PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E
EXTREMO SUL DA BAHIA
RECLAMADA: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
SENTENCA
Vistos etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E
EXTREMO SUL DA BAHIA
RECLAMADA: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
SENTENCA
Vistos etc.
Cuida-se de ação onde a autor pretende cobrar tributo, conforme fundamentado na petição inicial.
A reclamada contestou, passando a combater as pretensões do autor, e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Procurações e documentos juntados aos autos.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais.
Propostas de conciliação rejeitadas.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Preliminar de carência de ação
Confunde-se com o mérito.
Mérito
Observo que o pedido envolve cobrança de tributo, devendo haver a necessária e regular constituição do crédito, com lançamento e todas as fases posteriores (art. 142 do Código Tributário Nacional). Entendo que a matéria de lançamento e constituição do crédito tributário é de ordem pública, quando mais pelo pólo passivo ser integrado pelo Poder Público. Uma vez que
não provada a notificação pessoal do devedor, e, ponderando que a inicial se mostra genérica, sem indicação precisa de valores em relação a cada sindicalizado, indefiro os pedidos formulados.
Ressalto que a relação dos sindicalizados deve instruir a inicial, sendo de responsabilidade do próprio sindicato a sua indicação, sob pena de tornar genérica a ação de cobrança.
não provada a notificação pessoal do devedor, e, ponderando que a inicial se mostra genérica, sem indicação precisa de valores em relação a cada sindicalizado, indefiro os pedidos formulados.
Ressalto que a relação dos sindicalizados deve instruir a inicial, sendo de responsabilidade do próprio sindicato a sua indicação, sob pena de tornar genérica a ação de cobrança.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno o autor em custas, no importe de R$420,00, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. Itabuna,
16 de março de 2011.
16 de março de 2011.
THIAGO BARBOSA DE ANDRADE
JUIZ DO TRABALHO
JUIZ DO TRABALHO
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