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domingo, 23 de maio de 2010

AACSI OLHO VIVO



PROCESSO: 00043.2006.426.14.00-8
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA - AC
RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
PROCURADORES: MAYKO FIGALE MAIA E OUTROS
RECORRIDA: ALBANIZA DE QUEIROZ FEITOSA
ADVOGADO: (...)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISOR: JUIZ MÁRIO SÉRGIO LAPUNKA
FGTS. MUDANÇA DE REGIME. DECADÊNCIA. É de dois anos, após
a extinção do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ajuizar
ação postulando o FGTS. A transformação de empregos em cargos
públicos, por força de lei complementar instituidora de regime
estatutário, implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o
prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, a
partir da mudança de regime.
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu ESTADO DO ACRE nos autos
da ação trabalhista n. 00043.2006.426.14.00-8, oriunda da Vara do Trabalho de Sena
Madureira – AC, movida por ALBANIZA DE QUEIROZ FEITOSA.
A Excelentíssima Juíza Maria de Jesus Lins Guimarães sentenciou (f. 26-36)
julgando procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a existência de vínculo de
emprego entre a autora, que é servidora ativa, e o Estado do Acre no período de 2-2-1978 a
11-6-1983 (trabalhado mas não registrado na CTPS), condenando o réu a efetuar as
anotações na CTPS e a comprovar os respectivos recolhimentos previdenciários e depósitos
do FGTS (8%), estes na conta vinculada da obreira, observada a remuneração da época
própria, sob pena de execução dos valores correspondentes. Fixou as custas pelo Estado em
R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação em R$ 1.000,00, isentando-o
na forma do art. 789-A, da CLT.
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Opostos embargos de declaração pelo réu (f. 38-41), foram estes julgados
parcialmente procedentes para se sanar a omissão apontada e fazer-se constar na parte
conclusiva da sentença declaração de prescrição decenal dos recolhimentos previdenciários,
a teor do art. 46 da Lei n. 8.212/91, pelo que prescrito o período de 2-2-1978 a 11-6-1983.
Recorreu o Ente Público (f. 54-59) alegando prescrição bienal dos créditos
relativos ao FGTS, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e Súmula
n. 362 do TST. Disse que o contrato de emprego foi extinto em 18-1-1994, data da publicação
da Lei Complementar Estadual n. 39, de 29-12-1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Acre, pelo que o prazo bienal para pleitear-se os depósitos do
FGTS já teria se consumado, porquanto a ação só foi ajuizada em 3-4-2006. Citou, em defesa
de sua tese, jurisprudência deste Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na hipótese de desprovimento do recurso, pediu prequestionamento quanto a eventual
violação ao art. 7º, XXIX, da Carta Política.
O prazo para contra-razões transcorreu em branco, conforme certidão de f. 61.
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (f. 64-66), manifestou-se pelo
conhecimento e provimento do recurso.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
O recorrente foi intimado da sentença de embargos de declaração em 3-7-2006
(f. 53) e protocolou o recurso tempestivamente em 12-7-2006 (f. 54), regularmente subscrito
por procurador habilitado na forma da lei. O recurso é adequado e não necessita de preparo.
Conhece-se do recurso, uma vez que satisfaz os requisitos legais de
admissibilidade.
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Não é o caso de se conhecer da remessa oficial, uma vez que o valor provisório
da condenação foi arbitrado no montante de R$ 1.000,00, pelo que, com base no § 2º do
artigo 475 do CPC e da Súmula 303, I, “a”, do c. TST, não há falar em remessa oficial.
2.2 MÉRITO
A única matéria tratada nas razões recursais é relativa à prescrição da pretensão
obreira aos depósitos do FGTS do período de vínculo reconhecido em sentença (2-2-1978 a
11-6-1983), pelo que será analisada como mérito recursal.
Conforme declarado pela própria autora no Termo de Reclamação (f. 2), ela foi
contratada em 2-2-1978 e ainda é servidora ativa do Estado do Acre.
É incontroverso o fato de que a Lei Complementar Estadual n. 39, de 29-12-
1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, transformou, a
partir de sua publicação em 18-1-1994 (data informada nos embargos de declaração e no
recurso ordinário e não impugnada), os empregos públicos em cargos públicos.
Referida lei, apesar de não juntada aos autos, é de conhecimento público,
podendo, inclusive, ser capturada na íntegra do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
na rede mundial de computadores (http://www.tj.ac.gov.br/legisestadual.htm).
Prescreve o art. 286 da referida lei:
Art. 286. Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente
pela transformação dos empregos em cargo, de que trata o art.281, ficando
assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de
serviço para todos os fins.
Logo, extinto o contrato de emprego em 18-1-1994, e com fulcro no art. 7º, XXIX
da Constituição Federal (CF), a autora teria até 18-1-1996 para pleitear em juízo os depósitos
do FGTS, sendo que, ao revés, ajuizou a ação trabalhista somente em 3-4-2006 (f. 2), pelo
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que decaiu do direito.
