Total de visualizações de página

quinta-feira, 24 de março de 2011

AACSI INFORMATIVO

DECRETO-LEI No 9.502, DE 23 DE JULHO DE 1946.

Art. 4º O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
"Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas,estranhas ao sindicato, qualquer interferencia na sua administração ou nos seus serviços."
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

Nenhum comentário:

Postar um comentário