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domingo, 24 de outubro de 2010

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. CF/88, ART. 5º. XXI.

1. Quando expressamente autorizadas, as entidades associativas possuem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, como prevê o art. , XXI, da Constituição Federal.
2. A representação processual não deve ser confundida com substituição, postulando, na primeira hipótese, o sindicato ou associação de classe em nome do representado, enquanto, na segunda, o demandante é o próprio sindicato ou entidade associativa, fazendo-o em nome de seus filiados ou associados, em substituição a eles.
3. A substiuição processual decorre da lei (CPC, art. ) ou da Constituição Federal, como no caso previsto no art. , LXX, b.
4. A autorização para o sindicato figurar como substituto processual deverá ser expressa em lei, como se dessume do art. do CPC, pois ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
5. "2. Entendimento da 1ª Turma deste Tribunal no sentido de que, quando a Constituição diz ´expressamente autorizadas´, há necessidade de expressa autorização nominal de cada um dos substituídos pela associação, de modo a evitar que ela postule por quem não tenha autorizado ou até contra eventual interesse de algum associado. 3. É necessário, no caso, portanto, que os associados que deverão ser beneficiados pela decisão judicial postulada tenha autorizado expressamente a autora agir judicialmente em seu nome, de acordo com relação nominal respectiva autorizaçãso expressa, devidamente comprovadas" (AC 95.01.14894-7/DF, Rel. p/ acórdão Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJU 26/10/98, p. 238). 6. Impossível confundir substituição processual com representação. 7. Remessa oficial parcialmente provida. Carência de ação declarada, em relação a associados que não expressaram autorização. 8. Provimento da apelação, para julgar improcedente o pedido. 9. Sentença reformada.

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