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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Plano vai cobrir cirurgia oftalmológica


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Unimed Uberaba autorize e arque com os custos de uma cirurgia oftalmológica, indicada para tratamento de hipermetropia de uma segurada. O plano de saúde havia recusado a cobertura, sob a alegação de que se tratava de uma cirurgia estética, não prevista no contrato. 

M.M.A.A. é titular do plano de saúde desde novembro de 1997. Ela alega no processo que em agosto de 2010 seu oftalmologista indicou cirurgia para correção de hipermetropia, mas a Unimed informou que o procedimento não estava previsto no contrato. 

Em junho de 2011, a juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, determinou que o plano de saúde autorizasse e cobrisse a cirurgia. 

Inconformada, a Unimed Uberaba recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o contrato prevê cláusula de cobertura de consultas oftalmológicas mas não cirurgia para fins estéticos. Argumentou ainda que ofereceu à segurada a adaptação de seu plano de saúde, conforme estabelecido pela Resolução Normativa RN 64, de 2003, mas ela não teria se manifestado, confirmando tacitamente seu interesse em permanecer com o contrato nos moldes originais, que não prevê a cobertura de cirurgia corretiva de miopia e hipermetropia. 

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que o fato de a segurada ter optado por continuar com o plano de saúde antigo não o exclui da proteção da Lei 9.656/98, já que a opção de permanecer com o contrato antigo implicitamente o renovou, sendo abrangido pelas disposições da nova lei. 

Segundo o relator, a Lei 9.656/98 estabelece as hipóteses de responsabilidade obrigatória que todo plano de saúde deve conter, excluindo realmente os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. 

Entretanto, a doença oftalmológica da segurada se encontra listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), com código H52.0, incluída na previsão de cobertura obrigatória estabelecida na citada lei. 

Assim, a cirurgia deve ser coberta pelo plano de saúde, não havendo nenhuma justificativa para sua negativa. 

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 0297566-13.2010.8.13.0701 

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