A FEBACS MESMO AINDA SEM PODER RECEBER RECURSOS CONTINUA NO ÁRDUO TRABALHO EM PROL DA CATEGORIA.
A diretoria da FEBACS em resposta aos encaminhamentos do dia 12 de janeiro, foi recebida ontem, 25 de janeiro pela ilustre membro do Ministério Público do Estado da Bahia, a Promotora Heliete Rosa.
Durante a audiência foram dadas várias orientações e retiradas várias dúvidas, inclusive quanto à orientação da confederação da nossa categoria (CONACS) em relação ao INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS, e nos foi explicado de como funciona:
· Cada representação municipal (associação) ou regional (sindicatos) deverá fazer o requerimento ao município, endereçada ao gestor municipal e protocolar junto ao gabinete;
· Não havendo resposta após os 15 dias corridos da data da entrega (que deverá estar protocolada na via da entidade), ou caso a resposta seja negativa ao requerimento do incentivo adicional, poderão constituir advogado para entrar com mandado de segurança, no Ministério Público da sua comarca;
· Mandado de segurança é uma ação que serve para resguardar direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
· O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar do dia que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado;
· As medidas darão ao Ministério Público a incumbência de velar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo; é o fiscal da lei.
Para a FEBACS é necessário que a categoria acompanhe de perto essa questão, pois é possível que alguns prefeitos coloquem empecilhos e inventem desculpas para não fazer o repasse, ocorrendo essa situação precisaremos estar organizados para mobilizar a categoria, pois será preciso acionar a justiça, como já está acontecendo em alguns municípios. Segue o modelo de requerimento a serem preenchidos e protocolados.
Aguardem contato para próxima assembléia e publicação do Blog da FEBACS.
Contatos:
Maria Lúcia de Santana Gutenberg – Presidente 75 91362795
Marivalda Araújo - Vice-Presidente 77 91980963
Roque Onorato - Vice-Presidente 75 88121362
Ediméia Gonçalves – Secretária 71 92627573 / 71 96354661
Renildo Souza - Diretor Financeiro 75 81047676/ 71 91752904
FEDERAÇÃO BAIANA DAS ASSOCIAÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
REQUERIMENTO
Exmo Sr. (a) Prefeito (a)
Nome do(a) prefeito(a)
MD. Prefeito(a) Municipal
Sr. (a) Prefeito (a)
Os Agentes Comunitários de Saúde deste município (nome do município), através de sua entidade representante, (nome da associação ou sindicato) vêm pelo presente instrumento, EXPOR o que abaixo segue para, no final, REQUERER o que é de direito, nos termos das legislações, portarias e normas vigentes.
Considerando:
A importância e relevância social do Agente Comunitário de saúde atestada:
A Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o ACS (Agente Comunitário de Saúde) que desenvolve atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor de cada ente federado;
A portaria 1.599 de 15 de julho de 2011 que define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
Destacamos o Art. 3º que fixa em RS$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por Agente Comunitário de Saúde, a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
E seu parágrafo único: No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema único de informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado.
Para a maioria dos prefeitos e secretários municipais de saúde a praxe é usar o referido calor como “compensação” do adiantamento feito pela prefeitura do 13º salário do seu servidor ACS (isso quando não o usa na íntegra para pagar o 13º salário), ou ainda, utilizá-lo para aquisição de bicicletas, uniformes, equipamentos de trabalho, EPI’s, veículos para o PSF etc.
Porém, alguns Tribunais de Contas desde de 2009 vêm manifestando pareceres favoráveis aos ACS, chegando a afirmar que é “ilegal” a utilização da verba de INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS para “compensação” de pagamento de 13º salário ou qualquer outra despesa de natureza salarial, o diferenciando do incentivo de custeio, que pode ser usado para este fim.
Com base no todo acima exposto, vêm a presença de Vossa Excelência REQUERER:
“A destinação da parcela extra do incentivo financeiro repassado pelo governo Federal (Parágrafo Único do Art. 3º da portaria 1.599) no último trimestre, para pagamento de abono à categoria.”
Vale lembrar que essa prática vem ocorrendo em diversos municípios do país, inclusive em nosso estado, quando os prefeitos municipais vêm utilizando o recurso para gratificar os ACS em reconhecimento aos seus serviços prestados a saúde da população.
Certo da atenção que o caso requer, aproveitamos para reconsiderar os protestos de estima e consideração.
