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sábado, 30 de abril de 2011

BAIRRO SÃO LOURENÇO DE ITABUNA



Os moradores do Bairro São Lourenço em Itabuna fecharam a BR 101 na tarde deste sábado, o abjetivo da comunidade foi chamar a atenção das autoridades para o auto índice de atropelamentos naquela região, os moradores querem que sejam colocados três quebra-molas para facilitar a passagem dos pedestres e diminuir a incidência de atropelos.

VAL CABRAL




Com saúde não se brinca! Nós sabemos muito bem disso! Mas… E os nossos governantes? Estarão preocupados? Será? Antonio Vieira que foi por nós eleito vice-prefeito e assumiu a secretaria de saúde prometendo que resolveria todos os problemas do setor em 90 dias e que em sua promessa de campanha prometeu zelar e cuidar do serviço público a fim de que pudéssemos ser atendidos em nossas necessidades básicas, como saúde, educação, transporte e outros? Vieira se demonstrou adoecido no cumprimento dessas promessas e acabou exonerado do cargo. Parece até que ele, o prefeito, os vereadores e o atual secretário Geraldo Magela, estão pouco “se lixando” para o bem estar da população. Vejamos a Saúde: Primeiro foram os enormes obstáculos para o atendimento no Hospital de Base, a falta de médicos para atendimentos, conforme já mencionamos em matérias anteriores, um Hospital antes considerado referência nacional e hoje “jogado às traças”. Na seqüência a falta de medicação em postos de Saúde e suas monumentais filas. Sem contar com vereadores como Raimundo Pólvora e Clovis Loiola, que acabam sendo beneficiados com concessões de fichas para consultas e exames médicos, que faltam para as pessoas humildes e que se submetem as intempéries do clima, da insegurança e das madrugadas sem êxitos em suas buscas de atendimento médico. As reclamações só aumentam, os cidadãos e cidadãs se revoltam e tentam procurar ajuda… Uma ajuda que não chegava. A imprensa sempre está noticiando o sucateamento da saúde pública em Itabuna, mas o que se pode perceber é o interesse escuso por trás da Secretaria de ir empurrando com problema para debaixo do tapete, com a desculpa esfarrapada de que todos os esforços estão sendo empreendidos e que logo haverá a volta da Saúde Plena, que funcionará como resolução da situação. O destrambelhado e inabilitado secretário Geraldo Magela, deixa o a circo pegar fogo para depois justificar que não tem mais como apagar o incêndio, para depois entregar “de mão beijada” a alguém que o faça, ou seja, abandona, deixa ruir, para alegar que para funcionar bem só com a Saúde Plena. Quanto descaso com a coisa pública! Enganam-se os que acreditam que o retorno da municipalização da saúde é a grande solução. Já está provado que a falta de comprometimento dos agentes políticos, a irresponsabilidade da falta de recursos estaduais, somadas a má gestão, causaram erros fatais em vários pacientes, pois com saúde não se brinca. São vidas que estão em jogo e um mau atendimento à população pode causar até a morte dos pacientes se não for bem gerido e segundo denuncias do médico Cristiano Conrado, dezenas de pessoas são mortas por falta de um simples aparelho de respiração artificial. Ademais isso não é novidade para ninguém, pois esses fatos são denunciados diariamente pela imprensa. Do jeito em que está a saúde pública em Itabuna, se pode até afirmar que as únicas coisas eficientes que o atual secretário, Geraldo Magela, está realizando é “escoar a verba pública pelo ralo” e empurrar a secretaria para o precipício da inutilidade pública.

FAMÍLIA DENUNCIA HOSPITAL POR OMISSÃO DE SOCORRO EM ILHÉUS




O morador de Rua Adriano Crispiniano Lacerda de Sena, de 31 anos, morreu na porta do Hospital Regional de Ilhéus na última quinta-feira (28). Segundo o exame médico legal, ele foi vítima de traumatismo craniano e hemorragia interna. A irmã dele, Jaqueline Lacerda, em entrevista ao Radar Notícias alegou que faltou socorro da unidade hospitalar mencionada. “Não importa se é negro, branco ou morador de rua, acima de tudo é um ser humano. Por que meu irmão defecou na roupa eles atenderam e colocaram Adriano do lado de fora do hospital”, explica.
De acordo com a entrevistada, testemunhas afirmaram que, Adriano foi atendido e medicado, porém, numa segunda crise de dores, ele já estaria na porta da recepção e não resistiu.
Jaqueline Lacerda alega que o irmão dela deveria no mínimo de ser medicado e higienizado para ficar em observação médica. “Como ele estava com mau cheiro pelo corpo, eles colocaram do lado de fora”, lamenta.
A produção do Radar Notícias tentou ouvir a assessoria do hospital, no entanto, os responsáveis para explicar a denúncia não estavam.

VALDEMIR JOSÉ DA SILVA



“Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.”

O sindicato compõe-se de três órgãos: Assembléia Geral que elege os associados para representação da categoria, toma e aprova as contas da diretoria, aplica o patrimônio do sindicato, julga os atos da diretoria, quanto a penalidades impostas a associados, delibera sobre as relações ou dissídios do trabalho, elege os diretores e membros do conselho fiscal; Diretoria, composta de no mínimo três membros e máximo de sete membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato; Conselho fiscal que supervisiona a gestão financeira do sindicato e têm mandato de três anos. As federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros, instituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art.534 CLT). Os órgãos internos das federações são: diretoria constituída de no mínimo três, não havendo limite máximo de membros; conselho de representantes formado pelas delegações dos sindicatos ou federações filiadas, constituída cada uma de dois membros, com mandato de três anos, cabendo um voto a cada delegação. O conselho fiscal com três membros com competência para fiscalizar a gestão financeira.

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA

2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000049-14.2010.5.05.0491RecOrd
RECORRENTE: Sindiacs- Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do
Sul e Extremo Sul da Bahia
RECORRIDO: Município de Uruçuca
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO

Justiça do Trabalho para processar ação de execução de contribuição sindical e, no mérito, dar-lhe provimento e julgar improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado, por se tratar de entidade sindical, que goza de presunção da carência de recursos econômicos, diante da ausência de atividade econômica.
Isto posto, acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar ação de execução de contribuição sindical e, no mérito, dar-lhe provimento e julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, dispensado o pagamento das custas.//
Salvador, 27 de abril de 2011 (quarta-feira).

sexta-feira, 29 de abril de 2011

SUS passa a oferecer novos tratamentos odontológicos



O Ministério da Saúde incluiu implantes e aparelhos ortodônticos no Programa Brasil Sorridente. Oferta depende da organização dos estados e municípios

Os brasileiros passam a ter duas novas opções de tratamento odontológico, oferecidos pelo Programa Brasil Sorridente: ortodontia e implante dentário. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, anunciou a inclusão dos procedimentos na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), durante a 3ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite, realizada em Brasília, nesta semana. A oferta dependerá da organização das secretarias estaduais e municipais de Saúde, que ficam responsáveis pela oferta dos serviços e expansão da iniciativa na região.

Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saúde Bucal (SB Brasil 2010), 35% da população brasileira possui alguma disfunção que necessita de tratamento ortodôntico. “Esses novos tratamentos serão ofertados, na medida em que os serviços forem sendo implantados nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs). As Equipes de Saúde Bucal (ESB) farão a busca e a identificação dos casos prioritários, que serão encaminhados aos CEO’s para realizarem os tratamentos indicados”, explica o coordenador de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, Gilberto Pucca.

