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quinta-feira, 1 de abril de 2010

EMPRESA PAGARÁ HORAS EXTRAS POR TER REDUZIDO INTERVALO DE INTRAJORNADA

Uma metalúrgica foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) por ter reduzido o intervalo intrajornada para 45 minutos, sem observar o parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT.
O dispositivo determina que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição pode ser diminuído, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, além de consulta junto à Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. O procedimento serve para verificar se a empresa atende integralmente às exigências referentes à organização dos refeitórios.
No caso em questão, um empregado da metalúrgica ingressou com ação trabalhista, reivindicando, entre outros itens, o pagamento de horas complementares. O pedido se baseou na redução indevida do intervalo, já que a companhia não tinha a autorização necessária. A empresa, que possui refeitório, argumentou que a diminuição para 45 minutos foi acordada entre os sindicatos dos trabalhadores e o patronal.
Entretanto, mesmo reconhecendo a existência da convenção, o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, destaca que esta norma não está entre as exceções possíveis de serem negociadas na via coletiva. Sendo assim, a empresa não poderia ter deixado de cumprir o determinado pelo dispositivo da CLT.
Em primeiro grau, a empresa havia sido condenada a pagar horas complementares integrais, com acréscimo de 50% ao valor normal da hora trabalhada. Porém, a 1ª Turma do TRT-RS, pelo voto do relator, decidiu que o cálculo não deve se basear na hora cheia, mas apenas nos 15 minutos diários subtraídos do intervalo, considerando também o acréscimo de 50%. Da decisão cabe recurso.

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