Nestes termos
P. Deferimento.
Nome do município, data, mês e ano
-----------------------------------------------------------------------------------
Assinatura do representante da entidade
Rua Olimpio Vital,nº400 ,Centro -Feira de Santana-Ba
CEP;44015-050-CNPJ 03.559.086/00001-31
Email:edimeiags@hotmail.com
A diretoria da FEBACS em resposta aos encaminhamentos do dia 12 de janeiro, foi recebida ontem, 25 de janeiro pela ilustre membro do Ministério Público do Estado da Bahia, a Promotora Heliete Rosa.
Durante a audiência foram dadas várias orientações e retiradas várias dúvidas, inclusive quanto à orientação da confederação da nossa categoria (CONACS) em relação ao INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS, e nos foi explicado de como funciona:
· Cada representação municipal (associação) ou regional (sindicatos) deverá fazer o requerimento ao município, endereçada ao gestor municipal e protocolar junto ao gabinete;
· Não havendo resposta após os 15 dias corridos da data da entrega (que deverá estar protocolada na via da entidade), ou caso a resposta seja negativa ao requerimento do incentivo adicional, poderão constituir advogado para entrar com mandado de segurança, no Ministério Público da sua comarca;
· Mandado de segurança é uma ação que serve para resguardar direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
· O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar do dia que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado;
· As medidas darão ao Ministério Público a incumbência de velar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo; é o fiscal da lei.
Para a FEBACS é necessário que a categoria acompanhe de perto essa questão, pois é possível que alguns prefeitos coloquem empecilhos e inventem desculpas para não fazer o repasse, ocorrendo essa situação precisaremos estar organizados para mobilizar a categoria, pois será preciso acionar a justiça, como já está acontecendo em alguns municípios. Segue o modelo de requerimento a serem preenchidos e protocolados.
Aguardem contato para próxima assembléia e publicação do Blog da FEBACS.
Contatos:
Maria Lúcia de Santana Gutenberg – Presidente 75 91362795
Marivalda Araújo - Vice-Presidente 77 91980963
Roque Onorato - Vice-Presidente 75 88121362
Ediméia Gonçalves – Secretária 71 92627573 / 71 96354661
Renildo Souza - Diretor Financeiro 75 81047676/ 71 91752904
FEDERAÇÃO BAIANA DAS ASSOCIAÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
REQUERIMENTO
Exmo Sr. (a) Prefeito (a)
Nome do(a) prefeito(a)
MD. Prefeito(a) Municipal
Sr. (a) Prefeito (a)
Os Agentes Comunitários de Saúde deste município (nome do município), através de sua entidade representante, (nome da associação ou sindicato) vêm pelo presente instrumento, EXPOR o que abaixo segue para, no final, REQUERER o que é de direito, nos termos das legislações, portarias e normas vigentes.
Considerando:
A importância e relevância social do Agente Comunitário de saúde atestada:
A Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o ACS (Agente Comunitário de Saúde) que desenvolve atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor de cada ente federado;
A portaria 1.599 de 15 de julho de 2011 que define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.
Destacamos o Art. 3º que fixa em RS$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por Agente Comunitário de Saúde, a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
E seu parágrafo único: No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema único de informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado.
Para a maioria dos prefeitos e secretários municipais de saúde a praxe é usar o referido calor como “compensação” do adiantamento feito pela prefeitura do 13º salário do seu servidor ACS (isso quando não o usa na íntegra para pagar o 13º salário), ou ainda, utilizá-lo para aquisição de bicicletas, uniformes, equipamentos de trabalho, EPI’s, veículos para o PSF etc.
Porém, alguns Tribunais de Contas desde de 2009 vêm manifestando pareceres favoráveis aos ACS, chegando a afirmar que é “ilegal” a utilização da verba de INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS para “compensação” de pagamento de 13º salário ou qualquer outra despesa de natureza salarial, o diferenciando do incentivo de custeio, que pode ser usado para este fim.
Com base no todo acima exposto, vêm a presença de Vossa Excelência REQUERER:
“A destinação da parcela extra do incentivo financeiro repassado pelo governo Federal (Parágrafo Único do Art. 3º da portaria 1.599) no último trimestre, para pagamento de abono à categoria.”
Vale lembrar que essa prática vem ocorrendo em diversos municípios do país, inclusive em nosso estado, quando os prefeitos municipais vêm utilizando o recurso para gratificar os ACS em reconhecimento aos seus serviços prestados a saúde da população.
Certo da atenção que o caso requer, aproveitamos para reconsiderar os protestos de estima e consideração.
Nestes termos
P. Deferimento.
Nome do município, data, mês e ano
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Assinatura do representante da entidade
Rua Olimpio Vital,nº400 ,Centro -Feira de Santana-Ba
CEP;44015-050-CNPJ 03.559.086/00001-31
Email:edimeiags@hotmail.com
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