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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - FISCALIZAÇÃO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.
São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
A Instrução Normativa 84/2010 trouxe novos procedimentos quanto à obrigatoriedade na verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (CS) em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado.
De acordo com a nova norma o período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível, salvo se durante a ação fiscal for constatado indício de débito não notificado, ocasião em que deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.
Ao empregador que adota controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho (ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho), será solicitado a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento.
É obrigatório a apresentação, quando solicitado pelo AFT, de livros contábeis e fiscais, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, além de outros documentos de suporte à escrituração das empresas, os quais estarão sujeitos a serem apreendidos, mediante termo lavrado de acordo com a IN 28/2002, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.
Constatado indícios de fraude o auditor informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.
Os indícios de fraude apurados na própria guia de recolhimento do FGTS deverão ser encaminhadas à Caixa Econômica Federal - CAIXA para exame, antes mesmo da comunicação citada anteriormente.
Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento, utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.
Não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado, considerando para tanto, a remuneração paga em meses anteriores, a equiparação a outros empregados que exerçam a mesma função, o piso da categoria profissional, o salário profissional, o piso estadual ou o salário mínimo nacional.
Havendo controvérsias quanto à incidência do FGTS ou CS sobre parcela da remuneração do empregado, ou quanto ao vínculo empregatício, dentre outras, o auditor emitirá notificação de débito em separado.
A notificação de débito poderá ser entregue ao empregador em arquivo digital, desde que o recebimento firmado pelo empregador conste da via impressa.
Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.
Para a fiscalização indireta, o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.
Serão notificados empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.
Poderão ser alcançados empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.

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