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domingo, 16 de maio de 2010

AACSI INFORMA LEI 11784/2008 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMBATE E CONTRALE AS ENDEMIAS

Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias
Art. 53. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
§ 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
Art. 56. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.
Art. 57. O Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção XII

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