RESOLUÇÃO CNS Nº 457, DE 9 DE AGOSTO DE 2012.
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Sexta Reunião
Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de agosto
de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006,
Resolve :
Aprovar
o Regimento Eleitoral para o triênio 2012/2015.
Capítulo I
Dos Objetivos
Art.
1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das
entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da
Saúde – SUS, das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a
comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores
de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na
área de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto n° 5.839, de 11 de julho
de 2006, na Resolução CNS n° 453, de 17 de julho de 2012, e no Regimento
Interno, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de novembro de 2008, artigos
61 a 73, para
o mandato 2012/2015.
Parágrafo Único. A eleição realizar-se-á em 27 de novembro de 2012,
iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento
Eleitoral e do respectivo Edital de sua convocação no Diário Oficial da União.
Capítulo II
Da Comissão Eleitoral
Art. 2° A
eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze)
membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional
de Saúde com a seguinte composição:
I – 6 (seis)
representantes do segmento dos usuários;
II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais
de saúde; e
III – 3 (três)
representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde;
§1º As
entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão
Eleitoral serão elegíveis.
§2º Constituída a Comissão Eleitoral, a mesma
será divulgada na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde e afixada na Secretaria-Executiva
do referido Conselho.
§3º A
Comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um
secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira
reunião após sua constituição.
Art. 3° Compete à Comissão Eleitoral:
I – conduzir sob sua supervisão o processo
eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;
II - requisitar
ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização
do processo eleitoral;
III – instruir,
qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a
registro de candidatura e outros assuntos ao pleito eleitoral;
IV – indicar e
instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar,
organizar, receber e apurar votos;
V – proclamar o
resultado eleitoral;
VI – apresentar
ao Conselho Nacional de Saude relatório do resultado do pleito, bem como
observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral,
no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;
VII – indicar a
mesa coordenadora das plenárias dos segmentos composta por 1 (um) coordenador,
1 (um) secretário e 1(um) relator ; e
VIII – indicar 1
(um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas
plenárias dos segmentos.
Art. 4º - Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:
I – conduzir o
processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá
os representantes das entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional
de Saúde;
II – representar
a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos
que compõem o Conselho Nacional de Saíúde, bem como pelo próprio Plenário do
Conselho;
III – decidir a
respeito das inscrição de candidaturas; e
IV – recolher a
documentação e o material utilizados na votação e proceder a divulgação dos
resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.
Capítulo III
Das
Vagas
Art. 5º As vagas dos representantes de entidades e dos movimentos
sociais nacionais de usuários do SUS, das entidades nacionais de profissionais
de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades
nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais
nacionais com atividades na área de saúde, a serem eleitos para participarem do
Conselho Nacional de Saúde, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 5.839,
de 11 de julho de 2006, são as seguintes:
I - 24 (vinte e quatro) vagas para representantes titulares e 48 (quarenta
e oito) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as
entidades e os movimentos nacionais de usuários do SUS;
II - 12 (doze) vagas para representantes titulares e 24 (vinte e quatro)
vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades
nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área
de saúde;
III - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas
para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de
prestadores de serviços de saúde; e
IV - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas
para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades empresariais
nacionais com atividades na área da saúde.
§ 1º Somente poderão participar do processo eleitoral, como
eleitor ou candidato, as entidades e os movimentos sociais nacionais de que
tratam os incisos I a IV do art. 5o deste Regimento que tenham, no
mínimo, dois anos de comprovada existência, conforme disposto no parágrafo
único, do art.4º, do Decreto nº 5.839/2006 e que atendam ao disposto nos
incisos I a IV, do parágrafo segundo deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral e conforme o
disposto no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do
SUS – aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das
unidades da Federação e três Regiões geográficas do País;
Parágrafo único - Devido à forma de organização das entidades indígenas
nacionais, a representação indígena poderá contemplar um terço das unidades da
federação e duas regiões geográficas do País.
II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo
a comunidade científica da área de saúde - aquelas que tenham atuação e
representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três Regiões
geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de
especialidades profissionais;
III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde
- aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde
privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em,
pelo menos, um terço das Unidades da Federação e três Regiões geográficas do
País; e
IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área
da saúde - as Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura
e do Transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das
unidades da Federação e três Regiões geográficas do País.
Capítulo IV
Das Inscrições
Art. 6º As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários
do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores
de serviços de saúde, bem como das entidades empresariais com atividade na área
de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição,
serão feitas na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, situada na
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala B, 1º andar, Sala 115B –
Brasília – DF, no período de 10 de setembro de 2012 a 10 de novembro de 2012,
em dias úteis, no horário das 9 às 18 horas.
§1º Serão também aceitas
inscrições via correio mediante Aviso de Recebimento – AR ou Sedex, observada a
data prevista no caput deste artigo.
§2º As
inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão
Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o
segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se
candidatando.
§3º Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou
candidato, as entidades de que tratam os incisos I a III do art. 5º, que
tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.
Capítulo V
Da Documentação
Art. 7°
As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou
candidato a vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que observar o disposto no
art.4º e 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e apresentar no ato da
inscrição os seguintes documentos:
I – Entidades:
a) cópia da ata de fundação ou de ato legal, registrado em Cartório;
b) cópia do estatuto e/ou regimento;
c) termo de
indicação do delegado e respectivo suplente que representarão a entidade,
subscrito pelo seu representante legal;
d) comprovante
de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
e) cópia da
cédula de identidade do delegado e do suplente.
II - Movimentos
sociais:
a) ata de
fundação registrada em cartório ou comprovante de existência do movimento por
meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação
nacional de, no mínimo, 2 (dois) anos;
b) relatório de
atividades ou relatório de reuniões do movimento;
c) documento de
orgãos públicos que atestem a existência do movimento;
d) termo de indicação
do delegado e respectivo suplente que representarão o movimento social,
subscrito pelo seu representante reconhecido; e
e) cópia da
cédula de identidade do delegado e do suplente.
