RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE OUTORGA DE PODER AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. Não se conhece de recurso ordinário subscrito por advogado que não detêm procuração nos autos para a atuação em Juízo em nome da parte.
MUNICÍPIO DE ITABUNA, nos autos em que contende com SANDRA LAURENÇA DANTAS SILVA, também figurando como reclamada a ASSOCIAÇÃO ITABUNENSE DE APOIO, recorre ordinariamente da sentença de fls.246/253, nos termos do arrazoado de fls. 255/260. A recorrida apresentou contra-razões (fls.263/265). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls.271/273). Teve vista o(a) Exmº(ª). Srº(ª). Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Suscito-a, de ofício.
Compulsando os autos, verifico a ausência de procuração outorgando poderes ao i. advogado signatário do presente apelo, Dr. LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, OAB/BA 15.444, para a representação judicial em nome da parte recorrente.
Impende registrar, ainda, que o i. causídico signatário do recurso não compareceu as sessões de audiência realizadas nos presentes autos (fls.28/31 e 136/139), afastando a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, a manifesta irregularidade de representação obsta o conhecimento do recurso de fls.255/260.
NÃO CONHEÇO do recurso do reclamado por vício de representação.
Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada ex officio pela Excelentíssima Desembargadora Relatora para NÃO CONHECER do recurso ordinário, por vício de representação.
Salvador, 02 de Fevereiro de 2010
SÔNIA LIMA FRANÇA
Desembargadora Relatora
MUNICÍPIO DE ITABUNA, nos autos em que contende com SANDRA LAURENÇA DANTAS SILVA, também figurando como reclamada a ASSOCIAÇÃO ITABUNENSE DE APOIO, recorre ordinariamente da sentença de fls.246/253, nos termos do arrazoado de fls. 255/260. A recorrida apresentou contra-razões (fls.263/265). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls.271/273). Teve vista o(a) Exmº(ª). Srº(ª). Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Suscito-a, de ofício.
Compulsando os autos, verifico a ausência de procuração outorgando poderes ao i. advogado signatário do presente apelo, Dr. LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, OAB/BA 15.444, para a representação judicial em nome da parte recorrente.
Impende registrar, ainda, que o i. causídico signatário do recurso não compareceu as sessões de audiência realizadas nos presentes autos (fls.28/31 e 136/139), afastando a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, a manifesta irregularidade de representação obsta o conhecimento do recurso de fls.255/260.
NÃO CONHEÇO do recurso do reclamado por vício de representação.
Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada ex officio pela Excelentíssima Desembargadora Relatora para NÃO CONHECER do recurso ordinário, por vício de representação.
Salvador, 02 de Fevereiro de 2010
SÔNIA LIMA FRANÇA
Desembargadora Relatora
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