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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA, Processo: 0000049-14-2010-5-05-0491-RTOrd

1. RELATÓRIO –O SINDIACS –SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA ajuizou reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE URUÇUCA na forma das alegações e pedidos constantes da inicial –fls. 01/08. O Reclamado, regularmente notificado, compareceu à audiência e apresentou defesa, sob a forma de contestação –fls. 23/32. Valor da causa fixado –ata de fls. 22. Houve manifestação tempestiva do Reclamante sobre os documentos juntados com a defesa –fls. 75/81. O feito foi instruído exclusivamente com documentos –atas de fls. 22 e 83. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. A primeira proposta conciliatória foi oportunamente formulada, mas rejeitada e a segunda restou impossibilitada, diante da ausência do Autor –ata de fls. 83. Autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. –Arguida pelo Reclamado, sob o fundamento de o Reclamante tem somente interesse econômico, faltando-lhe interesse jurídico, uma vez que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Uruçuça são regidos pela Lei Municipal no., 395/2007, que estabelece o regime estatutário para regular as relações entre as partes –defesa, fls. 23/25.
Rejeito: o Reclamante incluiu no pólo passivo da ação o Reclamado –sendo suficiente para ensejar a sua legitimidade, tendo em vista a teoria da asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação é feita à luz das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Entretanto, reside nos autos o texto da Lei Municipal no., 395/2007, que “Cria, na forma dos parágrafos 4º., 5º., e 6º., do art. 198 da Constituição Federal, a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, alterando a estrutura administrativa do Município, e dá outras providências”; no art. 1º., “Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município, as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e a de Agente de Combate às Endemias, nos termos DESTA Lei” e no parágrafo 2º., do art. 2º. “Aplica-se aos Servidores titulares dos cargos de que trata o ‘caput’ deste artigo o Regime jurídico Único dos Servidores Púbicos do Município”, fls. 39/43.
Entendo que o Município de Uruçuca, após a Emenda Constitucional n. 51/2006, e Lei 11.350, de 05/10/2006 (publicada no DOU 06.10.2006), editou a Lei Municipal n. 395/2007, específica para tratar da matéria. Vale dizer, cumpriu o disposto no artigo 8º., da Lei 11.350/2006 que definiu o regime celetista como REGRA para o vínculo jurídico dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, SALVO se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei LOCAL dispuser de forma diversa –ou seja, estabeleça expressamente o regime estatutário. Reparem que o artigo 10, da Lei Municipal no. 395/2007 prevê a admissão mediante processo seletivo público, tal como exigido pela Legislação e adiante, adotou o regime jurídico único do Município, o estatutário.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o mérito da Adin no. 3.395-6, adotou entendimento no sentido de que não se incluem na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I da Constituição Federal) as causas que tenham como partes o Poder Público e os servidores a ele vinculados através de regime estatutário ou de caráter jurídico-administrativo.
Do exposto, entendo “data vênia” entendo pelo reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação, a teor do art. 113, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil, subsidiário. Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Uruçuca. Prejudicada a análise dos demais aspectos da causa.
3. CONCLUSÃO –Ante o exposto, decide a Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL para conhecer e julgar a reclamação movida por SINDIACS –SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA contra o MUNICÍPIO DE URUÇUCA, na forma da fundamentação supra que vale como se estivesse literalmente transcrita. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUCA.

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