DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É LIMITADO A 30% DO VENCIMENTO
Fonte: TRF1 - 11/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Deve
ser observado o limite de 30% do valor do benefício previdenciário para
consignação de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil. A 5ª Turma do TRF
da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que julgou
improcedente ação movida por beneficiário objetivando a limitação dos
descontos mensais referentes a empréstimos contraídos no Banco Santander
e na Fundação Habitacional do Exército (FHE).
Na
apelação, o recorrente sustentou que, nos termos do art. 115 da Lei
8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30%
de sua remuneração líquida.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins, deu razão ao apelante. O magistrado citou em seu voto
precedente do próprio TRF1, segundo o qual: “nos termos do art. 6º
da Lei 10.820/2003, é possível aos titulares de benefícios
previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em
folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus
benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes
ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefícios”.
Assim,
“deve ser observada a limitação estipulada na
Lei 10.593/2002 correspondente a 30% do valor dos benefícios, de modo
que a cobrança não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de
violação ao que dispõe o § 1º do art. 151 do CDC, na dicção de que
‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’”, observou o
relator. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação. Processo n.º 0002570-38.2013.4.01.3815.
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