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sexta-feira, 30 de abril de 2010

SINDIACS EM FESTA DIA 15/05/2010


Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. Município de Itabuna
Advogado(a)(s):
1. Maria Claudia A.Padilha Lima (BA - 10117)
Recorrido(a)(s):
1. Sandra Laurença Dantas Silva
2. Associação Itabunense de Apoio
Advogado(a)(s):
1. Jose Carneiro Alves (BA - 4521)
2. Juliana de Milito e Sessa (BA - 14703)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/02/2010 - fl. 278; recurso apresentado em 01/03/2010 - fl.- 282).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o Município recorrente a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar a demanda por se tratar de vínculo de natureza estatutária.
Não merece trânsito.
Com efeito, o recurso ordinário do Município recorrente não foi conhecido por irregularidade de representação. No entanto, em suas razões recursais, o recorrente não se insurge contra a argumentação utilizada pela Turma.
Assim, a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, porquanto não atacam os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o seguimento da revista, na esteira da Súmula 422/TST.
Neste mesmo sentido, tem-se por inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 12 de abril de 2010.
ANA LÚCIA BEZERRA SILVA
Desembargadora Presidente

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