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sexta-feira, 10 de maio de 2013

Direito trabalhista


Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT), fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com base nesse dispositivo, algumas empregadas dispensadas imotivadamente ajuízam a ação somente após esgotado o período estabilitário, ocasião em que perseguem, unicamente, o pagamento dos salários e as verbas de todo o período, sem, contudo, fornecer a mão de obra ao empregador.

Existe uma corrente que entende que a conduta das empregadas em ajuizar a ação após o período estabilitário configura abuso de direito, pois o empregador, que não tinha conhecimento do estado gravídico, ficou impossibilitado de tomar os serviços da empregada gestante. Contudo, esse não é o entendimento predominante em nossos tribunais, que buscam sempre garantir os direitos e proporcionar melhores condições para a criança.
Considerando, pois, o entendimento que vem sendo adotado, e na tentativa de evitar o ajuizamento tardio de uma ação, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo resolveram incluir uma cláusula em acordo coletivo, em que as empregadas teriam o prazo de 60 a 90 dias após o afastamento para comunicar a gravidez, sob pena de desobrigação da empresa do encargo de pagar os salários referentes ao período anterior a essa comunicação.

A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o direito adquirido garantido pela Constituição Federal, que concede a estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.
O TST, por sua vez, acolheu a fundamentação do MPT e considerou nula a cláusula que impunha às empregadas gestantes o prazo para a comunicação da gravidez aos empregadores. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, são vários os precedentes que afastam a condição imposta no acordo, entre eles uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. Destacou também a do TST, que acentua que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Dessa forma, tem-se que a cláusula que impõe às empregadas o prazo para o ajuizamento da ação e/ou comunicação do estado gravídico, sob pena de não receberem os salários referentes ao período dessa comunicação, ainda que constante de acordo coletivo, é nula, devendo ser observado, para todos os efeitos, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, podendo referidas empregadas ajuizarem a ação até dois anos após a demissão, observado o prazo prescricional de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

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