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quarta-feira, 16 de março de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA

REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES DOS MÓDULOS ASSISTENCIAIS




CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Este Regimento tem por objetivo normalizar a Eleição para a escolha dos representantes dos módulos assistenciais I, II, III, IV no segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde de Itabuna-Ba - CMSI, para o Biênio 2011-2012, nos termos da Lei Municipal Nº. 1.749 de 28 de agosto de 1997 e disposições estabelecidas na Lei Federal Nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1990 e Nº. 8.142, de 28 de dezembro.de.1990, Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde e conforme edital eleitoral.

CAPITULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º - A eleição para a escolha dos representantes dos módulos assistenciais I, II, III, IV que comporão o segmento dos usuários do CMSI, será regulada por este Regimento, nos termos do Edital de Convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Eleição será coordenada pela Comissão Eleitoral, designada conforme deliberação em reunião ordinária do CMSI, composta por quatro (04) membros, sendo dois (02) representantes do Segmento dos Usuários, 01 (um) Representante do Segmento dos Trabalhadores em Saúde e 01(um) Representante do Segmento Gestor/prestador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Comissão Eleitoral dará conhecimento dos termos deste Regimento ao Ministério Público.

Art. 3º – Cabe à comissão eleitoral:
a) Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar em última instância sobre questões a ele relativas.
b) Julgar a respeito das inscrições de candidaturas.
c) Indicar comissão organizadora e/ou relator para acompanhar o processo eleitoral nos fóruns e reuniões.
d) Indicar a coordenação das reuniões e as mesas eleitorais.
e) Proclamar junto com a diretoria do CMSI o resultado eleitoral.


CAPITULO III
DOS ELEITORES

Art. 4º - Poderão participar do Processo Eleitoral, como eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos, moradores dos respectivos módulos, no município de Itabuna -Ba, conforme Lei municipal Nº 1.749 de 28 de agosto de 1997 e Edital de Convocação.



CAPITULO IV
DOS CANDIDATOS


Art. 5º – Poderão candidatar-se maiores de 18 (dezoito) anos com moradia nos respectivos módulos e que possuam disponibilidade de tempo para participar das reuniões e atividades do CMSI.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá participar do processo eleitoral como candidato:
I- Os servidores públicos municipais que exercem direção de um órgão ou entidade representativa dos demais segmentos com assento no CMSI;
II- Pessoas ligadas direta ou indiretamente a qualquer um dos demais segmentos com assento no CMSI;
III- Representantes de entidades que possuem vínculos (convênios, parcerias, concessões e outros) com o governo municipal e/ou possuam assento no CMSI.


CAPÍTULO V
DAS VAGAS PARA COMPOSIÇÃO DO CMS

Art. 6º - As vagas para preenchimento dos representantes (titulares e suplentes) dos módulos assistenciais I, II, III, IV que comporão o segmento dos usuários do CMSI deverão obedecer ao Edital eleitoral e o Artigo 8º inciso XVIII, XIX, XX, XXI, da Lei Nº 1.749 de 28 de agosto de 1997.

CAPITULO VI
DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º - A inscrição dos candidatos para participar da Eleição, poderá ser feita por iniciativa própria nas reuniões dos bairros ou indicação, desde que o indicado esteja presente na referida reunião, e posteriormente por preenchimento de ficha de inscrição junto à comissão eleitoral e/ou comissão organizadora designada, demonstrando interesse de participar como candidato e mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Cédula de Identidade;
b) Comprovante de residência.


CAPITULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º - A homologação da inscrição de cada candidato, escolhido nas reuniões dos bairros, se dará no período de 21 a 25/03/2011 na sede do CMSI localizada na Rua 13 de Maio n° 140, 1° andar, Centro, Itabuna-BA, nos horários de 8:30 às 12:00 e 14:00 às 17:00h. onde o candidato escolhido deverá levar cédula de Identidade e comprovante de residência e receberá comprovante de homologação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será elaborada relação com candidatos homologados, contendo nome completo, endereço e módulo, data de nascimento, nº da RG, nome e RG do fiscal indicado e nº da inscrição, para divulgação na sede do CMSI e nos locais de votação.

