EMPRESA É CONDENADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO A DATA DE ADMISSÃO
Uma empresa de logística deverá pagar verbas do adicional de insalubridade
por todo o período do contrato de um ex-funcionário a quem o benefício
foi concedido espontaneamente pela empresa, dez meses após a
contratação. O trabalhador atuava na manutenção de vias férreas no
trecho entre Jataizinho e Cambará, no Norte Pioneiro. Após o
encerramento do contrato, o operário ajuizou ação trabalhista pedindo o
pagamento do adicional de insalubridade referente ao período anterior à
concessão do benefício.
A
empresa alegou que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito
após mudança de função do trabalhador. Também argumentou que a concessão
do benefício foi uma liberalidade da empresa, sem fundamento legal, já
que não houve perícia para caracterizar e classificar a insalubridade,
conforme previsto no artigo 195 da CLT.
Os
desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Paraná rebateram o argumento da Reclamada, quanto à mudança de função,
com base nos contracheques juntados ao processo. Nos documentos consta o
mesmo cargo durante todo o contrato, sem nenhuma indicação de mudança
de função.
Sobre a
alegada violação ao artigo 195 da CLT, os julgadores aplicaram ao caso a
Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: "O
pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade
da empresa (...), dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".
A
decisão, que manteve a sentença proferida pelo juiz Júlio Ricardo de
Paula Amaral da Vara do Trabalho de Bandeirantes, é passível de recurso.
Atuou como relatora, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Processo
nº 00104-2014-459-09-00-5.
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