Parte Especial
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono
coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de
interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, II, Crimes Contra Economia Popular -
L-001.521-1951
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Greve; Paralisação de Trabalho
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