Total de visualizações de página

sexta-feira, 6 de julho de 2012

COM BASE

Para o trabalhador fazer jus ao adicional de insalubridade não basta a constatação da exposição a agentes insalubres, mas, também a qualificação da atividade exercida como insalubre nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que indeferiu a prova pericial com a qual o trabalhador da Viação Cidade Morena Ltda. pretendia provar sua exposição a agentes insalubres.

Em recurso, o trabalhador sustenta que o contato com produtos químicos é incontroverso e a entrega de EPIs não prova a neutralização dos agentes insalubres ou a redução do seu potencial lesivo. Por isso, alega ser imprescindível a prova pericial que, indeferida, acarretou o cerceamento de sua defesa.

"Como é cediço, não basta a constatação por meio de laudo pericial da existência de insalubridade no local de trabalho do empregado, é necessária que a atividade por ele desenvolvida esteja classificada como insalubre nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego", expôs o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.

Dessa forma, complementou o relator, "de nada adiantaria o deferimento da prova, pois as atividades exercidas pelo trabalhador e descritas no laudo técnico das condições ambientais de trabalho não estão classificadas como insalubres na NR15 do MTE". (Proc. N. 0001087-05.2011.5.24.0004-RO.1).

Nenhum comentário:

Postar um comentário