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quarta-feira, 27 de abril de 2011

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E
EXTREMO SUL DA BAHIA
RECLAMADA: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES

SENTENCA
Vistos etc.

Cuida-se de ação onde a autor pretende cobrar tributo, conforme fundamentado na petição inicial.

A reclamada contestou, passando a combater as pretensões do autor, e pleiteando a improcedência dos pedidos.

Procurações e documentos juntados aos autos.

Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais.

Propostas de conciliação rejeitadas.

É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.

Preliminar de carência de ação

Confunde-se com o mérito.

Mérito

Observo que o pedido envolve cobrança de tributo, devendo haver a necessária e regular constituição do crédito, com lançamento e todas as fases posteriores (art. 142 do Código Tributário Nacional). Entendo que a matéria de lançamento e constituição do crédito tributário é de ordem pública, quando mais pelo pólo passivo ser integrado pelo Poder Público. Uma vez que
não provada a notificação pessoal do devedor, e, ponderando que a inicial se mostra genérica, sem indicação precisa de valores em relação a cada sindicalizado, indefiro os pedidos formulados.
Ressalto que a relação dos sindicalizados deve instruir a inicial, sendo de responsabilidade do próprio sindicato a sua indicação, sob pena de tornar genérica a ação de cobrança.

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno o autor em custas, no importe de R$420,00, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. Itabuna,
16 de março de 2011.

THIAGO BARBOSA DE ANDRADE
JUIZ DO TRABALHO

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