Somente em 2010, o Programa Brasil Sorridente investiu R$ 710 milhões em ações de saúde bucal. Com a inclusão dos novos procedimentos, a previsão de investimento total para 2011 é de um acréscimo de R$ 134 milhões. Atualmente, são mais de 20,4 mil ESB presentes em 4.829 municípios brasileiros. Depois de avaliados, os pacientes que tiverem necessidade de implante ou aparelho ortodôntico são encaminhados para algum dos 853 Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) em funcionamento em todos os 26 estados e no Distrito Federal (ver tabela 1, abaixo).

Por meio dessa ação, o governo federal ampliará a assistência em saúde bucal para mais 1,15 milhão de brasileiros em 2011 (um milhão de atendimentos de ortodontia e 150 mil atendimentos de implantes). Em 2010, foram realizados 25 milhões de atendimentos nos CEOs. Esses centros já realizam procedimentos como canal, tratamento de gengiva, cirurgias orais menores, exames para detectar câncer bucal e intervenções estéticas.

ASSISTÊNCIA - A ortodontia faz a correção, por meio de aparelhos bucais, do posicionamento dos dentes e da mordida, evitando problemas com dores e desconforto. Já o implante dentário visa à substituição de dentes perdidos. O implante pode substituir um único dente, ou mesmo toda a arcada dentária, através das “overdentures” (dentaduras fixadas na boca por meio de implantes).

Os recursos para a inclusão dos novos tratamentos no Programa Brasil Sorridente serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para as secretarias estaduais e municipais de saúde, responsáveis pela gestão dos CEO’s. Os pagamentos serão liberados de acordo com a produção apresentada pelo município.

QUALIDADE NO ATENDIMENTO – Lançado em 2004 pelo Ministério da Saúde, o Programa Brasil Sorridente está inserido na Estratégia Saúde da Família (ESF) e tem como objetivo garantir as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal dos brasileiros.

O aumento da oferta de serviços públicos de saúde bucal e de ações preventivas poupou a extração de 400 mil dentes por ano no país. A segunda Pesquisa Nacional de Saúde Bucal (SB Brasil 2010) constatou, para a população adulta, redução de 30% no número de dentes cariados, queda de 45% no número de dentes perdidos por cárie, além do aumento de 70% no número de dentes tratados, entre 2003 e 2010. O estudo também revelou crescimento de 57% nos atendimentos odontológicos no SUS.

Os bons indicadores da SB Brasil 2010 ajudaram o Brasil a ser classificado (segundo os parâmetros da Organização Mundial de Saúde) como país com baixa prevalência de cárie. A proporção de crianças livres de cárie aos 12 anos cresceu de 31% para 44%. Isso significa que 1,4 milhão de crianças não têm nenhum dente cariado atualmente — 30% a mais que em 2003.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA



A Presidente do Conselho Municipal de Saúde – CMS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com a Lei 1.749/97, Art. 42 §1°, vem por meio deste, convocar os Conselheiros Titulares e/ou Suplentes para Reunião Extraordinária, dia 04.05.11(quarta-feira) às 17:30hs, no Auditório da Casa do Educador Grapiúna, para discussão e deliberação da seguinte PAUTA:

• Apreciação da Ata anterior;
• Informes da Secretaria Executiva do CMSI (20min.);
• Informes das Entidades do Conselho (20min.);
• Informes da Secretaria de Saúde (20min.);
• Informação sobre a atual situação do CMSI (10min.);
• Apresentação do Plano de Contingência da Dengue (30min.);
• Apresentação do Plano Municipal de Saúde (40min.);
• O que ocorrer (10min.).



CONFORME REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA, CAPÍTULO IV; FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES; SESSÃO I:



Art. 10°- O CMSI reunir-se-á [...]. Com duração máxima de 3 horas, com 30 minutos de prorrogação.

Atenciosamente,

Steve Campos Miranda
Secretaria do CMSI

ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DE ITABUNA


Sera realizado em ilhéus no dia sete de maio de 2011 o Plano Plurianual (PPA) que é o planejamento do governo para quatro anos. Nele estão definidas as diretrizes, objetivos e metas que serão detalhadas posteriormente nas Leis Orçamentárias Anuais. Com este documento, o governo estabelece suas prioridades e sabe como gastar melhor os recursos públicos. Constitucionalmente o PPA é um instrumento que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública – federal, estadual e municipal -, considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes, e as relativas aos programas de duração continuada.



O PPA PARTICIPATIVO
O Plano Plurianual Participativo (PPA-P) é uma estratégia utilizada pelo governo para apresentar à sociedade suas diretrizes estratégicas e ouvir o que a sociedade tem a dizer, quais são as suas necessidades, seus problemas e suas sugestões. O PPA-P subsidiará a elaboração do Plano Plurianual e é coordenado pelas secretarias estaduais do Planejamento (Seplan), Relações Institucionais (Serin) e Desenvolvimento e Integração Regional (Sedir).

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Projeto obriga SUS a oferecer radio e quimioterapia em até 72 horas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 184/11, que institui o programa Fila Zero para obrigar hospitais públicos e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) a oferecer aos pacientes, em até 72 horas após a consulta, tratamentos de radio e quimioterapia e exames de ressonância magnética.

A proposta, do deputado Weliton Prado (PT-MG), é idêntica ao PL 7921/10, do ex-deputado Edmar Moreira, que foi arquivado no final da legislatura passada.

Prado afirma que muitos doentes morrem em filas de hospitais, à espera de atendimento. O parlamentar destaca que a medida, ao facilitar o acesso da população a ações preventivas, reduzirá os gastos públicos com internações e procedimentos cirúrgicos de alta complexidade.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

CARLOS VITÓRIO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA



Bom dia a todos (as),






Informo a todos (as) que no dia 27/04, a Câmara de Vereadores de Itabuna, através do Ato Legislativo do Presidente nº 002/2011 nomeou os Conselheiros de Saúde de Itabuna, oficializando assim as indicações encaminhadas pelas entidades, conforme consta na Lei 1.749/97.Oportuno informar que a Lei que regulamenta o CMSI, em seu Artigo 14 diz que: III - Recebida as indicações, o Secretário de Saúde as encaminhará, no prazo improrrogável de três (03) dias ao Prefeito Municipal, que, em igual prazo, nomeará os indicados e os Conselheiros de sua livre escolha, mediante a expedição de Decreto.IV - Na hipótese do Prefeito Municipal não nomear os indicados e os Conselheiros de sua livre escolha, na forma estabelecida nesta Lei, o fará o Presidente da Câmara, em igual prazo, através de Ato. Com base na Lei e considerando a importância do Ato de nomeação dos Conselheiros, nós, da Mesa Diretora, procuramos o Presidente da Câmara, que prontamente nos atendeu, fazendo assim, cumprir o que está estabelecido em Lei.Na história do Controle Social de Itabuna, esta é a primeira vez que este Ato não é feito pelo Executivo, necessitando da atuação do Legislativo para tal. Este assunto deverá ser discutido em nossa próxima reunião, tendo em vista que encaminharemos documento falando deste assunto, para outros órgãos de controle.Informamos que o Ato da Presidência da Câmara, já encontra-se em nossa sede, devidamente assinada e será publicada no Diário Oficial.


