A incompatibilidade dos horários de início e término do trabalho com os do transporte público regular equivale à inexistência desse meio de locomoção.
Esse é o teor do inciso II, da Súmula 90, do TST, aplicado ao caso pela 9a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, que não se conformou com a condenação ao pagamento horas in itinere.
A recorrente insistia na tese de que há transporte público até a portaria da mina, fato que, segundo alegou, foi admitido pela própria testemunha indicada pelo trabalhador. A empresa sustentou, ainda, que fornecia transporte apenas para dar comodidade aos seus empregados. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem constatou que, de fato, a testemunha ouvida a pedido do reclamante reconheceu que havia, sim, ônibus público até a portaria das minas.
Entretanto, a outra testemunha esclareceu que o horário do transporte público não era compatível com o início da jornada, o que foi confirmado pelo preposto da empresa, que declarou que, se utilizado esse transporte, o empregado chegaria atrasado ao trabalho, pois o expediente começava às sete horas e o ônibus chegava depois de oito horas. “Com isso tornou-se incontroversa a incompatibilidade entre o horário de trabalho e o do transporte público regular, caso típico do inciso II da Súmula no 90 do TST” - concluiu o relator.
O desembargador destacou que, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, o transporte não era fornecido por mera comodidade, mas por necessidade, senão a jornada não teria como ser iniciada às sete horas.
Dessa forma, a utilização do transporte fornecido pela empresa era obrigatória e não opcional. (RO nº 01084-2009-069-03-00-0).
Esse é o teor do inciso II, da Súmula 90, do TST, aplicado ao caso pela 9a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, que não se conformou com a condenação ao pagamento horas in itinere.
A recorrente insistia na tese de que há transporte público até a portaria da mina, fato que, segundo alegou, foi admitido pela própria testemunha indicada pelo trabalhador. A empresa sustentou, ainda, que fornecia transporte apenas para dar comodidade aos seus empregados. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem constatou que, de fato, a testemunha ouvida a pedido do reclamante reconheceu que havia, sim, ônibus público até a portaria das minas.
Entretanto, a outra testemunha esclareceu que o horário do transporte público não era compatível com o início da jornada, o que foi confirmado pelo preposto da empresa, que declarou que, se utilizado esse transporte, o empregado chegaria atrasado ao trabalho, pois o expediente começava às sete horas e o ônibus chegava depois de oito horas. “Com isso tornou-se incontroversa a incompatibilidade entre o horário de trabalho e o do transporte público regular, caso típico do inciso II da Súmula no 90 do TST” - concluiu o relator.
O desembargador destacou que, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, o transporte não era fornecido por mera comodidade, mas por necessidade, senão a jornada não teria como ser iniciada às sete horas.
Dessa forma, a utilização do transporte fornecido pela empresa era obrigatória e não opcional. (RO nº 01084-2009-069-03-00-0).
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