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sábado, 6 de março de 2010

Zelador consegue adicional de insalubridade por coleta lixo em condomínio

A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso do Condomínio Residencial América do Sul e manteve a decisão que havia concedido adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação de lixo dos moradores.
De acordo com os autos, o empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.

A sentença de primeiro instância concedeu e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Ministério do Trabalho.

O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.

O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio.

O magistrado, ao decidir, levou em conta o laudo pericial, o volume de lixo produzido pelos moradores e a frequência da limpeza. “Assim, não há que falar em contrariedade à OJ 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro.

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