2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000049-14.2010.5.05.0491RecOrd
RECORRENTE: Sindiacs- Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do
Sul e Extremo Sul da Bahia
RECORRIDO: Município de Uruçuca
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO
Justiça do Trabalho para processar ação de execução de contribuição sindical e, no mérito, dar-lhe provimento e julgar improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado, por se tratar de entidade sindical, que goza de presunção da carência de recursos econômicos, diante da ausência de atividade econômica.
Isto posto, acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar ação de execução de contribuição sindical e, no mérito, dar-lhe provimento e julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, dispensado o pagamento das custas.//
Salvador, 27 de abril de 2011 (quarta-feira).
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000049-14.2010.5.05.0491RecOrd
RECORRENTE: Sindiacs- Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do
Sul e Extremo Sul da Bahia
RECORRIDO: Município de Uruçuca
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO
Justiça do Trabalho para processar ação de execução de contribuição sindical e, no mérito, dar-lhe provimento e julgar improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado, por se tratar de entidade sindical, que goza de presunção da carência de recursos econômicos, diante da ausência de atividade econômica.
Isto posto, acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar ação de execução de contribuição sindical e, no mérito, dar-lhe provimento e julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, dispensado o pagamento das custas.//
Salvador, 27 de abril de 2011 (quarta-feira).
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