Agradecemos pela atenção de todos,


Carlos VitórioVice - Presidente

A FORÇA DO CONTROLE SOCIAL



ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE ITABUNA
Parabenizamos aos Vereadores e em especial ao Presidente Ruy Machado pela legitimação do conselho municipal de saúde de Itabuna.

EMPREGADO DEMITIDO POR PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA É REINTEGRADO E INDENIZADO

A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato.

No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.

No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa.

Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.

Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então.

A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade.

O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.

Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007.

Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$ 35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.

E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora.

Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada.

Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator.

E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.

Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho.

Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. (0000567-91.2010.5.03.0092 ED).

NÃO PODE DEMITIR POR JUSTA CAUSA EMPREGADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO ADVERTÊNCIA



Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, decidiram que o empregador não pode aplicar a pena de justa causa em função de falta cometida já punida com a advertência.

A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por um ex-empregado (reclamante) da companhia autônoma de água e esgoto, demitido por justa causa, mesmo após ter recebido advertência da empresa, pela mesma ação.

No recurso, o reclamante diz que a empresa alegou que ele cometeu desídia (falta ao trabalho), além de apresentar embriaguez habitual ou em serviço, tipificadas no artigo 482 (que trata das condutas que justificam a demissão por justa causa), alíneas “e” e “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse, em seu voto, que é certo que não se pode admitir que um trabalhador tenha comportamento desidioso no ambiente de trabalho, entretanto, para ele, qualquer imputação de falta grave deve ser robustamente comprovada.

Segundo o desembargador, não existe no processo prova robusta de justa causa referente à desídia do ex-empregado. Com relação à embriaguez, o relator a rejeitou como justificativa para a resolução do contrato porque não ficou comprovado o estado de dependência do reclamante e nem a influência do vício nos afazeres do trabalho.

Além disso, o relator citou parecer do Ministério Público do Trabalho juntado no processo, em que foi ressaltado que a empresa puniu as supostas faltas cometidas pelo trabalhador por meio de advertências e que, a punição com a demissão por justa causa pelos mesmos fatos, configuraria um “bis in idem” (punir mais de uma vez pela mesma ação), o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o desembargador Luiz Cosmo, ao empregador é dado o poder diretivo da empresa, na medida em que lhe cabem o risco e a responsabilidade pelos destinos do empreendimento. Nessa condição, ele poderá utilizar do poder disciplinar para punir atos faltosos praticados pelos empregados.

No entanto, conforme o relator, esse poder não é absoluto e nem ilimitado, livre de qualquer controle. Assim, ao aplicar a pena, o empregador não pode ultrapassar determinados limites, “sob pena de sua conduta ser considerada arbitrária, e, portanto, ilegal, invalidando, dessa forma, o ato”, explicou.

Por falta de comprovação dos fatos que justificariam a justa causa, o relator, ao votar, reconheceu que a demissão foi sem justa causa, com o deferimento do pagamento das verbas rescisórias devidas.

A 1ª Turma também votou igual ao julgar outro recurso contra a mesma empresa, que aplicou penalidade idêntica a trabalhador por embriaguez habitual ou em serviço.

As decisões originárias ocorreram nas ações de consignação em pagamento ajuizadas na Vara do Trabalho de Açailândia.

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA




Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia - O SINDIACS
Processo: 0000068-04.2010.5.05.0464 RTOrd

Réu MUNICÍPIO DE PAU BRASIL


RELATÓRIO – SINDIACS – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PAU BRASIL indicando tempo de serviço, salário percebido e alegando irregularidades ocorridas durante o pacto. Postula o repasse da contribuição sindical do ano de 2009 e formula os demais pedidos constantes da exordial. O reclamado não compareceu à audiência. Valor da causa fixado pela autora. Razões finais reiterativas pelo reclamante. Impossibilitadas as propostas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO – O reclamado não compareceu à audiência para apresentar defesa, apesar de regularmente notificado. Portanto, é considerado revel e confesso. Foi notificado inclusive para apresentar Estatuto dos Servidores Municipais, porém silenciou. Logo, condeno o reclamado a repassar ao sindicato autor a contribuição sindical a ele devida, isto é 60% da contribuição sindical, referente ao ano de 2009, com os acréscimos legais consistentes em juros e correção monetária. Procedem igualmente os pedidos das letras “A”, “B”. Descabem os honorários advocatícios, pois o sindicato atua na condição de parte e não de assistente da parte. CONCLUSÃO - Ante o exposto, a Juíza da 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA-BA julga PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o acionado a pagar ao acionante as parcelas deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. LIQUIDAÇÃO VIÁVEL. Defiro a incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Custas pela parte ré no valor de R$ 420,00 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.



TELMA ALVES SOUTO JUÍZA DO TRABALHO

quarta-feira, 27 de abril de 2011

CÂMARA DE VEREADORES DE ITABUNA














SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E
EXTREMO SUL DA BAHIA
RECLAMADA: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES

SENTENCA
Vistos etc.

Cuida-se de ação onde a autor pretende cobrar tributo, conforme fundamentado na petição inicial.

A reclamada contestou, passando a combater as pretensões do autor, e pleiteando a improcedência dos pedidos.

Procurações e documentos juntados aos autos.

Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais.

Propostas de conciliação rejeitadas.

É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.

Preliminar de carência de ação

Confunde-se com o mérito.

Mérito

Observo que o pedido envolve cobrança de tributo, devendo haver a necessária e regular constituição do crédito, com lançamento e todas as fases posteriores (art. 142 do Código Tributário Nacional). Entendo que a matéria de lançamento e constituição do crédito tributário é de ordem pública, quando mais pelo pólo passivo ser integrado pelo Poder Público. Uma vez que
não provada a notificação pessoal do devedor, e, ponderando que a inicial se mostra genérica, sem indicação precisa de valores em relação a cada sindicalizado, indefiro os pedidos formulados.
Ressalto que a relação dos sindicalizados deve instruir a inicial, sendo de responsabilidade do próprio sindicato a sua indicação, sob pena de tornar genérica a ação de cobrança.

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno o autor em custas, no importe de R$420,00, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. Itabuna,
16 de março de 2011.

THIAGO BARBOSA DE ANDRADE
JUIZ DO TRABALHO

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.

Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste.

§ 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalizarão da Convenção ou Acôrdo correspondente.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE

Está confirmada para 3 de maio, no auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados, a partir de 9h, a realização do Seminário Nacional sobre as Condições de Trabalho na Saúde, sob a coordenação da Comissão de Legislação Participativa e colaboração da CNTS, ABEn, Cofen e FNE.

A CNTS ressalta a importância e a oportunidade do debate amplo acerca das condições de trabalho na área da saúde. Há muito essa discussão vem sendo protelada, mesmo diante da comprovação por estudos, ou mesmo na prática, de que a qualidade da assistência está intrinsecamente ligada às condições estruturais, físicas e emocionais em que os profissionais executam suas atividades.

Estudo da OMS - Organização Mundial da Saúde sobre os determinantes sociais que influem na saúde demonstra que as condições de trabalho exercem profundo impacto sobre a saúde dos trabalhadores. Preocupada com a deterioração estrutural e funcional das unidades de saúde, a CNTS definiu como prioridade para 2011 a ampliação do debate acerca das condições de trabalho no setor.