Em suas razões, o recorrente reporta-se ao instituto previsto no artigo 7º, XXIX,
da Constituição Federal como prescrição, entretanto, é entendimento majoritário deste
Tribunal que o prazo bienal aludido é decadencial e nesse sentido é que está sendo
analisado. Ressalte-se que ocorrendo o decurso do prazo de dois anos após a extinção do
pacto laboral o que se perde é o próprio direito, e não apenas a faculdade de propor a ação,
portanto, é decadencial.
Uma vez extinto o contrato de trabalho, nasce o direito de o empregado acionar o
empregador, objetivando discutir possível lesão ou ameaça a direito. Esse direito possui dois
anos para ser exercido e não prejudica a fluência de eventual prazo prescricional associado à
violação sofrida pelo empregado na vigência do contrato laboral, até que sobrevenha lapso
temporal de dois anos, que extingue, então, todo e qualquer direito do empregado com
relação àquele empregador.
Quanto à matéria ora em análise, ressaltamos a Súmula n. 382 do TST, que
dispõe:
Nº 382. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20-4-2005.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança
de regime.
Igualmente merecem destaque os arestos deste Regional citados nas razões
recursais, que ora transcrevemos:
FGTS. MUDANÇA DE REGIME. PRESCRIÇÃO. É de dois anos, após a extinção
do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ajuizar ação postulando o
FGTS. A transmudação ou transferência do regime jurídico de celetista para
estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição
bienal a partir da mudança de regime. (TRT 14, Proc. n. 00014.2004.436.14.00-
1. Relator Juiz Convocado Francisco de Paula Leal Filho – DOE/AC em 14-9-
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2004).
PRESCRIÇÃO BIENAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO
DE REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO.Havendo transmudação de
regime jurídico celetista para estatutário, acarretando a extinção do contrato de
trabalho, o prazo prescricional da pretensão deduzida na reclamação trabalhista,
evidentemente, não será o referente à relação jurídica estatutária, mas sim, o
relativo à relação trabalhista, que é o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal de 1988, inclusive em relação ao FGTS que, embora seja
trintenária a prescrição do direito de reclamar a falta de recolhimento, havendo
extinção do contrato de trabalho, há de ser observado o lapso temporal de 2
(dois) anos para ajuizamento da ação, a teor do disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 128 e o Enunciado nº 362 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho. (TRT 14, Proc. n. 00013.2004.436.14.00-7 – Relator Juiz Convocado
Lafite Mariano – DOE/AC em 26-10-2004).
Por esses motivos, merece provimento o recurso.
“Ad argumentandum tantum”, este Tribunal tem decidido que a transmudação de
regime jurídico, de celetista para estatutário, após a promulgação da Constituição Federal de
1988, mediante lei e sem submissão a concurso público, viola o art. 37, inc. II da Constituição
Federal, e nessa circunstância tem declarado a nulidade da mudança de regime. Logo, se
aplicado fosse esse entendimento ao caso destes autos, por certo não teria havido extinção
do contrato de trabalho em 18-1-1994 (data da mudança do regime jurídico), porque o regime
contratual teria permanecido o mesmo (celetista) desde a admissão da autora pelo Estado e
como tal não haveria falar em decadência.
Todavia, não existem elementos nos autos que possam subsidiar decisão nesse
sentido, e decidir diferente do que versa a lide seria julgar “extra petita”, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico nacional, até porque, poderia haver julgamento em prejuízo do
recorrente e da própria autora, o que vai de encontro com os princípios processuais e do
direito do trabalho, respectivamente. Razão pela qual, por ora, não se adentra nessa matéria
para efeito de computar o prazo decadencial, ressaltando-se, porém que não houve valoração
do mérito quanto à aludida mudança de regime, em face da ausência de elementos e sob
pena de ferir os balizamentos da lide (art. 460 do CPC).
Ademais, outro ponto que poderia ter sido instruído seria a questão da opção ao
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regime de FGTS, considerando que antes da Constituição Federal de 1988 o depósito do
FGTS não era obrigatório, havendo necessidade de opção pelo empregado entre a
estabilidade e o FGTS, o que não restou demonstrado nos autos que tivesse havido. Porém,
considerando que o Estado não se insurge, nesse particular, tem-se que o ente público
admitiu que a reclamante era optante do FGTS.
2.3 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto; no mérito, dá-selhe
provimento para se declarar a decadência da pretensão da autora/recorrida quanto aos
depósitos do FGTS (artigo 269, IV, do CPC),e, em conseqüência, excluir da sentença a
obrigação de efetuar aludidos depósitos na conta vinculada da obreira, relativos ao período
contratual de 2-2-1978 à 11-6-1983, mantendo-se inalterada a sentença nos seus demais
termos.
3 DECISÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz-Relator; divergente, em parte, quanto a fundamentação, a Juíza Vania Maria da
Rocha Abensur, que tratava da matéria como sendo prescrição. Sessão de julgamento
realizada no dia 10 de novembro de 2006.
Porto Velho(RO), 21 de novembro de 2006.
SHIKOU SADAHIRO
JUIZ-RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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