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quinta-feira, 3 de junho de 2010

VALDEMIR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

PORTARIA N 1.007, DE 4 DE MAIO DE 2010
Define criterios para regulamentar a incorporacao do Agente de Combate as Endemias - ACE, ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominacoes, na atencao primaria a saude para fortalecer as acoes de vigilancia em saude junto as equipes de Saude da Familia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso das atribuicoes, que lhe confere o inciso II do paragrafo unico do art. 87 da Constituicao, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de marco de 2006, que aprova a Politica Nacional de Atencao Basica - PNAB, que estabelece a revisao de diretrizes e normas para a organizacao da Atencao Primaria a Saude para a Estrategia Saude da Familia e Agentes Comunitarios de Saude - ACS;
Considerando a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002, que estabelece atribuicoes dos Agentes Comunitarios de Saude -ACS, na prevencao e no controle da malaria e da dengue;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o Agente de Combate as Endemias como o profissional que desenvolve atividades de vigilancia, prevencao e controle de doencas e promocao da saude em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisao do gestor de cada ente federado;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execucao e financiamento das acoes de Vigilancia em Saude pela Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, e estabelece que para fortalecer a insercao das acoes de vigilancia e promocao da saude na Atencao Primaria a Saude, recomenda-se a incorporacao gradativa dos ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominacoes, nas equipes de Saude da Familia;
Considerando que a integracao entre a Vigilancia em Saude e a Atencao Primaria a Saude e condicao obrigatoria para construcao da integralidade na atencao e para o alcance de resultados, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, tendo por diretrizes a compatibilizacao dos territorios de atuacao das equipes, o planejamento e programacao e o monitoramento e avaliacao integrados;
Considerando que muitas acoes de vigilancia em saude ja sao desenvolvidas pelas equipes da APS/ESF, tais como diagnostico, tratamento, busca ativa e notificacao, e que existem outras que sao desenvolvidas no mesmo territorio da APS, tais como controle ambiental, de endemias, de zoonoses, de riscos e danos a saude que ainda nao foram incorporadas integralmente pela APS;
Considerando que as acoes de Vigilancia em Saude, incluindo a promocao da saude, devem estar inseridas no cotidiano das equipes de Atencao Primaria/Saude da Familia, com atribuicoes e responsabilidades definidas em territorio unico de atuacao, integrando os processos de trabalho, onde as atividades dos Agentes Comunitarios de Saude - ACS e dos Agentes de Combate as Endemias -ACE, ou agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominacoes, devem ser desempenhadas de forma integrada e complementar; e
Considerando a responsabilidade conjunta da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios no financiamento do Sistema Unico de Saude, resolve:
Art. 1º Regulamentar a incorporacao dos Agentes de Combate as Endemias - ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominacoes, nas equipes de Saude da Familia.
§ 1º Para fim desta Portaria, considerando que muitas sao as nomenclaturas utilizadas pelos Estados e os Municipios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilancia ambiental, entre outros, sera mantida a denominacao definida em lei, destacando como funcoes essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos a saude, de promocao a saude entre outras.
§ 2º A incorporacao dos ACE nas equipes de SF pressupoe a reorganizacao dos processos de trabalho, com integracao das bases territoriais dos Agentes Comunitarios de Saude e do Agente de Combate as Endemias, com definicao de papeis e responsabilidades, e a supervisao dos ACE pelos profissionais de nivel superior da equipe de Saude da Familia.
Art. 2º Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saude da Familia que incorporarem os ACE na sua composicao.
§ 1º A adesao a esta Portaria e opcional e ocorrera por decisao do gestor municipal e representa uma das acoes indutoras da integralidade da atencao.
§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doencas, as modalidades de contratacao e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos Municipios deverao ser mantidas.
§ 3º A nao adesao do Municipio a inclusao dos ACE nas equipes de SF nao desobriga as equipes de Atencao Basica/SF a desenvolverem acoes de vigilancia em saude de sua competencia.
§ 4º O numero de ACE que vao compor cada equipe de SF sera definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidades do territorio, observado o perfil epidemiologico e sanitario, densidade demografica, area territorial e condicoes socio-economicas e culturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que ja desenvolvem acoes no territorio.
Art. 3º O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saude da Familia que tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Saude da Familia.
Art. 4º Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horaria de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Paragrafo unico. Em substituicao a um ACE com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais poderao ser registrados 2 (dois) que cumpram um minimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
Art. 5º Os criterios de elegibilidade de Municipios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, sao:
I - Municipios que tenham aderido ao Pacto pela Saude, por meio da homologacao dos respectivos Termos de Compromisso de Gestao; e
II- Municipios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:
a) Municipios com ate 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
b) Municipios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF minima de 80%;
c) Municipios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF minima de 60%;
d) Municipios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF minima de 40%; e
e) Municipios com populacao maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF minima de 30%.
Paragrafo unico. Municipios com ate 50.000 habitantes somente serao elegiveis para habilitacao caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Municipio.
Art. 6º - Estabelecer que a definicao dos Municipios de cada Estado devam ser habilitados ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dara por meio de pactuacao na respectiva Comissao Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gestao Regional -CGR, respeitados os criterios definidos no art. 5º desta Portaria e o teto financeiro por Estado estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
§ 1º As CIB tem ate o dia 30 de junho de 2010 para enviar ao Departamento de Atencao Basica deste Ministerio a listagem dos Municipios com o quantitativo de equipes que deverao ser habilitadas ao recebimento de recursos referentes a esta Portaria.
§ 2º Para a definicao dos Municipios que poderao ser habilitados ao recebimento de recursos referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverao levar em consideracao aspectos epidemiologicos da regiao, assim como a existencia anterior de iniciativa por parte dos Municipios de incorporacao de ACE nas equipes de SF.

Um comentário:

  1. Não se pode esquecer do avanço que foi a 11350/2006 e emenda constitucional 51 para o Agente Comunitário de Saúde e ACE e que outras categorias estão pegando carona nela.

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