Trabalho precário, alto índice de contratos temporários, baixos salários, parcos benefícios, desigualdades sociais entre mulheres e homens no desempenho de mesma função, alta complexidade das tarefas executadas, sobrecarga de atividades, jornada excessiva, exigência de posições incômodas, esforço físico, nível econômico, as variáveis sócio-demográficas e até o ambiente de trabalho interferem no desempenho profissional.

sábado, 23 de abril de 2011

NOSSOS PARABÉNS





SINDACS - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA- BAHIA
CNPJ: 05.682.712/0001-51

Com 398 votos contra 260, a chapa 1, encabeçada por Antonio Gonçalves, o popular Nelson, saiu vitoriosa no processo eleitoral para escolha da nova diretoria do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Feira de Santana (SINDACS). Segundo o novo presidente da entidade, o principal projeto de sua gestão é a regulamentação da emenda 63 que garante a implantação do Plano de Cargos e vencimento para toda a categoria em caráter nacional. A presidente da Federação Baiana dos Agentes Comunitários, Lúcia Gutemberg, a vitória sob a Chapa 2, liderada por Fernando Maia e com apoio da então presidente Rosimary Azevedo, representa a união da categoria em prol de melhorias. Lúcia afirmou que a nova diretoria irá lutar pelo reajuste salarial. “Hoje Feira de Santana está com base do mínimo com acréscimo de R$ 75. A nossa meta maior é implantar os dois salários mínimos, um projeto da emenda 63 e o plano de carreira”, declarou.

VALDEMIR SOUZA DA SILVA



O uso de aparelho ortodôntico para a correção de problemas como mordida cruzada ou dentes desnivelados e/ou desalinhados deixou, há muito tempo, de ser uma condição ligada à má aparência estética. Pelo contrário, até mesmo devido aos vários modelos e a possibilidade de trocar a cor dos elásticos durante a manutenção, que em média acontece a cada 21 dias, o aparelho passou a ser um acessório charmoso e inerente ao visual.
No entanto, alguns incômodos podem angustiar o usuário como, por exemplo, a dificuldade de realizar a higienização adequada que, quando não realizada corretamente, pode resultar no surgimento de gengivite e cáries.

O Especialista Mestre e Doutor pela USP Hugo Lewgoy, explica que o uso do aparelho ortodôntico favorece o acúmulo de detritos alimentares e, consequentemente, facilita a formação da chamada placa bacteriana sobre os dentes. "Isto provoca a inflamação das gengivas, que ficam sensíveis e sangram com muita facilidade. Aliás, estes sinais e sintomas são um alerta e, caracterizam um quadro típico de gengivite", explica o professor.

Por este motivo, é essencial o uso de uma escova especificamente para a Ortodontia "Ela realiza uma escovação efetiva e atraumática, além de favorecer a limpeza dos braquetes e do arco dos aparelhos ortodônticos, evitando o desgaste prematuro da escova", explica Lewgoy. BAND

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Páscoa: Chocolate Amigo da Saúde

Consumido com moderação, traz antioxidantes que ajudam a retardar o envelhecimento. O produto também é rico em cobre, que faz parte na renovação do sangue

A Páscoa está chegando e com ela a preocupação com a balança. A nutricionista Raquel Sanchez Franv, da Coordenadoria à Atenção a Saúde do Servidor diz que a quantidade ideal é uma porção por dia, daqueles chocolates em barra que correspondente aproximadamente a 30 gramas, ou 150 calorias.

“É bom separar a porção que vai comer no dia. Senão acaba comendo é o chocolate todo”, aponta a nutricionista. Uma das razões para a paixão por esta guloseima, explica Raquel, é o fato de o chocolate dar a sensação de prazer ao liberar endorfinas no cérebro.

Consumido com moderação, ele também traz antioxidantes ao organismo Essa substâncias ajudam a retardar o envelhecimento. O chocolate também é rico em cobre, que ajuda na renovação do sangue. A nutricionista recomenda optar pelo chocolate escuro, por ter menos gordura. Pelo fato do chocolate branco ser feito a partir da gordura do cacau.

Se você tem o hábito de consumir chocolate sem moderação tome cuidado, pois a gordura saturada pode elevar o colesterol ruim no sangue, podendo levar a doenças cardiovasculares.

Raquel Sanchez diz que consumir chocolate diet pensando que não vai engordar é um mito. “Ele não tem açúcar, mas é rico em gordura”.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

OPOSIÇÃO SINDIACS


Uma ala de oposição interna do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia (SINDIACS) estuda acionar judicialmente na Justiça o atual Presidente da entidade para que apresente a prestação de contas referente aos três anos de arrecadação sindical, fruto de descontos dos servidores dos municípios do Sul e Extremo Sul da Bahia. Na semana passada, vários Agentes de Saúde fizeram comentários que o Presidente apresente sua prestação de contas.

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego em seu site oficial (www.mte.gov.br), “de acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindicais prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”.

Assim, em relação à prestação de contas periódica, considerando o caráter de verba pública, pelo fato de o artigo 149 da Constituição Federal atribuir à União a competência para instituir a contribuição sindical ou contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, deve ser aplicado o disposto no artigo 70 § único da Constituição Federal, por se tratar de dinheiro público utilizado por pessoa jurídica privada que é o sindicato, devendo, portanto, ser dirigida a prestação de contas pelo sindicato em relação aos valores arrecadados a título de contribuição sindical.

A FORÇA DO CONTROLE SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

FEDERAÇÃO BAIANA DAS ASSOCIAÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Começa nesta segunda-feira (25), a campanha nacional de vacinação contra gripe, dirigida para idosos. A vacinação segue até 13 de maio.

Este ano, a campanha pretende imunizar 29 milhões de pessoas em todo o país, entre idosos, trabalhadores da área de saúde, gestantes e crianças entre seis meses e 2 anos.

No dia 30 deste mês acontece o dia nacional de mobilização contra Influenza.

SAÚDE DEPENDE DE TODOS


Tendo em vista representação contendo várias assinaturas dando conta da má prestação de serviços pela Embasa ao município de Ituaçu, fato comprovado por perícia técnica que identificou estar a água fornecida à população “imprópria para o consumo humano”, o promotor de justiça Marcos Peixoto ingressou com ação civil pública contra a Embasa.

Segundo os laudos, a água que tem chegado às residências “está insatisfatória, em desacordo com os padrões de potabilidade por apresentar turbidez, cor aparente e cloro residual.” O promotor de justiça disse que o fato causa indignação da população em face das doenças a que estão expostas e toda sorte de inconvenientes aos quais os munícipes têm sido sujeitados ultimamente.

Na ação, o Ministério Público estadual pede que seja determinado o imediato restabelecimento do abastecimento de água na cidade com qualidade; que sejam disponibilizados pela Embasa, no mínimo, 30 caminhões pipa por dia com água potável; que sejam enviados à Ituaçu técnicos da Embasa de Salvador. O objetivo é viabilizar a construção de nova estação de tratamento de água ao lado da já existente, que precisa ser ampliada e melhorar sua estrutura.

A suspensão das contas de água que vencer a partir deste mês, até que a oferta de água de mínima qualidade/potabilidade na cidade seja normalizada, também é pedida na ação, além da proibição do corte no abastecimento em razão da falta de pagamento da tarifa.

