Quem não dispõe de recursos financeiros para arcar com despesas de exames médicos exigidos em edital de concurso tem o direito de realizá-los pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois não pode ser impedido de prosseguir na concorrência por ser hipossuficiente. Além disso, se os resultados não forem entregues até a data indicada para apresentação, o candidato deve ser autorizado a prosseguir no certame até que o SUS os forneça. Esse foi o entendimento do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Mandado de Segurança nº 88845/2010, ao conceder a segurança pleiteada pela impetrante e autorizá-la a continuar na disputa do Concurso Público para Agente do Sistema Prisional até que o SUS forneça os exames médicos solicitados.
O mandado de segurança com pedido de liminar, em trâmite na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi interposto em desfavor de ato tido por ilegal do secretário de Estado de Administração e do reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso, ora impetrados. Eles teriam fixado prazo para apresentação dos exames médicos exigidos no concurso, sem proporcionar aos candidatos desprovidos de recursos financeiros meios para custeá-los.
A impetrante foi classificada para a segunda fase do concurso, que se constituiu na entrega dos exames mencionados. Explicou que ao tentar realizá-los, tomou conhecimento de que eram caros, não sendo possível arcar com esse gasto. Disse que procurou fazê-los pela rede pública, mas foi informada de que não estariam prontos na data oportuna, já que nem sequer haviam sido agendados. Sustentou que não poderia ser prejudicada por ser hipossuficiente e, ao final, requereu deferimento da liminar para que fosse autorizado seu prosseguimento no concurso até que o SUS forneça os exames.
De acordo com o desembargador relator, o edital do certame prevê aos candidatos convocados para a segunda fase do concurso a apresentação à equipe médica de mais de 15 exames de saúde. Conforme o magistrado, essa exigência é onerosa àqueles que estão desempregados e não dispõem de recursos financeiros para arcar com esses custos, como é o caso da impetrante. Apesar de vir consignado que o candidato deverá providenciar, às suas expensas, e apresentar à equipe médica os exames, entendo que não há impedimento algum em fazê-los pelo Sistema Único de Saúde, salientou.
O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho explicou que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos igualdade de direitos e ninguém pode ser tolhido de pleitear cargo público apenas porque é hipossuficiente e não tem como pagar pelos procedimentos requeridos. Para o relator, a candidata não pode ser prejudicada pela morosidade da rede de saúde, sendo necessário consentir seu prosseguimento no concurso até que o SUS entre o resultado dos exames.
O mandado de segurança com pedido de liminar, em trâmite na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi interposto em desfavor de ato tido por ilegal do secretário de Estado de Administração e do reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso, ora impetrados. Eles teriam fixado prazo para apresentação dos exames médicos exigidos no concurso, sem proporcionar aos candidatos desprovidos de recursos financeiros meios para custeá-los.
A impetrante foi classificada para a segunda fase do concurso, que se constituiu na entrega dos exames mencionados. Explicou que ao tentar realizá-los, tomou conhecimento de que eram caros, não sendo possível arcar com esse gasto. Disse que procurou fazê-los pela rede pública, mas foi informada de que não estariam prontos na data oportuna, já que nem sequer haviam sido agendados. Sustentou que não poderia ser prejudicada por ser hipossuficiente e, ao final, requereu deferimento da liminar para que fosse autorizado seu prosseguimento no concurso até que o SUS forneça os exames.
De acordo com o desembargador relator, o edital do certame prevê aos candidatos convocados para a segunda fase do concurso a apresentação à equipe médica de mais de 15 exames de saúde. Conforme o magistrado, essa exigência é onerosa àqueles que estão desempregados e não dispõem de recursos financeiros para arcar com esses custos, como é o caso da impetrante. Apesar de vir consignado que o candidato deverá providenciar, às suas expensas, e apresentar à equipe médica os exames, entendo que não há impedimento algum em fazê-los pelo Sistema Único de Saúde, salientou.
O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho explicou que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos igualdade de direitos e ninguém pode ser tolhido de pleitear cargo público apenas porque é hipossuficiente e não tem como pagar pelos procedimentos requeridos. Para o relator, a candidata não pode ser prejudicada pela morosidade da rede de saúde, sendo necessário consentir seu prosseguimento no concurso até que o SUS entre o resultado dos exames.
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