A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da contra uma instituição hospitalar.
A traAssim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. balhadora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela instituição acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista.
“Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da contra uma instituição hospitalar.
A traAssim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. balhadora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela instituição acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista.
“Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão.
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