Marcos Peixoto também quer a fixação de multa de R$ 10 mil por dia de ausência de fornecimento de água nas moradias do município.

CÓDICO DE NORMATIZAÇÃO



Para tornar Incontestável o conteúdo de seu documento, uma vez que com o registro em Títulos e Documentos qualquer pessoa, a qualquer tempo, pode conferir o que estiver registrado.

Para ter garantia uma cópia que - como Certidão - passa a ter o mesmo valor do original, caso este esteja extraviado ou danificado.

Para garantir a autenticidade de seu documento, pois com o registro em Títulos e Documentos, ele não corre o risco de ser fraudado.

Para que seu documento possa ter validade contra terceiros, de acordo com o que garante a Lei Federal de Registros Públicos nº 6.015, de dezembro de 1973.

Para deixar provado, para a eternidade, além da data, o texto integral do seu documento, de modo que ninguém poderá alegar desconhecimento de sua existência.

Para tornar o seu documento perpétuo, pois o registro em Títulos e Documentos garante a recuperação do documento na sua integralidade, com a mesma força legal do original, para sempre.


PARA O REGISTRO DE ATAS, TANTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COMO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, DEVE SER APRESENTADO:

1 - A Ata, digitada, assinada por todos os presentes;

2 - Quando se tratar de Ata manuscrita em livro próprio, apresentar, além do livro, uma via digitada da referida ata devendo constar no final a relação dos presentes.

Obs.: No caso referido no item 2, acima, ao final da via digitada deve constar a seguinte declaração:

Declaramos, sob as penas da Lei, que a presente cópia é transcrição fiel e integral da ata lavrada em data de_____________, no livro de atas n°___________, da (nome da instituição), às fls..____________ .

A presente declaração deve vir assinada pelo presidente da instituição e pelo secretário da Assembléia referida na Ata.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Postos de saúde poderão ter selo de qualidade e receber mais dinheiro

Postos de saúde que cumprirem metas de atendimento vão receber um selo de qualidade e terão direito a um maior repasse de recursos financeiros. A iniciativa integra um plano que visa a melhorar a atenção básica de saúde no país e deverá ser lançado no próximo mês pela presidente Dilma Rousseff e pelo Ministério da Saúde. O secretário de Atenção à Saúde do ministério, Helvécio Magalhães, antecipou que o certificado de qualidade será concedido ao posto de saúde que atender a uma série de requisitos, entre eles, a capacitação de funcionários e a oferta de consultas pré-natal e testes rápidos de gravidez. Quem cumprir as metas terá direito a mais dinheiro. A adesão é voluntária, ou seja, cabe ao município decidir entrar no programa. “Ele [gestor local] pode incluir todos ou alguns postos [do município] e receberá mais por isso. Vamos em todos os lugares com uma equipe certificadora. Vai ter uma visita local”, disse o secretário à Agência Brasil, após participar no último dia (15) do programa de rádio Brasileiras, produzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em parceria com a EBC Serviços. Com essa iniciativa, o governo federal quer garantir o cumprimento do papel dos postos de saúde, de oferecer os primeiros cuidados às famílias e também de prevenção e, assim, desafogar os hospitais, deixando-os responsáveis pelos casos complexos e cirurgias.O plano prevê ainda, segundo o secretário, levar internet em banda larga para os postos e ampliar o cartão nacional de saúde, que traz dados sobre o usuário do Sistema Único de Saúde (SUS).

CNES TERÁ NOVA CERTIFICAÇÃO DIGITAL



O novo sistema de certificação digital do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), batizado de CNES Novo – Certificação Digital. O produto visa conferir mais segurança no encaminhamento de solicitações das entidades sindicais, via Internet.

Desde 15.04.2011 as entidades sindicais já têm a opção pela utilização da Certificação Digital para efetuar Pedido de Registro (SC), Atualização Sindical (SC) ou Atualização de Dados Perene (SD), no referido Cadastro.

Segundo informações da Secretaria de Relações do Trabalho, o sistema vai funcionar da seguinte forma: a entidade sindical deve escolher uma Autoridade Certificadora para adquirir o seu e-CNPJ ou e-CPF - A relação das Autoridades Certificadoras pode ser obtida no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação http://www.iti.gov.br/ - entre as quais constam a Receita Federal, Autoridade Certificadora da Presidencia da República, (ACPR), entre outras.

Depois, para a emissão do Certificado Digital é necessário que o solicitante vá pessoalmente a uma Autoridade de Registro da Autoridade Certificadora escolhida para validar os dados preenchidos na solicitação inicial e apresentar os documentos necessários, os quais são: Estatuto social da entidade em vigor e devidamente registrado prova de inscrição no CNPJ e documentos dos representantes legais da entidade: RG, CPF, comprovação de endereço e foto 3x4.

O principal ganho com o CNES Novo é que “optando pela CF a entidade sindical terá absoluta segurança nas transações realizadas no CNES”.

Uma vez que a entidade sindical acesse o CNES Novo, com a CD, seja para elaborar uma “SC”, “SR” ou “SD”, e a Certificação Digital for validada, os acessos subseqüentes só poderão ser feitos desta forma, ou seja, com CD e não mais da forma anterior, quando não havia essa possibilidade.

TRABALHADOR TEMPORÁRIO ACIDENTADO OBTÉM ESTABILIDADE PROVISÓRIA



Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.

O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132).


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529 DE ABRIL DE 2001



D.O.U.:08.04.2011

Altera a Lei nº 8.212/1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art.

5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.

Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Garibaldi Alves Filho

quarta-feira, 20 de abril de 2011

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE



CONACS - Lista dos Diretores e Conselheiros convocado para Reunião do Dia: 09 à 11 maio de 2011.

BAHIA

Lúcia de Santana Gutemberg
Marivalda Santos Pereira de Araújo
Ediméia Gonçalves da Silva,
Jorge Araújo Alves
Rosilda Rodrigues Sodré


CEARÁ

Maria Helenita Raulino Soares
Ney de Alcantarta de Araújo
Izabel de Moura Pinho
Ilda Angélica Santos Correia
Maria Genilda Freires da Silva


GOIÁS

Lenice de Fátima de Oliveira Silva
Maria Inês Rodrigues Carrias
Marlúcia Rodrigues Pereira Martins
Cleomildes Reis Gomes de Sousa


MARANHÃO

Edivan da Conceição Viana
Manuel Raimundo Ferreira da Silva
Marleidy do Nascimento Bernabé
Aécio Rodrigues de Souza
Clenalto Brandão Silva


PARAÍBA

João Bosco Eleutério de Assis
Francisco das Chagas Coelho de Araújo


PERNAMBUCO

Manuel Antônio de Lima Filho
José Domes da Silva Filho
Maricleide Lúcia de Souza
Maria de Lourdes da Conceição Morais
Alex Pereira de França


PIAUÍ

Silvana da Silva Lira
Maria de Lourdes Melo de Carvalho
Maria Célia de Araújo Nascimento


SERGIPE

Edimilson Santana
Jailton dos Santos



Goiânia, 12 de abril de 2011
A União faz a força!
Ruth Brilhante de Souza presidente da conacs

SAÚDE DO TRABALHADOR EM FOCO

Foi aprovado por unanimidade semana passada na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o projeto de lei PL 7209/2010, que visa garantir a prestação de informações aos trabalhadores que passam por perícia médica no INSS. Agora, o projeto de autoria dos deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PCdoB-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP) será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

O projeto faz parte de um conjunto de 19 propostas discutidas pelo movimento sindical com os autores e encaminhadas ao Congresso Nacional no dia 28 de abril de 2010, Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Trabalho. Os PLs apresentados propõem alterações na Lei 8.213/91, conhecida como Lei Previdenciária, que define os benefícios e os serviços que a Previdência Social presta aos segurados. As alterações propostas afetam pontos que dizem respeito à saúde do trabalhador.

