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sábado, 12 de dezembro de 2009

Resolução PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nº 42 de 03.12.2009

Estabelece procedimentos relativos ao reconhecimento dos períodos de atividade na condição de segurado especial, formados a partir das informações acolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos públicos e dos sistemas de benefícios, para a construção do Cadastro do Segurado Especial, objetivando o reconhecimento de direitos aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 6.722, de 30 de agosto de 2008; e
Decreto 6.932, de 11 de agosto de 2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando as disposições constantes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, e do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, que prevê a possibilidade de celebração de convênios com órgãos do poder público para a construção e validação do cadastro dos segurados especiais; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para utilização das informações oriundas de órgãos do poder público para fins de cadastramento dos segurados especiais e migração para o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, objetivando o reconhecimento de direitos aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o titular do grupo familiar na condição de segurado especial;
Considerando o tratamento das bases de dados obtidos diretamente de órgãos do poder público, cujos critérios de utilização e valoração são divulgados por meio de Resolução específica; resolve:
Art. 1º As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público poderão ser utilizadas para a construção do cadastro do segurado especial, para fins de reconhecimento desta atividade.
§ 1º As informações referidas no caput observarão critérios de utilização e valoração definidos por meio de Resolução específica.
§ 2º Os dados da Fundação Nacional do Índio - FUNAI serão obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, que serão realizados por servidores públicos da FUNAI, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica MPS/ MJ/INSS/ FUNAI nº 00350.000764/2007-26, publicado no DOU de 28 de julho de 2009.
§ 3º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, podendo o INSS, a qualquer momento, solicitar a apresentação dos mesmos.
Art. 2º Os períodos de atividades, formados a partir das informações do cadastro do segurado especial, referidas no artigo 1º, serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso, quando da disponibilização para os sistemas de benefícios, para fins da validação prevista no artigo 329-B do Decreto 3.048, de 1999.
§ 1º Do cruzamento das informações referidas no caput poderá resultar a desconsideração do período de atividade, se forem identificados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, dentre outros:
I - enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - vinculação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999;
IV - registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.
§ 2º Constando registro de óbito do SISOBI, o período formado deverá ser encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.
Art. 3º Os períodos de atividade validados de acordo com esta Instrução Normativa serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os sistemas de benefícios, com observância dos seguintes critérios:
I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;
II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista;
III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
§ 1º Os períodos migrados deverão ser confirmados pelo requerente, de forma expressa, no momento do requerimento de qualquer benefício.
§ 2º Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, quanto aos documentos que propiciem a correção dos dados migrados, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 4º Serão migrados para o CNIS os períodos de atividade de segurado especial, constantes dos sistemas de benefícios, identificados pelo NIT e utilizados pelo INSS na concessão de benefício anterior, e submetidos ao processo de validação de que trata o artigo 2º, para fins de reconhecimento de direitos, na forma do inciso I, do artigo 3º.
Parágrafo único. Caso sejam encontrados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, em períodos de atividade que tenham ensejado a concessão de benefício, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos para apuração da regularidade da concessão feita anteriormente, observadas as normas da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 5º Inexistindo migração, total ou parcial, de períodos de atividade de segurado especial para os sistemas de benefícios, no momento do atendimento, devem ser adotados os procedimentos para reconhecimento de direitos previstos na Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão do INSS, inclusive em processos de recursos não encaminhados ao órgão julgador.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

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