Capítulo VI
Das Homologações das Inscrições
Art. 8º
Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, a
Comissão Eleitoral divulgará na sede da Secretaria-Executiva e na página
eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, a relação das entidades e dos
movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição
dos segmentos.
Parágrafo Único.
Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser
interpostos no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da sua divulgação
feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados
em igual período.
Capítulo VII
Da
Eleição
Art. 9º A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no
Conselho Nacional de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários
do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades da comunidade
científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde,
das entidades empresariais com atividades na área de saúde, bem como para
preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, no
dia 27 de novembro de 2012, no horário das 10 horas às 13 horas, em local a ser
definido pela Comissão Eleitoral, e, se necessário, em turno único, por meio de
voto secreto, na mesma data, das 14 horas às 18 horas.
§1º
O credenciamento dos delegados inscritos representantes das entidades e dos
movimentos sociais será na mesma data da eleição, das 8h30min às 9h30min,
impreterivelmente.
§2º
O delegado credenciado receberá um crachá de identificação que lhe dará direito
de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição
de crachá.
§3º
A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos às
10 horas com quorum de metade mais um
dos delegados credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer
número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às
13 horas.
Art. 10 Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e
suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação,
mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos
segmentos participantes do processo.
Parágrafo único.
A Plenária do Segmento poderá utilizar o resultado do processo de discussão em
fóruns próprios ou em grupos, de acordo com suas especificidades, devendo,
todavia, os resultados dos fóruns ou grupos serem submetidos à Plenária dos
Segmentos.
Art. 11 Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos
movimentos sociais na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto secreto,
no horário das 14 horas às 18 horas, cabendo à Comissão Eleitoral designar,
antecipadamente, Mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3
(três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º
Secretário.
§1º A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput
deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no
processo de votação por aclamação.
§2º A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos
terá direito a indicar o representante titular, os representantes primeiro-suplentes
e segundo-suplentes da sua própria entidade ou dentre as entidades que
participaram do processo eleitoral.
§3º A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por
fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os
segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até
2 (dois) dias antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao
pleito.
§4º Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a
serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.
§5º Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração
dos votos.
§6º Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem no
mínimo, 10% (dez por cento) dos votos do segmento no qual estejam concorrendo,
respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento social no seu
respectivo segmento.
§7º No caso de não ser alcançada a porcentagem mínima de 10% (dez por
cento) dos votos referida no § 6º, deverá haver uma nova votação imediatamente
para preenchimento das vagas restantes.
§8º Em caso de empate deverá haver uma nova votação imediatamente para
preenchimento das vagas restantes.
Art. 12 A Cédula de Votação será confeccionada após a Plenária dos Segmentos,
devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a
relação das Entidades e Movimentos que estarão concorrendo.
Parágrafo único.
A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 2 (dois) dois membros da
Mesa.
Art. 13 O delegado credenciado deverá dirigir-se ao local de votação
munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a
listagem de delegados inscritos, receberá a Cédula de Votação.
Art. 14 Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente,
pela Mesa e pelos fiscais.
Art. 15 Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa deverá
lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os
pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo
Presidente da Mesa e pelos dois Secretários.
Capítulo
VIII
Da
Apuração, dos Recursos e das Impugnações
Art. 16 A
apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do
último delegado credenciado.
§1º Antes da abertura da urna, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os
pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.
§2º Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que
não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.
§3º Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá
recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o
devido registro dos recursos.
Art. 17 Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade
ou movimento social eleitos serão:
a) existência da
entidade ou do movimento social em maior número de Regiões Geográficas e/ou
Unidades da Federação do País; e
b) maior tempo
de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social.
Art. 18 As Mesas Apuradoras comunicarão o resultado da eleição à
Comissão Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.
Art. 19 Após homologado, o resultado final da votação será divulgado na página eletrônica do Conselho Nacional de
Saúde, por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial da União que
será afixado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com a
indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus
representantes às vagas de membros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e
suplentes.
Capítulo
IX
Das
Disposições Gerais
Art. 20 As despesas com transporte e estada dos representantes das
entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral
serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.
Art. 21 Caberá ao Ministério da Saúde custear as despesas referentes à
infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto
neste Regimento.
Art. 22 As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as
entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área
de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde e as entidades
empresariais com atividades na área da saúde eleitas para indicarem os seus
representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular,
primeiro e segundo-suplentes, bem como o Governo Federal, o CONASS e o
CONASEMS, encaminharão à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde por
meio de ofício até 10 (dez) dias após a divulgação prevista no artigo 19 (dezenove)
deste Regimento.
Art. 23 Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos
sociais eleitos, os representantes das instituições do governo federal
indicados pelos seus respectivos titulares, os representantes do CONASS e do
CONASEMS indicados pelos seus respectivos Presidentes, todos para compor o
Conselho Nacional de Saúde, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, em
Portaria específica, publicada no Diário Oficial da União.
§1º A posse dos conselheiros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e
suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, em até 15
(quinze) dias, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo,
cabendo à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde a sua convocação.
§2º A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos
conselheiros e a eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional
de Saúde.
Art. 24 Cabe ao Conselho Nacional
de Saúde aprovar o calendário eleitoral para cada mandato de seus membros, em
até 90 (noventa) dias anteriores ao final do mandato dos atuais conselheiros,
conforme artigo 63 de seu regimento interno.
Art. 25 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral ad referendum do Pleno.
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS Nº 457, de 9 de agosto de 2012, nos termos do Decreto de
Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Ministro
de Estado da Saúde
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