R E S O L U Ç Ã O CES Nº 04/2011 Aprova o Regulamento para escolha dos Conselheiros Estaduais de Saúde para o biênio 2011/2013 e dar outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e o decidido em reunião plenária do dia 31 de março de 2011 RESOLVE Art. 1º - Aprovar o Regulamento para escolha dos Conselheiros Estaduais de Saúde para o biênio 2011/2013 e dar outras providências. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo regulamentar a escolha das entidades representativas da sociedade civil organizada que comporão o Conselho Estadual de Saúde da Bahia, denominado CES/BA, para o biênio 2011/2013, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.053, de 07 de janeiro de 2011. Parágrafo Único – A escolha realizar-se-á conforme cronograma fixado pela Comissão Organizadora, iniciando-se o processo de escolha a partir da publicação deste Regulamento e do respectivo Edital de sua convocação no Diário Oficial do Estado da Bahia. CAPÍTULO II DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 2° - O processo de escolha será coordenado por uma Comissão Organizadora composta de 08 (oito) membros, sendo 04 titulares e 04 suplentes, respeitando a paridade dos segmentos, cujos nomes foram eleitos no Plenário do CES na 172ª reunião, realizada em 10 fevereiro de 2011, com a seguinte composição: I – Washington Luis Silva Couto (Titular) e Maria Luiza Costa Câmara (Suplente), II- Silene Ribeiro Martins (Titular) e Helmans Sanches Santos (Suplente) ; III - Silvio Roberto dos Anjos e Silva (Titular) e Josivaldo de Jesus Gonçalves (Suplente); IV- Joilda Gomes Rua Cardoso (Titular) e Grace Yara Santos Amaro da Silva (Suplente); V- Francisco José Sousa e Silva (Convidado). VI- Secretaria Executiva §1º - Os representantes que participarem da comissão de escolha poderão votar no julgamento do pedido de habilitação da entidade ou movimento do qual participa; §2º - Constituída a Comissão Organizadora a mesma será divulgada na página eletrônica da SESAB e CES/BA, no órgão de publicação oficial do Estado. Art. 3° - Compete à Comissão Organizadora: I - Conduzir e supervisionar o processo de inscrição e de escolha das entidades e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas; II - Requisitar à Secretaria de Saúde os recursos necessários para a realização do processo; III - Deliberar sobre os recursos interpostos; IV - Instalar e acompanhar os trabalhos da Mesa de Escolha; V – Declarar encerrada a sessão de escolha e assinar juntamente com os membros da mesa apuradora a ata final do processo; VI - Apresentar ao CES/BA, relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo de escolha, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado; VII –Organizar as entidades dentro dos seus grupos específicos para definirem entre si ás entidades eleitas, que serão encaminhadas à Mesa; Art. 4° - A Secretaria Executiva do CES/BA possui as seguintes atribuições: I. Redigir as atas e os documentos oficiais do evento, com o auxílio dos demais membros da Comissão Organizadora; II. Assessorar e garantir a execução e implementação das ações necessárias à realização das atividades da Comissão Organizadora; III. Apoiar os trabalhos operacionais do processo desde a etapa de planejamento até a sua conclusão; IV. Acompanhar e elaborar os relatórios das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Organizadora; V. Organizar e manter os arquivos referentes ao processo de escolha; Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será composta pelo corpo de funcionários, designados pela Secretaria de Saúde, que são apoiadores do Conselho Estadual de Saúde - CES/BA. Art. 5º - Compete à Mesa de Escolha I - Decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; II - Manter a ordem nas plenárias de escolha, visando o bom andamento das atividades no exercício da cidadania; III - Receber os pedidos de impugnação e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração e submetê-los à Comissão Organizadora; IV - Proclamar os resultados das decisões de impugnações; V - Recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder à divulgação dos resultados, imediatamente após conclusão dos trabalhos. CAPÍTULO III DAS VAGAS Art. 6º – Conforme o preconizado na Lei nº 12053, de 07 de janeiro de 2011, que trata da nova composição do CES/BA, as vagas das entidades, representantes do mesmo a serem indicadas, no segmento de Gestor/prestador são 08 (oito ) titulares e 08 (oito) suplentes: Representantes do Governo: a) O Secretário de Saúde do Estado da Bahia; b) Um representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado da Bahia; c) Um representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; d) Um representante do Ministério da Saúde; Prestadores de Serviços de Saúde: a) Dois representante dos Prestadores de serviço em saúde; b) Um representante da Comunidade Científica; c) Um representante da BAHIAFARMA No segmento de trabalhadores na área da Saúde, são em número de 8 ( oito) titulares e 08 (oito) suplentes escolhidos entre seus pares. Representantes de Trabalhadores na Área de Saúde: (a) 04 (quatro) representantes de entidades congregadas em Sindicatos e Federações; (b) 04 (quatro) representantes de Conselhos de Classe e demais Associações Profissionais; As vagas das entidades, representantes do CES/BA a serem escolhidas da sociedade civil, no segmento de Usuários são em número de 16 (dezesseis) representantes titulares e 16 (dezesseis) representantes suplentes com a seguinte composição Representantes de Usuários: a) Quatro representantes do Fórum de Entidades de Patologias; b) Três representantes de entidades congregadas em Centrais e federações de trabalhadores urbanos e rurais, exceto entidades da área da saúde; c) Dois representantes do