O reconhecimento de novos direitos às coletividades requer a criação de novos mecanismos de tutela coletiva. As transformações sociais interferem na organização do Estado, ocasionando reflexos na ciência do Direito e na forma de prestação da atividade jurisdicional. Surgem outros paradigmas na sistemática processual que impõem a necessária compreensão dos institutos sob uma perspectiva inovadora, desprendida dos esteios tradicionais. No Brasil, o grande março foi a edição da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que tratou de regulamentar, de forma direta e abrangente, os interesses e legitimados para as ações coletivas. Tem-se um verdadeiro microssistema para a defesa dos interesses coletivos, que não se confunde com o processo civil, de cunho individualista, mas também dele não é totalmente independente. Consoante dito, a sociedade está diante de novos direitos, cuja efetivação requer uma nova sistemática. A interpretação a ser conferida, diante da legislação já existente, deve adequar-se aos novos direitos que se pretende resguardar. Nesse sentido, os arts. 90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 19 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) permitem a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariar suas disposições. Especificamente em relação aos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, compete-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais. O art. 82, IV, do CDC confere legitimidade para a defesa coletiva de interesses difusos ou coletivos às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos, dispensada a autorização assemblear. Os sindicatos são constituídos na forma de associação, a teor do art. 511, e seguintes, da CLT, e detêm, por conseguinte, legitimidade para atuar na defesa coletiva da categoria, como substitutos processuais. Reconhecida, portanto, a atuação coletiva dos sindicatos como associação, sujeita-se ela às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Nas aludidas leis, há previsão específica no tocante à condenação da parte autora ao pagamento da verba em comento, que somente ocorrerá quando for comprovada a má-fé (arts. 87, parágrafo único, do CDC e 17 da LACP). O sindicato, portanto, quando for autor de demandas coletivas, não estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios (salvo comprovada má-fé), o que se coaduna com a realidade da coletivização das demandas. Resta saber se, ao ensejo de sair vencedor da demanda, fará jus aos honorários advocatícios. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual , que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos , e, sobretudo, para o rompimento do individualismo processual. O pagamento de honorários advocatícios deve ser visto como forma de incentivo à defesa judicial coletiva. O CDC e a LACP, no tocante à parte ré da ação coletiva, nada dispuseram a respeito do pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, o que permite a aplicação das disposições pertinentes previstas no Código de Processo Civil, a teor dos arts. 90 do CDC e 19 da LACP. Sendo procedente a ação, caberá ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, consoante diretriz do art. 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual -a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios-. A atuação coletiva deve ser prestigiada e, para tanto, faz-se necessário o oferecimento aos entes coletivos de meios para buscar os direitos dos integrantes da categoria, o que inclui a percepção dos honorários advocatícios. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, atento à nova realidade que se descortina, na sessão extraordinária do dia 24/5/2011, firmou o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Acresceu, em face disso, o item III a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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