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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de sistematização de programas sociais e mecanismos de participação social, no âmbito do Governo Federal.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá como objetivos:
I - reunir e organizar informações relativas aos programas sociais criados pelo Governo Federal, para sistematização e elaboração de anteprojeto de lei;
II - reunir e organizar informações relativas aos mecanismos de participação social, tais como conferências, conselhos, ouvidorias e outros canais de diálogo com a sociedade civil, criados pelo Governo Federal para sistematização e elaboração de anteprojeto de lei; e
III - elaborar anteprojeto de lei sobre metas e indicadores de responsabilidade social para a formulação e execução de programas sociais do Poder Público e sua articulação com o processo orçamentário.
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Ministros de Estado ou representantes por eles indicados:
I - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça;
IV - Advogado-Geral da União;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VIII - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1o A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem das reuniões por ela organizadas.
§ 2o O Grupo de Trabalho poderá constituir comissões e subgrupos de trabalho, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, sempre que forem identificados temas de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3o Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar o apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho, suas comissões e subgrupos de trabalho.
Art. 4o O Grupo terá prazo de trinta dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da sua instalação, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5o A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci

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