Art. 9º – Serão impugnadas as inscrições em desacordo com o edital e este regimento, ficando a cargo da Comissão Eleitoral decidir sobre outras situações omissas, podendo recorrer à ajuda jurídica, se necessário.


CAPITULO VIII
DA ELEIÇÃO

Art. 10º - A escolha dos Titulares e os seus respectivos suplentes para compor o segmento dos usuários do CMSI representantes dos módulos assistenciais I, II, III, IV se darão em dois momentos:
a) Em reuniões dos bairros componentes dos módulos, onde serão eleitos pré candidatos do módulo através de aclamação ou voto aberto.
b) Em escrutínio fechado, onde se fará a eleição definitiva, com os candidatos escolhidos nas reuniões dos bairros, através do voto secreto em urna.

Art. 11º – As eleições dos pré-candidatos, nas reuniões dos bairros se darão a partir da publicação do edital até o dia 18/03/2011. A eleição definitiva (escrutínio fechado) ocorrerá nos módulos no dia 03/04/2011, no horário de 8:00 às 13:00h com locais a serem definidos e amplamente divulgados pela comissão eleitoral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverá ser afixado no local da votação cartaz com o nome e nº dos candidatos com as inscrições homologadas.

Art. 12º - O eleitor deverá se dirigir ao local da eleição munido de seu documento original de identidade e comprovante de residência, que após apresentação, poderá adentrar a sala eleitoral, assinar a listagem de eleitores e receber a Cédula de Votação.

Art. 13º – Caberá à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, mesa coordenadora da eleição para recepção e apuração dos votos, composta por Presidente e mesários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização da votação dar-se-á por fiscais indicados pelos candidatos, desde que não cause tumulto ao pleito. A indicação poderá ser feita no momento da homologação da candidatura e não poderá ser o próprio candidato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os fiscais poderão apresentar recursos, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

Art. 14º - A Cédula de Votação será confeccionada contendo nº e nome do candidato do respectivo módulo, será rubricada pela comissão eleitoral e na hora da votação pelo presidente da mesa coordenadora.

PARÁGRAFO ÚNICO: O número do candidato seguirá a ordem cronológica das homologações das candidaturas.

Art. 15º - Antes do início da votação, a urna será conferida pela mesa coordenadora e pelos fiscais.

CAPITULO IX
DA APURAÇÃO E DOS RESULTADOS E IMPUGNAÇÕES

Art. 16º – A apuração dos votos será imediatamente após a votação, em conformidade com o horário estabelecido neste regimento e após a análise dos recursos, se for o caso.
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PARAGRAFO PRIMEIRO – Antes da abertura da votação, a Mesa se pronunciará sobre os pedidos de impugnação, protestos e ocorrências.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os pedidos de impugnação e protesto concernentes a votação, que não tenham sido previamente pronunciados, não serão considerados.

Art. 17º- Será eleito titular o candidato que obtiver o maior número de votos e suplente o segundo mais votado.
PARAGRAFO ÙNICO: Em caso de haver empate entre os mais votados, será considerado eleito o candidato mais velho.

Art. 18º– Após o encerramento da apuração e leitura do resultado, será lavrada a Ata da Eleição onde constarão todas as ocorrências do processo eleitoral e será assinada pelos coordenadores da mesa, fiscais (se for o caso) e candidatos presentes.

Art. 19º - O resultado final da votação será divulgado em mural da Secretaria Municipal de Saúde, na sede do CMSI no prazo máximo de 08 dias úteis, a contar da data da eleição.

CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20º - Os representantes titulares e suplentes dos módulos assistenciais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, conforme Lei Municipal Nº. 1.749 de 28 de agosto de 1997.

PARAGRAFO PRIMEIRO - A posse dos conselheiros representantes dos módulos, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada após a publicação do decreto referida no caput deste artigo, cabendo à Diretoria Executiva do CMSI a sua convocação.

Art. 21º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde de Itabuna custear as despesas referentes à infra-estrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regimento.

Art. 22º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Itabuna, 02 de março de 2011

Comissão Eleitoral

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