SOCIEDADE DOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS

SOCIEDADE DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE ITABUNA CNPJ 08538358/0001-84 ALERTA QUE O MUNICÍPIO DE ITABUNA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO PARA UM NOVO SURTO EPIDÊMICO DEVIDO AO ALTO ÍNDICE DE INFESTAÇÃO PREDIAL QUE APRESENTA DE 14,7%.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

DENGUE


Cientistas esperam que a população brasileira possa, daqui a cinco anos, ser imunizada contra os quatro tipos de vírus da dengue. O prazo para resolver o problema epidemiológico é bem inferior ao tempo de que o país precisa para universalizar o saneamento básico, apontado como uma das causas para a prevalência da dengue. Segundo o governo federal, apenas em 2030, todos os brasileiros terão água encanada e rede coletora de esgoto em suas casas.

CÓDIGO CIVIL LEI 10.406/2002

Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

sábado, 16 de abril de 2011

SENADO FEDERAL

O caminho para a profissionalização formal e definitiva de fundações e associações sem fins lucrativos com imunidade tributária foi aberto na última quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Projeto de lei autoriza as entidades reconhecidas pelo governo a pagarem salários a seus dirigentes e a atuarem em campos como segurança alimentar, desenvolvimento sustentável e habitação. O projeto tem como destino a Câmara dos Deputados. O relator do projeto aprovado na CCJ, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), disse acreditar que, a partir dessa mudança, fundações e entidades com registro no Ministério da Justiça poderão melhorar sua gestão e atrair mais gente qualificada. Para gozar do benefício da remuneração, os dirigentes terão de atuar na gestão executiva e receber um valor fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade - ouvido também o Ministério Público - e correspondente ao praticado no mercado em sua área de atuação. Estamos aperfeiçoando aqui, sobretudo, a administração das fundações, que poderão ser profissionalizadas e dar elas um caráter mais de acordo com o momento de gestão em que vive o Brasil e o mundo - assinalou Crivella, que apresentou para votação um texto em substituição ao projeto original, de autoria do ex-senador Tasso Jereissati. Marcelo Crivella aproveitou o substitutivo Quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. para ampliar um pouco mais o leque de atividades prestadas pelas instituições. Assim, incluiu segurança alimentar nutricional; promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica e desenvolvimento de tecnologias alternativas; habitação de interesse social ao lado das já contempladas assistência social; cultura; educação; saúde; entre outras. A despeito dos argumentos do relator e de senadores como Francisco Dornelles (PP-RJ), a matéria recebeu críticas do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). Para ele, a medida pode levar a uma espécie de terceirização das responsabilidades do Estado Vamos deixar à iniciativa privada o que, no meu entender, é claramente uma tarefa do Estado brasileiro - advertiu o parlamentar, que foi o único contrário ao projeto, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça em decisão terminativa É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. . A matéria deve seguir, portanto, diretamente para a Câmara dos Deputados. A proposta (PLS 310/06) já havia sido aprovada pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Econômicos (CAE). A aprovação do projeto foi defendida ainda pelos senadores José Pimentel (PT-CE), Marta Suplicy (PT-SP) e Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Na próxima reunião da CCJ, o substitutivo ao PLS 310/06 será submetido a turno suplementar de votação.

A FORÇA DO CONTROLE SOCIAL


O sistema municipal de saúde de Itabuna está desestruturado e sem condições de atender a população em situação de emergência, como é o caso a Dengue. E vale lembra que as autoridades municipais estão sendo alertadas, sobre os riscos que o município corre em face do alto índice geral de infestação predial, que é mais de 10%, quando o tolerável é menos de 1%. Para Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Itabuna, Itabuna está vulnerável e determina maior demanda na prevenção e estruturação do sistema de saúde em geral.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO


A Comissão responsável pelos estudos de retificação dos atos de tombamento do prédio onde funcionou o Colégio Divina Providencia, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº. 9.387, datado de 11 de abril de 2011, convoca a população para uma audiência pública que tratará do assunto, a ser realizada no dia 20/04/2011 a partir das 15 horas, no auditório da Casa do Educador da Escola Grapiuna, localizado na Avenida Inácio Tosta Filho, s/n, Centro, Itabuna, Bahia.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A Polícia Federal, em parceria com o setor de inteligência da Previdência Social, deu início, às 6h desta quinta-feira, à Operação Radar, que está indiciando suspeitos de fraudar concessões de benefícios do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, no município de Ilhéus, sul da Bahia. Pelo menos 63 pessoas receberiam ilegalmente os benefícios desde 2003, principalmente pensão por morte. Entre os suspeitos, segundo a polícia, estão membros da tribo indígena Tupinambá hã hã hãe, da aldeia de Olivença. Duas pessoas já foram ouvidas, entre elas, uma cacique da tribo. Ninguém foi preso. Segundo o superintendente do INSS, André Fidelis, o prejuízo para a Previdência Social é estimado em R$ 500 mil. De acordo com a delegada da Polícia Federal, Denise Cavalcanti, as pessoas conseguiam o atestado de óbito falso, entravam com o pedido no INSS e um funcionário facilitava os procedimentos subsequentes. A polícia cumpriu cinco mandatos de busca e apreensão nesta manhã, sendo quatro em residências e um na agência da Previdência Social, todos em Ilhéus. Na operação, foram apreendidos desde documentos e solicitações até carteira de trabalho. Segundo a delegada, os beneficiados do esquema irão responder por estelionato e falsidade ideológica e podem pegar de um a seis anos de prisão. Os funcionários da Previdência Social envolvidos no caso também responderão processo administrativo.

PLANO DE SAÚDE

A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda. O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato. No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar. No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto. A responsabilidade seria do responsável real pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do aparente, o comerciante que apenas expõe o produto. A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como fabricante, relegando a Unimed Curitiba para o papel de comerciante, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito.

CONCESSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998. No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Naquele julgamento, ficou consignado que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial. Fator de conversão Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos - químicos, físicos ou biológicos - ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo, explicou o relator. O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). O entendimento assente nos tribunais - disse o ministro - tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827. Foi incluída também a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Segundo o ministro Mussi, a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária, esclareceu o ministro.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A concessão de adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a radiação ionizante por parte da Justiça do Trabalho é objeto de questionamento da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), que apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 229) no Supremo Tribunal Federal contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo que define como equivocada jurisprudência a relativa ao tema. A CNS alega que, ao estender o adicional a atividades não previstas em lei, o TST viola expressamente vários dispositivos constitucionais. O cerne da controvérsia, no caso, é a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que define como motivo para a concessão do adicional de periculosidade a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa. Para a CNS, as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos remuneratórios seriam inflamáveis, explosivos e eletricidade, conforme previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A OJ 345 seria inaplicável porque, além de não ter força de lei, ainda é inconstitucional. Entre os dispositivos constitucionais apontados como violados, a CNS menciona o artigo 2º, que prevê a separação dos poderes de forma independente e harmônica; o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; o artigos 7º, inciso XXIIII, que trata do adicional de renuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigoras na forma da lei; e os artigos 22, inciso I, 84 e 87, parágrafo único, que tratam da competência legislativa da União e das atribuições do presidente da República e ministros de Estado, respectivamente. Segundo a Confederação, o Poder Judiciário, ao deferir o adicional a esses profissionais sem previsão legal, está atuando como legislador positivo, o que é terminantemente proibido pela Constituição Federal. Como em outra ação (ADPF 227) que questiona a orientação da Justiça do Trabalho em relação ao adicional noturno, a CNS aponta para as dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de saúde e para os efeitos que as decisões trabalhistas têm em suas folhas de pagamento. A inicial pede a concessão de liminar para suspender a aplicação da OJ 345 e, no mérito, a sua exclusão definitiva.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E CONTENDORES DE DOENÇAS ENDÊMICAS E EPIDEMIOLÓGICAS DO ESTADO DA BAHIA

Reclamante Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Contendores de Doenças Endêmicas e Epidemiológicas do Estado da Bahia
Advogado 018825-BA Adolfo Rabello Leite Neto
Reclamado Município de Salvador
Data última Audiência 18/04/2011 às 09:07
Data da consulta 13/04/2011 07:31:31
PROCESSO: 000347.79-2001-5-05.0035

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA


PROCESSO: 0001182-84.2010.5.05.0461
AUTOR: Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia- Sindiacs
RÉU: Município de Coaraci
IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por SINDIACS
– SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E DO
EXTREMO SUL DA BAHIA contra a MUNICIPIO DE COARACI

terça-feira, 12 de abril de 2011

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABUNA


Uma briga daquelas está acontecendo em Itabuna entre a Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Alimentação Escolar, que fiscaliza a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Presidente do Conselho, Jurandir Nascimento acusa a Secretaria de cercear o funcionamento do órgão, reclamando, entre outras coisas, da restrição ao transporte dos conselheiros. Ele exige um carro para os deslocamentos, mas a Secretaria oferece apenas carteiras para utilização do transporte coletivo.

O professor Gustavo Lisboa, titular da Secretaria da Educação, nega o boicote. Ele afirma cumprir fielmente o que dispõe a Resolução 38/2009, do FNDE, que determina as obrigações do poder público perante o Conselho.

De acordo com o artigo 28 da resolução, o município deve assegurar ao CAE “a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência”. Um dos itens menciona o “transporte para deslocamento dos membros”.

“A resolução não fala em disponibilizar um carro particular, mas sim o transporte e isso nós cumprimos. A Secretaria possui apenas quatro veículos e nem sempre é possível pegar o presidente do Conselho em sua casa, como ele deseja”, afirma o secretário. Lisboa salienta que, em cumprimento da resolução do FNDE, a Secretaria da Educação disponibiliza uma sala com equipamentos de informática para o funcionamento do CAE e já liberou várias diárias para as viagens do representante do Conselho.

Aplicação de recursos - Outra acusação de Nascimento é sobre a não aplicação das verbas do FNDE recebidas este ano. Lisboa se defende, dizendo que não utilizou os recursos porque ainda não foi concluído o processo licitatório.

O secretário acusa o presidente do CAE de ter feito o município perder repasses em 2010, porque retardou o envio de informações ao FNDE. “Mesmo assim, o ano foi o melhor para a merenda escolar na rede municipal, pois nós fizemos uma complementação superior a R$ 1 milhão”, defende Lisboa.

O secretário acredita que as acusações de Nascimento têm objetivos políticos. Lisboa ainda declarou ao PIMENTA que o presidente do CAE se especializou em “inventar” problemas. “Estamos fazendo uma interpelação judicial contra ele”, informa.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR


Questionando o parecer conclusivo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) que decidiu pela reprovação da contas do Programa de Alimentação Escolar executado pela Secretaria Municipal da Educação (SEC), o secretário Gustavo Joaquim Lisboa afirmou não entender o porque da decisão do Conselho, tendo em vista que em nenhum momento no relatório os conselheiros apontam para o desvio de verbas ou desvio de finalidade dos recursos do programa.

“Com certeza, esses seriam os dois únicos motivos que poderiam justificar a rejeição das contas por parte do CAE. No ademais, se fosse o caso, aprovado com ressalvas e apontando problemas com infraestrutura, por exemplo. No entanto, o relatório supõe irregularidades sem a devida comprovação, ou mesmo com base em denúncia avalizada por qualquer um dos seguimentos das escolas, no caso o Conselho Escolar, representações de professores ou de pais de alunos. Neste sentido, o parecer é passivo de questionamentos”, afirmou o secretário.

Lisboa destaca que em 2010 o município tomou a decisão de descentralizar a Alimentação Escolar transferindo diretamente às escolas os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Com isso, observa o secretário, as unidades escolares ganharam maior autonomia para gerir tais recursos, sendo responsáveis inclusive por promover licitações para suas compras.

Quanto à alegação do CAE de que as escolas devolveram recursos do PNAE em 2010, Gustavo revela que o fato de até o ano passado não existir uma Lei Municipal que regulamentasse o repasse para as escolas, que era feito em forma de adiantamento, e considerando o entendimento da Procuradoria Geral do Município de que as verbas precisavam ser utilizadas em sua totalidade, os gestores escolares foram orientados a devolver os recursos que sobraram à fonte de origem, neste caso o PNAE, por meio de deposito na conta federal.

“A partir deste ano, com a criação do Decreto de Escolarização da Alimentação Escolar, que foi acompanhado inclusive pelo próprio CAE, está previsto que as escolas não precisam mais devolver ao PNAE os recursos não utilizados, que devem ser reprogramados e permanecer nas contas das unidades escolares”, elucida Lisboa.

Licitação

No que diz respeito ao quantitativo dos gêneros entregues às escolas e comprados com recursos do município, o secretário da Educação esclarece que, neste caso em que a licitação é realizada pela Prefeitura, não são encaminhados gêneros alimentícios às escolas. “O que é encaminhado às unidades gestoras são cópias do resultado da licitação com o valor referente ao número de alunos da referida unidade que, por sua vez, fica encarregada de fazer as compras nas empresas vencedoras da licitação de acordo com o cardápio acompanhado pela nutricionista. Deste procedimento o Conselho tinha conhecimento”, afirma.

Ainda sobre a licitação realizada em que o CAE alega não ter sido convidado a acompanhar, Gustavo Lisboa assegura que foram todas publicadas no Diário Oficial e em jornais de circulação regional. “Houve o princípio de publicação e transparência exigidas pela legislação. Portanto, tal argumentação não procede porque a licitação foi pública”, disse o secretário. Ele acrescenta que as unidades escolares também contam com comissões próprias de licitação, cujo trabalho é acompanhado pelos Conselhos Escolares.

Agricultura Familiar

Quanto à alegação de que o percentual de recursos do PNAE aplicados na aquisição de alimentos provenientes da Agricultura Família e que o CAE que foram utilizados apenas 7%, de acordo com o titular da SEC, tal informação está equivocada, pois o percentual utilizado foi de 13,9%. “Só não utilizamos mais que isso na aquisição de produtos da Agricultura Familiar porque havia ainda, por parte das cooperativas ligadas aos produtores deste setor, a necessidade de maior organização sob o ponto de vista da logística, da legalização e adequação ao que determina a Resolução 038/2009 do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação”.

