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sábado, 3 de abril de 2010

SINDIACS PROCESSO 0000069-92.2010.5.05.0462 RTOrd

O Sindiacs – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia ajuizou Ação de Cobrança contra Município de Camacan, nos termos e pedidos da inicial.
Declarada a revelia do reclamado, nos termos do art. 844, da CLT, por ausente à audiência em que deveria apresentar defesa.
Instruiu-se o feito com documentos. Alçada fixada. Impossibilitadas as propostas conciliatórias. Razões finais reiterativas pela parte autora. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentos
A presente ação tem por objeto a cobrança das contribuições sindicais obrigatórias do exercício de 2009.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República, prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Da revelia impingida ao acionado resulta a confissão quanto à existência do débito.
Defiro os pedidos de alíneas “a”, “b” e “c”, na inicial.
Quanto ao pedido de verba honorária, é devida na hipótese, de acordo com o art. 3º, §3º, da Instrução Normativa nº 27/2005 do c. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo laboral em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Defiro, no importe de 10% do valor da condenação.
Conclusão
Isto posto, julgo procedente a Ação de Cobrança, para condenar o reclamado a cumprir com as obrigações de fazer estipuladas, bem assim a pagar o equivalente à contribuição sindical obrigatória relativa ao exercício de 2009, atualizada e acrescida de juros, além de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, no equivalente a 10% da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra, que deverá ser considerada como se aqui transcrita.
Custas de R$420,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$21.000,00, valor atribuído à causa na inicial, de que está isento, consoante o art.790-A, I, da CLT.

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