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quarta-feira, 23 de maio de 2012




Seção II
Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN
e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN
Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. ........................................................................
...............................................................................................
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
...................................................................................” (NR)
Art. 58. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais.” (NR)

“ANEXO  
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
Em R$

CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
1o JUL 2012

ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
3.011,11

IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
2.977,07

III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
2.944,22

II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
2.897,36

I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
2.864,97

C
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
2.832,76

IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
2.801,73

III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
2.770,88

II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
2.740,21

I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
2.697,09

B
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
2.666,85

IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
2.637,78

III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
2.608,88

II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
2.580,15

I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
2.551,58

A
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
2.512,10

IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
2.484,94

III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
2.457,94

II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
2.431,10

I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
2.406,27
”(NR)

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