“Apesar disto, Itabuna já avançou bastante em relação a muitos municípios que, sequer, atendem ao mínimo que determina a legislação federal. Assim, podemos afirmar que não é uma particularidade do nosso município, mas sim, trata-se de um problema nacional”.

Falta de alimentação

Em relação a denuncia de que muitas escolas da Rede Pública Municipal ficaram sem receber alimentos mais de 30 dias, frisa Gustavo Lisboa, é um descalabro. “Aqui solicitamos ao CAE a listar os nomes das escolas que ficaram sem oferecer alimentação pelo templo explicitado no parecer, devidamente assinado pelos gestores, pelo Conselho Escolar, ou por qualquer representação legítima da escola”, disse.

O secretário da Educação ressalta ainda como comprometedor para o resultado do parecer à alegação do CAE de que a Vigilância Sanitária não ter convidado o colegiado para acompanhar a visitas às escolas. “Neste caso, sugerimos ao CAE que encaminhe ofício ao Departamento de Vigilância Sanitária solicitando parceria ao invés de criticar o trabalho do órgão. Além do mais, o Conselho de Alimentação Escolar sempre teve toda a liberdade de visitar as unidades escolares a hora e o dia que melhor lhe convier”. Quanto à infraestrutura para o trabalho do CAE, Lisboa destaca que a Prefeitura disponibilizou sala desde 2007, com um computador com acesso a Internet, impressora multifuncional e, recentemente, até um notebook foi colocado para o funcionamento do Conselho, além de disponibilizar um veiculo para o translado dos conselheiros. “Lamentamos o entendimento de alguns conselheiros de rejeitarem as contas sem apontar um só desvio de recursos ou desvio de finalidade dos recursos do PNAE”, argumenta Lisboa.

Culpa do CAE

O secretário da Educação lamentou ainda o fato do CAE não ter mencionado nos meios de comunicação ou mesmo no relatório conclusivo, o caso de Itabuna ter deixado de receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a 1ª parcela do PNAE em 2010, no valor de R$ 157.170,00 (cento e cinquenta sete mil, cento e setenta reais) por culpa exclusiva do presidente do Conselho de Alimentação Escolar que deixou expirar o prazo de renovação do colegiado, ficando o município impedido de receber os recursos. “Tentamos por diversas vezes recuperar estes recursos junto ao FNDE sem nenhum sucesso”, enfatizou Gustavo.

Ainda em relação a 2010, é importante que a população saiba que em dezembro último uma técnica do FNDE esteve em Itabuna para realizar auditoria nas contas do Programa de Alimentação Escolar, cujo resultado apresentou apenas a necessidade de adequações operacionais, a exemplo da colocação de telas em todas as cozinhas das escolas, bem como a criação de decreto de regularização da escolarização da merenda escolar. “Nenhuma irregularidade financeira foi apresentada pela auditora”, finalizou o secretário.

SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA

Processo/Recurso: 0001287-55.2010.5.05.0463 RTOrd(Ação Trabalhista - Rito Ordinário) Local do Processo 3ª. VARA DO TRABALHO DE ITABUNA Autuado em 12/11/2010 Autor Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia- Sindiacs Advogado 013383-BA Alberto Ferreira Santos; 018506-BA Everton Macedo Neto Réu Município de Firmino Alves Advogado 024441-BA Marcelo José da Silva Aragão; 015837-BA Wanderley Rodrigues Porto Filho Data Tramitação 08/04/2011 10:57 CERTIDÃO DIVERSA DIVULGADA NA INTERNET 08/04/2011 10:51 NOTIFICAÇÃO DIVULGADA NO DIÁRIO OFICIAL 05/04/2011 18:29 EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO DJ /PARTES 05/04/2011 18:28 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE

domingo, 10 de abril de 2011

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE


“Após um duro trabalho realizado durante todo ano de 2010 em prol da regulamentação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE, sem que alcançássemos o nosso maior objetivo, mais do que nunca, é preciso reunir forças para recomeçar fortes e unidos no propósito de regulamentar o mais rápido possível o Piso Salarial em dois salários mínimos.” Essa declaração foi de Ruth Brilhante, Presidente da CONACS, em visita ao Congresso Nacional nessa semana.

Segundo ela, a CONACS realizou um trabalho gigantesco de articulação e mobilização nos últimos 2 anos, e seguramente foi a entidade de classe mais atuante no Congresso Nacional, com resultados práticos que nenhuma outra categoria alcançou. “É verdade que se comparar com outras categorias, a promulgação da Emenda Constitucional 63 e o trabalho de regulamentação através da Comissão Especial, foi de longe o trabalho mais bem sucedido no Congresso Nacional... só não tivemos mais conquistas que a classe política, que regulamenta o seu próprio salário!”

Em 2011, temos um novo desafio: é o início de uma nova legislatura e de um novo Governo, assim, o primeiro passo já foi dado, ou seja, estamos recompondo nossas forças políticas e por iniciativa do Deputado Raimundo Gomes de Matos PSDB/CE, foi recriada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS ACS E ACE, que já nasceu com um record de adesões, 245 (213 válidas) assinaturas, estando entre as maiores Frentes Parlamentares da Câmara de Deputados.

Paralelo a iniciativa da Frente parlamentar, está sendo trabalhado a reinstalação da Comissão Especial que deverá apresentar o relatório final dos projetos apensados ao PL 7495/06, fato que está dependendo tão somente de um despacho da presidência da Câmara de Deputados ao requerimento já feito no início do ano de 2011.

O Governo Federal ainda não sinalizou nada sobre o início das negociações com a categoria, contudo, o novo Ministro da Saúde Alexandre Padilha conhece muito bem as reivindicações da categoria, pois esteve coordenando a maioria das reuniões entre a CONACS e o Governo Lula, ainda quando era Ministro (Secretário) das Relações Institucionais e certamente poderá ser um grande colaborador da causa dos ACS e ACE no Ministério da Saúde. Por isso, a CONACS já solicitou audiência com o Ministro Padilha, estando aguardando a qualquer momento ser recebida. Da mesma forma, solicitamos audiência com a Presidenta Dilma e com o Vice-Presidente Michel Temer, reconhecido colaborador da classe, ainda quando Presidente da Câmara de Deputados.

Na opinião da Assessora Jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves é: " O maior desafio da CONACS é retomar nesse momento as negociações com o Governo Federal, já que desde o fim do ano passado membros do Governo da Presidenta Dilma vêm afirmando que o primeiro ano será de austeridade e corte no orçamento. Porém, é necessário a retomada das negociações com o Governo Federal sobre o encaminhamento do PL do Executivo fixando o valor do Piso Salarial Nacional para que fianalmente possa ser votado o relatório final da Comissão Especial e concretizada a regulamentação da EC 63"

Por fim, é necessário dizer que “não existe vitória sem luta”, e por isso temos que ter esperança em nós mesmos, na nossa união e na nossa força de mobilização. É preciso renovar as esperanças e fortalecer nossas lideranças com pensamentos positivos e orações, pois todos têm o mesmo objetivo: A aprovação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE!