanças Suplente: José Marcos (ACS) Itagimirim
5 – Diretoria de Formação Titular: Sidnei (ACE) Cabrália. Diretoria de Formação Suplente: Rosemeire (ACE) Eunápolis
6 – Diretoria de Políticas Sociais Titular: Edileia (ACS) Itabela. Diretoria de Políticas Sociais Suplente: Igor (ACE) Guaratinga
7 - Diretoria de Assuntos Jurídicos Titular: Felisbela (ACS) Eunápolis. Diretoria de Assuntos Jurídicos Suplente: Junaia (ACS) Belmonte
8 – Diretoria de Eventos Culturais e Lazer Titular: Jailson (ACS) Guaratinga.
Diretoria de Eventos Culturais e Lazer Suplente: Cristina (ACS) Itabela
9 - Diretoria de Comunicação: Marinês (ACS) Porto Seguro
10 - Diretoria de Comunicação: Oziel (ACS) Eunápolis

CHAPA DO CONSELHO FISCAL
Muriele (ACE) Itapebi
Edisio (ACE) Porto Seguro
Enisabete (ACE) Itagimirim
Damião (ACE) Eunápolis
Maria Conceição (ACE) Eunápolis
Gean (ACS) Guaratinga

sábado, 3 de abril de 2010

SINDIACS PROCESSO 0000069-92.2010.5.05.0462 RTOrd

O Sindiacs – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia ajuizou Ação de Cobrança contra Município de Camacan, nos termos e pedidos da inicial.
Declarada a revelia do reclamado, nos termos do art. 844, da CLT, por ausente à audiência em que deveria apresentar defesa.
Instruiu-se o feito com documentos. Alçada fixada. Impossibilitadas as propostas conciliatórias. Razões finais reiterativas pela parte autora. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentos
A presente ação tem por objeto a cobrança das contribuições sindicais obrigatórias do exercício de 2009.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República, prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Da revelia impingida ao acionado resulta a confissão quanto à existência do débito.
Defiro os pedidos de alíneas “a”, “b” e “c”, na inicial.
Quanto ao pedido de verba honorária, é devida na hipótese, de acordo com o art. 3º, §3º, da Instrução Normativa nº 27/2005 do c. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo laboral em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Defiro, no importe de 10% do valor da condenação.
Conclusão
Isto posto, julgo procedente a Ação de Cobrança, para condenar o reclamado a cumprir com as obrigações de fazer estipuladas, bem assim a pagar o equivalente à contribuição sindical obrigatória relativa ao exercício de 2009, atualizada e acrescida de juros, além de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, no equivalente a 10% da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra, que deverá ser considerada como se aqui transcrita.
Custas de R$420,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$21.000,00, valor atribuído à causa na inicial, de que está isento, consoante o art.790-A, I, da CLT.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

II SIMPÓSIO DE SAÚDE MENTAL DA UESC COMEÇA DIA 6

O Departamento de Ciências da Saúde (DCS), da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, apoiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, realiza nos dias 06, 07 e 08 de maio o II Simpósio de Saúde Mental com o tema "Diversidade de olhares sobre a saúde mental". O evento vai acontecer no Auditório do Centro de Arte e Cultura da Universidade.
O II Simpósio de Saúde Mental da UESC é destinado a profissionais e professores de saúde mental, profissionais de saúde em geral, agentes comunitários de saúde, técnicos, estudantes e demais interessados. Estão disponíveis 700 vagas para todo o evento, além de 25 a 30 vagas para os mini-cursos. As inscrições estão abertas até o dia 05 de abril, das 8 às 12 horas e das 13 às 21 horas.
Para efetivar a inscrição, o interessado deve preencher a ficha de inscrição que pode ser encontrada no site http://www.uesc.br, (anexa no edital) e realizar depósito bancário identificado, no Banco do Brasil, Agência 3832-6, C/C 991.220-7, favorecido à Universidade Estadual de Santa Cruz, em seguida, enviar a ficha e o comprovante de depósito para o e-mail: saudemental.uesc@hotmail.com.
Para apresentação de trabalhos, que serão em forma de pôsteres, as inscrições encerram-se nesta quarta-feira (31). Os temas devem ser compatíveis com a proposta geral do II Simpósio de Saúde Mental e os pôsteres devem estar submetidos às normas e formatação exigida pela Comissão Organizadora para submissão de resumos, descritas no edital. Poderão ser encaminhados até dois trabalhos por cada participante. Os certificados serão entregues aos participantes que, devidamente inscritos, frequentarem regularmente pelo menos 75% das atividades.
Na programação, além de palestras e conferências estão previstos: exposição de trabalhos científicos, rodas de discussão, oficinas, minicursos sobre: Apresentação da técnica do Observatório Baiano de Substâncias Psicoativas; Anterapia; Terapias corporais; Metodologias ativas de ensino/aprendizagem em saúde mental e Abordagem à família em situações de sofrimento psíquico. Mesa-redonda abordando: Desafios e estratégias de inserção da saúde mental na atenção básica; Uso de drogas e redução de danos; Saúde mental da infância e da adolescência; CAPS: permanências ou rupturas do modelo de assistência manicomial e Cultura e Saúde Mental.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PODE CONCORRER A ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL


A Justiça do Trabalho anulou a eleição para a diretoria de um sindicato representante dos trabalhadores devido a irregularidade, no estatuto da entidade, de artigo que impediu a candidatura de trabalhador licenciado por motivo de saúde.
Segundo a 2ª Turma do TRT5, a disposição estatutária viola tanto o artigo 5º da Constituição Federal como a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que tratam da igualdade de oportunidades em matéria de profissão. Os desembargadores da Turma entenderam que o fato de alguém estar em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que indique inaptidão para o exercício das ocupações profissionais, não significa impedimento para a realização de outras atividades, entre elas as sindicais.
O ponto em questão no Estatuto Social do Sindicato é o 4º parágrafo do artigo 4º, que diz expressamente que o associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório ou afastado da empresa por motivo de saúde terá assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, exceto o direito de exercer cargo de administração ou representação sindical ficando isento dos pagamentos das contribuições associativa mensais, durante o período que perdurem estas condições.
Com base nesse dispositivo, foi rejeitada a candidatura de um filiado ao cargo de Diretor da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência da entidade, afastado do trabalho após sofrer acidente do trabalho.
Inconformado, o pré-candidato ingressou com uma Ação Ordinária e obteve, na primeira instância, antecipação de tutela visando à declaração de nulidade do parágrafo do estatuto do sindicato que o impedia de concorrer. Ocorre que, por meio de uma liminar obtida em sede de mandado de segurança interposto pelo Sindicato, a liminar concedida pelo juiz de primeiro grau em sede de antecipação de tutela foi caçada, e a eleição sindical ocorreu no mês de fevereiro de 2009. Já no julgamento do recurso ordinário (0006100-82.2009.5.05.0133 RecOrd) que o sindicato interpôs com o objetivo de reformar definitivamente a sentença do juiz de primeira instância, a Turma manteve a decisão de 1º grau que anulou a eleição. Houve, no entanto, provimento parcial do apelo da entidade sindical com relação à retirada da multa aplicada pelo juiz quando da interposição de embargos declaratórios, então entendidos como medida protelatória. Também como já estava definido na sentença original, ficou assegurada a manutenção da Chapa eleita na gestão do Sindicato até a realização de nova eleição, que tem prazo de sessenta dias para acontecer, sob pena de o sindicato pagar multa diária no valor de R$ 5 mil. Contribuição - Para a 2ª Turma, a declaração de nulidade do 4º parágrafo do artigo 4º alcança apenas a parte que impede a participação, nas eleições sindicais, dos associados afastados da empresa por motivo de saúde. Os componentes da Turma aprovaram à unanimidade o voto da relatora Débora Machado, que manteve a isenção de pagamento das contribuições sindicais para associados em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Tal entendimento foi de grande importância na solução do litígio, pois a direção do sindicato chegou a alegar que, se o filiado fosse considerado apto a concorrer, deveria pagar também as mensalidades sindicais. Como o pré-candidato não vinha contribuindo, amparado pelo estatuto, uma compreensão diferente da Turma inviabilizaria seu direito de postular um cargo.

EMPRESA PAGARÁ HORAS EXTRAS POR TER REDUZIDO INTERVALO DE INTRAJORNADA

Uma metalúrgica foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) por ter reduzido o intervalo intrajornada para 45 minutos, sem observar o parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT.
O dispositivo determina que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição pode ser diminuído, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, além de consulta junto à Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. O procedimento serve para verificar se a empresa atende integralmente às exigências referentes à organização dos refeitórios.
No caso em questão, um empregado da metalúrgica ingressou com ação trabalhista, reivindicando, entre outros itens, o pagamento de horas complementares. O pedido se baseou na redução indevida do intervalo, já que a companhia não tinha a autorização necessária. A empresa, que possui refeitório, argumentou que a diminuição para 45 minutos foi acordada entre os sindicatos dos trabalhadores e o patronal.
Entretanto, mesmo reconhecendo a existência da convenção, o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, destaca que esta norma não está entre as exceções possíveis de serem negociadas na via coletiva. Sendo assim, a empresa não poderia ter deixado de cumprir o determinado pelo dispositivo da CLT.
Em primeiro grau, a empresa havia sido condenada a pagar horas complementares integrais, com acréscimo de 50% ao valor normal da hora trabalhada. Porém, a 1ª Turma do TRT-RS, pelo voto do relator, decidiu que o cálculo não deve se basear na hora cheia, mas apenas nos 15 minutos diários subtraídos do intervalo, considerando também o acréscimo de 50%. Da decisão cabe recurso.

ACORDO TRABALHISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVE SER SOBRE O VALOR DA SENTENÇA?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.
Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.
É o que dispõe o art. 764 da CLT:
"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."
É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.
Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária.
Infelizmente, um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado já na audiência inaugural.
É inclusive, por isso, que o dispositivo infraconstitucional vai mais além do que oferecer a conciliação, ou seja, a CLT prevê que os Juízes e Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas pelas partes, se utilizem da persuasão de forma a "forçar" que o acordo aconteça.
Esta possibilidade está prevista no § 1º do art. 764 da CLT:
"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."
Se mesmo utilizando destes dispositivos não houver acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a sentença as partes ainda poderão se valer da conciliação no decorrer da fase de execução.
Assim, nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista, possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.
A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.
A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO PARA COM O INSS
O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN.
O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
"VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva.
Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.
Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:
"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."
A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada, o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.
Por outro lado, entendimento diverso podemos obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:
"§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."
Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre o novo valor acordado.
Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerar dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.
O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada.
Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.
A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.
Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial por meio da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado.
O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) diante de um processo que discutia esta questão foi que a contribuição previdenciária devida pela empresa ao INSS deveria ser calculada sobre o valor original da sentença e não sobre o valor do acordo, conforme notícia abaixo.
Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulta do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.
ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO IMPLICA REDUÇÃO DE RECOLHIMENTO AO INSS
Fonte: TST - 25/09/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. A partir desse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença transitada em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça. Como destacou a relatora do recurso de revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho, mas sim se haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, do INSS. O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiu seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial. Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo realizado posteriormente. Durante o julgamento no TST, a advogada de uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários. A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado. Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.” (RR-1547/2003-911-11-00.0).