DECRETO No- 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta
o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350,de 5 de
outubro de 2006, para dispor sobreas atividades de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento
do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de
políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A
quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de
Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União
observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em
relação aos ACE:
a)
enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes,
considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b)
integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde;
c)
garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em
relação aos ACS:
a)
priorização da cobertura de população municipal com alto grau de
vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b)
atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no
território;
c)
integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O
exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos
entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão
ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º
Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por
Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência
financeira complementar da União.
Art. 3º
Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da
assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes.
I -
efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II - que
se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
III -
submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar
pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
apenas até o limite doquantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do Caput.
Art. 4º
Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º,
os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os
respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o
regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350,
de 2006.
Parágrafo
único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis
pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no
SCNES.
Art. 5º O
valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C
da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do
piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS
que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS
passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo
único. A assistência financeira complementar de que trata o Caput será
repassada em doze parcelas consecutivas e uma
parcela
adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e
ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será
concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o
quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O
valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos
do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação,
fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º
Compete ao Ministério da Saúde:
I -
definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da
União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que
trata o art. 7º;
II -
avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao
disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à
assistência financeira complementar da União deque trata o art. 5º;
III -
atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste
Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por
ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º
Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta
de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Ana Paulo
Menez
Nenhum comentário:
Postar um comentário