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sexta-feira, 6 de julho de 2012

ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE ITABUNA

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, que os sindicatos têm legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às medidas cautelares.
No caso de interrupção de prescrição, ocorrida em razão de medida cautelar de protesto impetrada por um sindicato dos trabalhadores,esta deve ser estendida a todos os integrantes da categoria profissional, e não apenas aos filiados.
O incidente de uniformização foi ajuizado pela União, que alegou divergência de posicionamento entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais (TRs) do RS. A Advocacia-Geral da União pedia que prevalecesse o entendimento da 2ª TR, segundo o qual a interrupção da prescrição só poderia beneficiar aos filiados do sindicato, e não ao autor da ação, que não tinha a filiação e teria se aproveitado de prazo obtido pelo sindicato.
A relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira Palumbo, observou que, embora existam interpretações restritivas do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da legitimidade dos candidatos, o entendimento atualmente em vigor no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a interpretação ampliativa.
“Conforme o STJ”, explicou a magistrada, “a Constituição conferiu aos sindicatos e associações ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos de toda a categoria, e não apenas do filiados”, afirmou em seu voto.
“No caso em apreço, não se trata propriamente de executar título executivo judicial formado em ação proposta por sindicato, mas sim de aproveitar os efeitos de uma medida cautelar de protesto. Conquanto sejam casos processualmente distintos, a solução quanto à extensão dos efeitos deve ser a mesma”, concluiu.(IUJEF 5014060-61.2012.404.7100/TRF).

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