Fórum de Pessoas com Deficiências; d) Um representante de entidades congregadas em Federações e Associações patronais urbanas e/ou rurais, exceto entidades patronais da área da saúde. e) Um representante do Fórum de entidades religiosas; f) Um representante do Fórum de mulheres organizadas em saúde; g) Um representante do Fórum de entidades de aposentados e/ou pensionistas; h) Um representante do Fórum de combate a violência; i) Um representante do Fórum de entidades do movimento anti-racista; j) Um representante de populações indígenas ou Quilombolas; CAPÍTULO IV DAS HABILITAÇÕES Art. 7º - As inscrições das entidades credenciadas, para participarem do processo de escolha na condição de candidatas, serão feitas na Secretaria Executiva do CES/BA, sito á 4ª Avenida – Centro Administrativo da Bahia (CAB), conforme edital de convocação. §1º - Serão também aceitas inscrições via correio mediante Aviso de Recebimento – AR ou Sedex, observada a data prevista no caput deste artigo. §2º - As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Organizadora, expressando a vontade de participar do processo, especificando a entidade e o segmento a que pertence, de acordo com o edital de convocação; §3° - Os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes documentos: a) Cópia do Estatuto da Entidade ou Organização Social registrado em Cartório; b) Cópia da Ata de última Eleição da Diretoria atual, registrada em Cartório; c) Declaração do representante legal confirmando a autenticidade do teor e forma dos documentos; d) Certidão do cartório de títulos e documentos atestando a data do registro da entidade; e) Cópia do CNPJ da Entidade ou Organização Social. CAPÍTULO V DAS HOMOLOGAÇÕES DAS HABILITAÇÕES Art. 8º - Encerrado o prazo para as inscrições das entidades, a Comissão Organizadora divulgará na sede do CES/BA, através da Secretaria Executiva, no site institucional e no Diário Oficial do Estado a relação das entidades habilitadas a concorrerem á eleição, observadas a composição dos segmentos; Parágrafo Único. Os recursos serão dirigidos ao CES/BA, no prazo de 05 dias contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados no mesmo prazo. CAPÍTULO VI DA ESCOLHA/INDICAÇÃO Art. 9º - A indicação dos Conselheiros Titular e Suplente do Gestor/Prestador deverá ser encaminhada ao CES/Ba, respeitando o prazo de convocação. Parágrafo Único – Não havendo consenso o referido segmento deverá passar também pelo processo de escolha. Art. 10 - A escolha para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes das entidades dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos de trabalhadores e usuários, em data e local a serem divulgados através de Edital de Convocação publicado em Diário Oficial e no site: www.saude.ba.gov.br/ces § 1º - O credenciamento dos representantes das entidades com direito a voto será na mesma data de escolha; § 2º - Cada entidade habilitada para participar do processo de escolha como candidato (a) terá direito a indicar um representante para votar, estando este devidamente credenciado através de carta ofício da respectiva entidade; § 3º - O representante credenciado receberá um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local da votação, não sendo permitida a substituição ou reposição do mesmo; § 4º - A Comissão Organizadora fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos que acontecerá com quorum de metade mais um dos representantes credenciados e, em segunda chamada, com qualquer número. Art. 11 - Havendo consenso para a escolha das entidades, titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos a escolha se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo. Art. 12 - Não havendo consenso para a escolha das entidades nas Plenárias específicas, a mesma se dará em Plenária do segmento com todas as entidades credenciadas, onde todos terão direito a voz e voto. § 1º - A Plenária específica encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação. § 2º - A votação dos segmentos será acompanhada e fiscalizada pela Comissão Organizadora do CES/BA CAPÍTULO VII DO RESULTADO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES Art. 13 - O Resultado da escolha se dará na Plenária após realização das Plenárias Específicas de cada segmento, conforme previsto no Capítulo VI . Parágrafo Único – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes do processo de escolha, que não tenham sido consignados na Ata, não serão considerados. Art. 14 - O resultado final da escolha através de votação, juntamente com as respectivas Atas e os nomes das Entidades, serão encaminhados ao Secretário de Saúde, que os submeterá ao Governador para fins de nomeação. Parágrafo Único - Depois de homologado, pelo Governador, será divulgado na página eletrônica da SESAB/CES-BA e no Diário Oficial. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e movimentos sociais aptos a participarem do processo de escolha serão de responsabilidade dessas entidades. Art. 16 - Caberá à Secretaria de Saúde – SESAB/CES-BA, custear as despesas referentes á infraestrutura necessária para a realização do processo de escolha previsto neste Regulamento. Art. 17 - Após a publicação no Diário Oficial da escolha das entidades estas terão dez dias uteis para indicação dos seus representantes. Art. 18 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora. Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação Jorge José Santos Pereira Solla Presidente do CES HOMOLOGO a Resolução nº 04/11, do Conselho Estadual de Saúde, no uso da sua competência delegada pelo Decreto publicado no Diário Oficial do Estado do dia 09 de janeiro de 2007. Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da Saúde
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