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terça-feira, 1 de novembro de 2011

WALTER E PIRES AGENTE FAZ! A SAÚDE ACONTECE!




O juiz da Primeira e Segunda Varas da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá), Bruno DOliveira Marques, julgou extintas, sem julgamento do mérito, quatro ações civis públicas ingressadas pelo Sindicato Rural de Lucas do Rio Verde em desfavor dos bancos Bradesco S.A (n.º 148/2007- código 23716), CNH Capital S.A (n.º 105/2007- código 23305), Rabobank International Brasil S.A (n.º 106/2007 - código 23333) e Banco do Brasil S.A (n.º 154/2007 - código 23848). A mesma decisão foi aplicada à Ação Civil Pública n.º 62/2006 (código 19153), também de autoria do Sindicato contra Banco do Brasil S.A. e outros (Banco CNH Capital S/A, Banco Delage Landen, Banco John Deere, Banco Bradesco S/A e Bansicred).
Nos processos apresentados, o sindicato pretendia a revisão das cláusulas de todos os contratos firmados por seus associados com as instituições bancárias requeridas, contratos estes relativos aos financiamentos realizados para custeio e investimentos nas safras 2004/2005 e 2005/2006. Postulava provimento liminar que obrigasse os bancos requeridos a excluir os nomes dos agricultores da relação de inadimplentes junto ao SERASA, SPC e CADIN, bem como proibição da inclusão em tais sistemas. Almejava, ainda, que fosse declarado o direito dos seus associados quanto ao alongamento das parcelas vencidas, sob o argumento de que deveria ser aplicado o Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, nos moldes do capitulo 2, Seção 6, Item 9
Porém, no entendimento do juiz Bruno DOliveira Marques, o Sindicato Rural não tem legitimidade para ingressar com esse tipo de ação. Para que o Sindicato fosse legitimado a atuar como parte em nome da categoria deveria comprovar que: a) a matéria objeto da demanda se encontra acobertada pelos fins previstos em seu estatuto social; e b) a tutela almejada se destina à proteção de um direito individual homogêneo, isto é, que possui origem comum para todos os seus associados, disse o magistrado em sua decisão.
De acordo com o juiz, por não se tratar de demanda da defesa de interesses individuais homogêneos, mas de interesses individuais de caráter heterogêneo, a ação fica inválida. Neste caso, vedada está a utilização da ação civil pública em que figure como postulante um sindicato, argumenta o juiz. O magistrado explica que em princípio, a legitimidade ativa corresponde à identificação de quem é o titular para movimentar a demanda, sendo que, segundo a regra geral, o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão, quem teve o seu direito violado. Contudo, ao lado dessa legitimação chamada de ordinária, autônoma, existe outra, a extraordinária, por meio da qual se autoriza um terceiro a pleitear em juízo direito alheio. É o que se extrai do art. 6º do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, cita.
O juiz destaca que, no caso, o Sindicato Rural de Lucas do Rio Verde, pretende atuar como legitimado extraordinário. Na forma do que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal lhe permite ao prever expressamente que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (...) Logo, o ente sindical atua na qualidade de parte e não de representante do titular do direito. Entretanto, essa autorização legal não confere um alvará para que o ente sindical atue em toda e qualquer situação como substituto, ou seja, não equivale a um direito à substituição processual generalizada, argüiu.
O magistrado considerou que para ser legitimado a atuar como parte em nome da categoria, o sindicato deve comprovar que a matéria objeto da demanda se encontra acobertada pelos fins previstos em seu estatuto social; e que a tutela almejada se destina à proteção de um direito individual homogêneo, isto é, que possui origem comum para todos os seus associados. Com efeito, as associações civis precisam, para serem legitimadas a propor a ação civil pública, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa transindividual que pretendam tutelar em Juízo. E, in casu, verifica-se que o sindicato autor não comporta, dentre as suas finalidades e atribuições, a defesa de interesses comerciais dos seus filiados, razão pela qual não está legitimado para propor a presente ação civil pública, complementa.
Diante da ilegitimidade ativa do Sindicato requerente, julgo extinto, sem julgamento do mérito, o presente processo, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, declarando, consequentemente, revogada a liminar concedida, concluiu.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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