Se o trabalhador exerce as suas funções em condições insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe fornecer o perfil profissiográfico profissional (formulário PPP), detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo a que estava exposto.
Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que entregar o PPP ao ex-empregado.
A reclamada alega, basicamente, que a legislação que trata da aposentadoria especial não inclui a eletricidade entre os agentes que dão causa a esse tipo de benefício. Por isso, o pedido deveria ser julgado improcedente.
Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, na outra ação movida pelo reclamante contra a empresa, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado procedente, em razão da exposição à eletricidade e disso já não cabe mais recurso.
Nesse processo, a perícia constatou a insalubridade, em grau máximo, nas funções de cabista, pelo contato com esgoto, a partir de 1995 até a dispensa. Tanto que ele recebia adicional de insalubridade.
"Logo, restando comprovado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99" - frisou a relatora, registrando que o deferimento da emissão do PPP não significa concessão da aposentadoria especial.
O formulário servirá para que o trabalhador requeira o benefício, perante o INSS, que é o órgão que analisará se a aposentadoria será ou não concedida.
"Não é atribuição da empregadora, e nem deste Juízo, avaliar se o autor faz jus ou não à aposentadoria especial, para fins de entrega do PPP" - finalizou. (RO nº 01151-2009-010-03-00-2).
Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que entregar o PPP ao ex-empregado.
A reclamada alega, basicamente, que a legislação que trata da aposentadoria especial não inclui a eletricidade entre os agentes que dão causa a esse tipo de benefício. Por isso, o pedido deveria ser julgado improcedente.
Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, na outra ação movida pelo reclamante contra a empresa, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado procedente, em razão da exposição à eletricidade e disso já não cabe mais recurso.
Nesse processo, a perícia constatou a insalubridade, em grau máximo, nas funções de cabista, pelo contato com esgoto, a partir de 1995 até a dispensa. Tanto que ele recebia adicional de insalubridade.
"Logo, restando comprovado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99" - frisou a relatora, registrando que o deferimento da emissão do PPP não significa concessão da aposentadoria especial.
O formulário servirá para que o trabalhador requeira o benefício, perante o INSS, que é o órgão que analisará se a aposentadoria será ou não concedida.
"Não é atribuição da empregadora, e nem deste Juízo, avaliar se o autor faz jus ou não à aposentadoria especial, para fins de entrega do PPP" - finalizou. (RO nº 01151-2009-010-03-00-2).
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