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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Honorário depende de declaração de pobreza, diz TST

O sindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, desde que haja declaração nos autos de que os empregados não têm condições de arcar com os valores. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em recurso da Ford Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires. Ele citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato. Segundo o ministro, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, portanto, o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita.
Como o sindicato descumpriu a exigência legal, o relator recomendou a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. Antes de essa interpretação conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento, o tema, que ainda é controvertido no TST, reacendeu o debate na SDI-1.
O ministro Vieira de Mello divergiu do relator e reiterou a posição da 1ª Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislação mencionada refere-se à reclamação trabalhista individual, não de ação coletiva, como na hipótese em discussão.
Segundo Vieira de Mello, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituição processual, dispensando, inclusive, a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições, a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Súmula 310 do TST.
O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que a tese da divergência deve ser motivo de reflexão para uma alteração da legislação processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente, o artigo 14 da Lei 5.584/70 estabelece que a sucumbência na Justiça do Trabalho é para o empregador, desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo. Assim, no entender do ministro Milton, a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução, e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios.
A tese da divergência, vencida, foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463

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