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domingo, 30 de junho de 2013

DO AZULZINHO NOTÍCIAS

NOTICIA BOMBÁSTICA: COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO DE SAÚDE

1º - CONSELHO DE SAÚDE NÃO É UM SECRETÁRIO E/OU CARGO COMISSIONADO DO PREFEITO QUE ELE PODE EXONERAR OU DEMITIR QUANDO QUER.

O CONSELHO DE SAÚDE É UM ESPAÇO DO CONTROLE SOCIAL DO SUS.
CONTROLE SOCIAL - É um espaço DEMOCRÁTICO no qual há a participação dos cidadãos no EXERCÍCIO DO PODER colocando a vontade social como fator de avaliação e metas a serem alcançadas no âmbito de algumas políticas públicas.

2º - Lei 8.142/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre recursos financeiros na área da saúde.
        
 Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080/90, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
 I - a Conferência de Saúde; e
 II - o Conselho de Saúde.

 § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
         
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438 de 7 de agosto de 1990.
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080/90.
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Ao tentar contra o Conselho de Saúde, o Prefeito e o Secretário  se esquecem que o Conselho é Órgão do Controle Social do SUS (Sistema Único de Saúde) e constitucionalmente autônomo. Jamais uma simples fala ou recado transmitido pelo Prefeito através do Secretário, pode por fim ao Conselho pela destituição sumária de seus membros. 

Curiosamente o Prefeito se esquece que 25% desses membros são escolhidos pelo próprio executivo e pelos Prestadores de Serviço do SUS, seguindo o princípio do tripartimo que inclui usuários, trabalhadores, Prestadores e gestores, estes tendo sido legalmente nomeados e empossados pelo próprio Prefeito. Cabe perguntar: No momento em que o País vem fazendo diversas manifestações em que solicita respeito a participação popular nas discussões das Políticas Públicas. Como pode um Prefeito e Secretário contrariar o princípio da Democracia Participativa?

Com esta atitude antidemocrática, o Executivo Municipal contraria a legislação vigente, a Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, a Recomendação 001/2013 do Conselho Estadual de Saúde, a Lei 1.749/97 do Conselho Municipal de Saúde, bem como, 
a Lei 2.223/2013 que foi sancionada pelo próprio Prefeito.

Antes de mandar este recado para os Conselheiros o Prefeito poderia ter dialogado com sua Secretária de Governo (que é advogada) e com a sua Procuradoria Jurídica, pois, tenho certeza que eles não iriam comungar com esta atitude.

O Secretário vem noticiando de forma bastante equivocada, que o Conselho tem nova Lei e portanto, os Conselheiros nomeados não existem mais. É um absurdo como o Secretário desconhece da Legislação do Conselho, acreditamos inclusive que ele em nenhum momento leu sobre a Lei anterior e a atual. Primeiro, é preciso questionar como a nova Lei foi aprovada a toque de caixa pela Câmara de Vereadores de forma ILEGAL E IMORAL, pois, desrespeitou a Lei que estava em vigor, ferindo assim os princípios do SUS e do Controle Social.

   

A LEI 1.749/97 - CAPITULO III - SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
 Artigo 5º - Sem prejuízo das funções específicos do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
X - Participar através de representação, na elaboração e discussão de Projetos de Lei, em tramitação na Câmara Municipal de Itabuna que digam respeito ás áreas de:

a) - Saúde
b) - ambientalismo
c) - Saneamento Básico
d) - Controle Sanitário e Epidemiológico
e) - Recursos Humanos na Saúde
f) - Outros atinentes a área de saúde

Artig 6º -  A Câmara Municipal de Itabuna, sempre que estiver em tramitação na Casa, Projeto de Lei que diga respeito a área de atuação e competência do Conselho, remeterá ao mesmo, cópia de inteiro teor da propositura, a fim de que manifeste-se sobre o Projeto, no prazo de cinco (05) dias, oferecendo sugestões, que se aceitas pela Comissão Técnica Permanente da Câmara Municipal, a quem esta afeta a matéria em discussão, poderão ser incorporadas ao Projeto original como emendas da respectiva comissão técnica.

PERGUNTA-SE: Porque a Câmara de Vereadores desrespeitou a Lei?
Não é o Legislativo que tem que assegurar o cumprimento das Leis?
Porque a Lei foi votada a toque de caixa? Para atender a quem?

Outro equivoco do Secretário quando fala que o Conselho está sobre o Controle do Prefeito, demonstrando que ele não conhece nada da Lei.
A Lei 2.233 de 18 de julho de 2013 que foi de forma ilegal aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito, mantem o Conselho como Órgão colegiado, autonômo, deliberativo e fiscalizador do Controle Social do SUS e não do Controle do Prefeito.
O Secretário diz que quem irá definir sobre as representações será o Prefeito e ele próprio, outro equívoco.

 CAPITULO VII - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIROS.
Art. 7º - As entidades, em seus respectivos segmentos, escolherão seus representantes e respectivos suplentes, em assembleia de ampla e específica convocação, a serem regulamentadas pelo Conselho Municipal de Saúde, através de edital, devidamente publicado para este fim. Os representantes das entidades governamentais e da comunidade cientifica publica e privada serão indicados pelos seus respectivos dirigentes.

PERGUNTA: ONDE FOI QUE O SECRETÁRIO VIU QUE QUEM VAI ORGANIZAR O PROCESSO SERÁ O PREFEITO?
QUE INTERESSE É ESTE EM TER O CONTROLE DO CONSELHO?

OBS: OS CONSELHEIROS DE SAÚDE RECEBERAM UM RECADO DO PREFEITO ATRAVÉS DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, INCLUSIVE INFORMANDO QUE OS INSATISFEITOS PODEM IR PROCURAR O PREFEITO.
SE O PREFEITO VANE NÃO MANDOU O  SECRETÁRIO TRANSMITIR ESTE RECADO ENTÃO QUE ELE SE PRONUNCIE E ESTABELEÇA O DIÁLOGO COM O CONSELHO, ASSIM COMO ELE FEZ NO MOMENTO DA POSSE EM QUE PROMETEU PARCERIA.
OUTRA SITUAÇÃO IMPORTANTE: O SECRETÁRIO DE SAÚDE FICOU IRRITADO PORQUE NÃO ESTAVA NO MOMENTO DA POSSE. MESMO SENDO INFORMADO QUE SEU SUPLENTE ESTAVA PRESENTE E QUE O PREFEITO ESTAVA PRESENTE ELE IGNOROU TOTALMENTE, POIS, DISSE QUE NÃO IMPORTA QUEM ESTAVA, O QUE ELE ESTAVA QUESTIONANDO ERA A SUA AUSÊNCIA. UM SECRETÁRIO É MAIOR QUE O PREFEITO????? PREPARA A MALA RENAN FORREST GUMP ARAÚJO, SEU DIAS ESTÃO CONTADOS.

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