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segunda-feira, 27 de julho de 2015

Revisão remuneratória anual dos servidores públicos.

Resumo: Este trabalho possui a finalidade de criar um debate acerca da correta interpretação do artigo 37, X, CF/88, demonstrando que a revisão geral anual é automática e independente de lei ou prévia dotação orçamentária, razão pela qual, sem ferir a Súmula 339 do Colendo STF, o Poder Judiciário pode e deve impor a imediata implantação das revisões suprimidas e suas correspondentes condenações pecuniárias.

I- INTRODUÇÃO

Após a Emenda Constitucional n° 19/98, o artigo 37, X, da CF/88 passou a estabelecer que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Tal artigo acabou tendo duas interpretações distintas pelo Colendo STF:
a)Num primeiro momento, quando do julgamento do RMS 22307/DF em 1997, [01] a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o artigo 37, X, é auto-aplicável, independe de lei específica, tendo em vista haver gritante distinção entre os institutos aumento e revisão. Restou pacificado que a revisão remuneratória não altera (aumenta) a remuneração, apenas restabelece um status quo ante, agindo como verdadeira correção monetária, visando tão somente fazer uma recomposição das perdas inflacionárias. Assim, a Suprema Corte destacou que apenas nos casos de alteração (aumento) é que haveria a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária.
b)Porém, num segundo momento, quando do julgamento da ADIN n° 2061/DF em 2001 [02], a Suprema Corte adotou outro posicionamento, oposto ao primeiro, anunciando que para haver a revisão remuneratória seria necessária a elaboração de lei específica a ser desencadeada anualmente pelo Presidente da República e de prévia dotação orçamentária, razão pela qual, apenas enviou mensagem ao Executivo neste sentido, deixando de impor a imediata implantação das revisões remuneratórias suprimidas e a correspondente condenação pecuniária.
Este singelo artigo se destina a indagar qual destes posicionamentos deve prevalecer. Entendo que a primeira posição adotada pela Suprema Corte é a correta e que a segunda surgiu de uma interpretação equivocada do artigo 37, X, gerada pelo próprio objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, cuja causa de pedir foi a aludida declaração de inconstitucionalidade por omissão legislativa.

II- A ORIGEM DA CONTROVÉRSIA

A redação original do artigo 37, X, CF/88 estabelecia que: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data". Conforme observado pelo professor Alexandre de Moraes, tal artigo garantia tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. [03]
A Emenda Constitucional n° 19/98 introduziu dois importantes comandos no supracitado artigo constitucional: a) a exigência expressa da reserva de lei para a fixação e alteração de vencimentos e subsídios dos servidores, observada a iniciativa privativa em cada caso b) periodicidade anual da revisão.
Desta forma, conforme já adiantado, com o advento da EC 19/98 o artigo 37, X, CF/88 passou a receber a seguinte redação: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." (grifo nosso)
Em virtude da referida emenda constitucional ter estabelecido a periodicidade anual para a concessão da revisão remuneratória e do Presidente da República ter se omitido em concedê-la, o Partido dos Trabalhadores resolveu ajuizar a ADIN sob o fundamento de ter havido uma omissão legislativa do Chefe do Executivo, o que, no meu entender, contribuiu para gerar a confusão de posicionamento pelo Colendo STF. Não houve omissão legislativa, mas sim, descumprimento de uma determinação constitucional.
A fundamentação da ADIN foi no sentido de que o Presidente deveria ter desencadeado o processo legislativo anualmente para que houvesse a concessão das revisões remuneratórias. No entanto, conforme restará adiante demonstrado, entendo que houve uma interpretação equivocada do artigo 37, X, CF/88, tendo em vista que o seu primeiro comando pré-determina a existência de lei específica apenas para os casos de alteração (aumento) de remuneração e não para a concessão de revisão de remuneração, sendo certo tratarem de institutos diversos.
Destarte, através da citada ADIN n° 2.061/DF, a Suprema Corte acabou declarando a inconstitucionalidade por omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da República pelo fato do mesmo não ter desencadeado o processo de revisão remuneratória dos servidores públicos federais após a EC 19/98. Em virtude deste julgamento a Corte Maior apenas enviou mensagem ao Poder Executivo informando sobre a necessidade de anualmente ser concedida revisão remuneratória aos servidores públicos federais, a contar de junho de 1999, ou seja, um ano após a promulgação da EC n° 19/98. Posteriormente, foram julgadas várias ADIN’s pela Suprema Corte onde foi enviada a mesma mensagem aos chefes do Poder Executivo de diversos Estados deste país. [04]
No entanto, está na hora de ser revisto o equívoco, tendo em vista que o Poder Judiciário pode e deve determinar que o Chefe do Executivo da União, dos Estados Membro, do Distrito Federal e de cada Município deste país, implemente imediatamente as revisões remuneratórias suprimidas ou concedidas parcialmente aos seus funcionários públicos.

III- A REVISÃO REMUNERATÓRIA É AUTOMÁTICA, INDEPENDE DE LEI E DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Ouso em descordar do último posicionamento adotado pelo Colendo STF, no sentido de que a revisão remuneratória anual depende de lei, e que, portanto, a determinação de sua concessão pelo Judiciário ofenderia a Súmula 339. [05]
Com todo respeito aos provectos Ministros do Egrégio STF: a revisão remuneratória independe de lei e de prévia dotação orçamentária, é automática, anual, assim como ocorre com o pagamento das férias e do 13° salário, por exemplo.
Conforme já afirmado, o entendimento de que o Presidente precisaria desencadear o projeto de lei surgiu de uma equivocada interpretação do artigo 37, X, CF/88. Tal artigo possui dois comandos distintos: o primeiro se refere à alteração, que em virtude da irredutibilidade de vencimentos, significa aumento. Apenas neste caso de alteração (aumento) é que há a exigência de prévia dotação orçamentária e de lei específica. O segundo comando se refere à revisão, que conforme restará adiante exposto, trata-se de instituto diverso de aumento e independe de prévia dotação orçamentária e de lei específica.
O aumento de vencimentos está intimamente relacionado à discricionariedade do administrador, que decide quando há a oportunidade, necessidade e conveniência de conceder um reajuste. Assim, em virtude da total imprevisão quanto à data e ao índice da concessão, é que o aumento dependerá de prévia dotação orçamentária e de lei específica, sob pena de gerar enorme colapso nas contas públicas. Por outro lado, a revisão remuneratória é altamente previsível: deve ser concedida anualmente para o funcionalismo público dos Três Poderes e em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias.

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