Uma associação é uma pessoa colectiva composta por indivíduos singulares e/ou por sua vez colectivos agrupados em torno de um objectivo comum, cujos princípios obedecem a uma carácter não lucrativo nos seu fins.
Por sua vez, uma associação obedece a um enquadramento legal. Para que isso aconteça ela tem de adquirir personalidade jurídica o que por sua vez implica ter órgãos e estatutos.
Uma associação, independentemente do seu carácter deve obedecer a um conjunto de premissas:
União de pessoas singulares e/ou colectivas;
Organização formal;
Objecto comum;
Fim não lucrativo;
Personalidade jurídica.
A personalidade jurídica é uma característica fundamental de uma associação. É este estatuto que dota a associação de direitos e deveres capaz de produzir efeitos perante terceiros. De acordo com artigo 158º do código civil, uma associação adquire personalidade jurídica, (i.é. criação jurídica atribuída a um ser organizacional, à qual corresponde um conjunto de direitos e deveres distintos das pessoas singulares) através de escritura pública e de publicação dos estatutos em Diário da República. A lei também prevê a constituição de associações sem personalidade jurídica.
Para além desta possibilidade, esta condição pode ser obtida no caso de algumas associações (juvenis por exemplo) através do regime simplificado (associação na hora).
O fim não lucrativo numa associação é o que a distingue de uma sociedade, assim como a não necessidade de uma capital. O fim não lucrativo não implica que uma associação não "obtenha lucro" no final do ano por exemplo. Implica sim que esse lucro não seja redistribuído pelos seus sócios/membros mas sim na prossecução do seu objecto social e do plano de actividades proposto.
Actualmente é possível definir um eixo central no que respeito ao regime jurídico do associativismo tendo em conta os seguintes decretos:
Lei de liberdade de associação, Decreto-lei nº 594/74 de 7 de Novembro com alterações no Decreto-Lei 71/77 de 25 de Fevereiro;
Código civil nos artigos 157º a 184º e 195º a 201º;
Regime especial de constituição imediata de associações. Lei nº 40/2007 de 24 de Agosto.
Por sua vez, uma associação obedece a um enquadramento legal. Para que isso aconteça ela tem de adquirir personalidade jurídica o que por sua vez implica ter órgãos e estatutos.
Uma associação, independentemente do seu carácter deve obedecer a um conjunto de premissas:
União de pessoas singulares e/ou colectivas;
Organização formal;
Objecto comum;
Fim não lucrativo;
Personalidade jurídica.
A personalidade jurídica é uma característica fundamental de uma associação. É este estatuto que dota a associação de direitos e deveres capaz de produzir efeitos perante terceiros. De acordo com artigo 158º do código civil, uma associação adquire personalidade jurídica, (i.é. criação jurídica atribuída a um ser organizacional, à qual corresponde um conjunto de direitos e deveres distintos das pessoas singulares) através de escritura pública e de publicação dos estatutos em Diário da República. A lei também prevê a constituição de associações sem personalidade jurídica.
Para além desta possibilidade, esta condição pode ser obtida no caso de algumas associações (juvenis por exemplo) através do regime simplificado (associação na hora).
O fim não lucrativo numa associação é o que a distingue de uma sociedade, assim como a não necessidade de uma capital. O fim não lucrativo não implica que uma associação não "obtenha lucro" no final do ano por exemplo. Implica sim que esse lucro não seja redistribuído pelos seus sócios/membros mas sim na prossecução do seu objecto social e do plano de actividades proposto.
Actualmente é possível definir um eixo central no que respeito ao regime jurídico do associativismo tendo em conta os seguintes decretos:
Lei de liberdade de associação, Decreto-lei nº 594/74 de 7 de Novembro com alterações no Decreto-Lei 71/77 de 25 de Fevereiro;
Código civil nos artigos 157º a 184º e 195º a 201º;
Regime especial de constituição imediata de associações. Lei nº 40/2007 de 24 de Agosto.
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